TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760910-71.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FLANYNMAGNA COSTA NUNES GRANJA
Advogado(s) do reclamante: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO REFORMADA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. ENSINO SUPERIOR. 1. É possível depreender que a parte recorrente está matriculada no 12º período do curso de medicina e que já cumpriu 92,39% do total da carga horária do curso. 2. Comprovou que fora selecionada para trabalhar no Programa Mais Médicos do Brasil, de forma que configurada a excepcionalidade do caso, sendo necessário, portanto, assegurar a antecipação da colação de grau à recorrente. 3. A autonomia didático-científica da instituição de ensino superior deve ser analisada sempre em concomitância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual pode, no caso concreto, o Poder Judiciário adentrar na esfera administrativa, diante do possível prejuízo da agravante de não poder participar do mencionado programa para o qual fora aprovada. 4. O periculum in mora resta caracterizado pelo fato de que há prazo para a juntada de documentos referentes a seleção do Programa Mais Médicos ao qual logrou êxito a recorrente. 5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, confirmando a tutela recursal deferida, dar-lhe provimento, com a reforma da decisão a quo, a fim de deferir o pleito liminar alusivo a colação de grau antecipada da agravante, bem como todas as providências necessárias à expedição do certificado de conclusão do curso e registro no CRM, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por FLANYNMAGNA COSTA NUNES GRANJA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu o pedido liminar apresentado nos autos do processo nº. 0846766-68.2023.8.18.0140, que versa da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. (UNINOVAFAPI), ora agravada.
Na origem, requereu a parte autora/agravante:
“b) Liminarmente e inaldita altera parts, o deferimento da tutela de urgência antecipada, para que seja determinado à Requerida (Centro Universitário UNINOVAFAPI) que expeça uma certidão de conclusão do curso e proceda à colação de grau especial à parte Autora no curso de medicina no prazo de 24 horas, garantindo-se a Autora a imediata antecipação do curso de Medicina, possibilitando, dessa maneira, que a requerente cumpra os requisitos necessários para tomar posse com a apresentação dos documentos exigidos no Edital SAPS Nº 13, DE 11 DE JULHO DE 2023 - 31º CICLO do PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL;
c) Que seja expedido o Diploma para que a Autora apresente em tempo hábil ao Conselho Regional de Medicina, sob pena de multa diária que deverá ser equitativamente arbitrada por este ilustre Magistrado. Requer ainda que a intimação da decisão se proceda por Oficial de Justiça;”
O magistrado a quo indeferiu a tutela antecipada requerida, entendendo que não satisfeitos os requisitos essenciais do art. 300 do CPC.
Alega a agravante, em síntese, que: é estudante do curso de Medicina do Centro Universitário Uninovafapi e atualmente se encontra matriculada no 12º período; já foram concluídas 6.726 horas, o que corresponde a 90% da carga horária total exigida pela faculdade, bem como o cumprimento de mais de 90% do exigido pelo Ministério da Educação na Resolução 003/2014; possui rendimento excepcional e logrou êxito no Processo Seletivo - PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, sob os ditames do Edital nº. 13, de julho de 2023 – SAPS/MS, para o cargo de Médico; necessário apresentar diploma e inscrição no Conselho Regional de Medicina para admissão e posse no citado programa; a documentação deverá ser apresentada no período de 18/09/2023 até 22/09/2023, sob pena de perder a tão sonhada vaga; a negativa do juízo de origem não está condizente com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e com o próprio regimento da IES; há decisões favoráveis em casos idênticos; possui mais de 90% da carga horária integralizada, sem observar as práticas, como voluntária em estágios; os requisitos autorizadores ao deferimento da medida liminar estão presentes. Com isso, requer: “que este recurso seja recebido e, por decisão do relator, em sede de tutela antecipada de urgência, defira a medida liminar, INAUDITA ALTERA PARS, para determinar que: i) a UNINOVAFAPI proceda à imediata e urgente colação de grau da agravante, emitindo o certificado de conclusão de curso, bem como todos os documentos que possibilitem a inscrição no Conselho Regional de Medicina”. No mérito, requer que se confirmem os efeitos da medida liminar para determinar que: i) a UNINOVAFAPI antecipe a colação de grau e emita o certificado de conclusão de curso.
Nos termos da decisão de ID 13332014, a tutela recursal foi deferida para determinar que o INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., de imediato, promova a colação de grau antecipada da agravante, bem como todas as providências necessárias à expedição do certificado de conclusão do curso, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a contar da intimação pessoal da decisão, bem como que o CRM seja intimado para que faça o devido registro em seus quadros da agravante.
No ID 13363021, informação da parte recorrida quanto ao cumprimento da decisão.
Contrarrazões ao recurso no ID 13618773, aduzindo a parte agravada que, tendo em vista que houve a satisfação da causa de pedir, verifica-se a perda superveniente do objeto da demanda frente à colação de grau da agravante, não tendo mais questão a ser decidida por esta Colenda Câmara. No mérito, destaca, em síntese, a violação à autonomia didática-pedagógica da instituição. Pugna pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Conforme relatado, a parte agravante se insurge contra a decisão a quo que indeferiu o pedido liminar apresentado nos autos do processo nº. 0846766-68.2023.8.18.0140, que versa da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. (UNINOVAFAPI), ora agravada.
Pretendia a parte agravante (autora) o deferimento da tutela de urgência antecipada para expedição de certidão de conclusão do curso e colação de grau especial no curso de medicina, no prazo de 24 horas, garantindo-lhe imediata antecipação do curso, visando cumprir os requisitos necessários para tomar posse com a apresentação dos documentos exigidos no Edital SAPS Nº 13, DE 11 DE JULHO DE 2023 - 31º CICLO do PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. Ademais, objetivava a expedição do seu Diploma em tempo hábil para inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Pois bem. Enuncio, desde logo, que é o caso de confirmar o entendimento exposto na decisão de ID 13332014, que deferiu a tutela recursal, determinando que o INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., de imediato, promovesse a colação de grau antecipada da agravante, bem como todas as providências necessárias à expedição do certificado de conclusão do curso, bem como que o CRM realizasse o devido registro em seus quadros da agravante.
Deveras, o pleito liminar da agravante merece guarida.
A Lei nº. 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, traz disposição no sentido de que:
“Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
(…)
§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.”
Outrossim, em relação ao pedido de antecipação de colação de grau, relembre-se que a Medida Provisória nº. 934, posteriormente convertida na Lei nº. 14.040/2020, flexibilizou as normas para a colação de grau antecipada de alunos da área de saúde, a fim de aumentar o efetivo de profissionais no combate a pandemia de Covid-19. Para tanto, exige-se dois requisitos: (i) estar regularmente matriculado no último semestre do curso e (ii) ter cursado, no mínimo, 75% da carga horária do estágio médico.
Nesse sentido, in status assertionis, é possível depreender que a parte recorrente está matriculada no 12º período do curso de medicina e que já cumpriu 92,39% do total da carga horária do curso.
Destaco ainda e especialmente que a agravante comprovou que fora selecionada para trabalhar no Programa Mais Médicos do Brasil, na cidade de Matias Olímpio-PI, de forma que configurada a excepcionalidade do caso, sendo necessário, portanto, assegurar a antecipação da colação de grau à recorrente. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. ANTECIPAÇÃO. LEI N. 9.394/1996, ART. 47, § 2º. CONCURSO PÚBLICO. POSSE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei n. 14.040/2020, que estabeleceu normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública provocado pela pandemia do Covid-19, facultou às Instituições de Ensino Superior a antecipação de conclusão dos cursos de medicina, em consonância com o art. 47, § 2º da Lei 9.394/1996. 2. Hipótese em que a impetrante pleiteou a colação de grau antecipada, após concluída a carga horária mínima, a fim de participar de programa de residência médica para o qual fora aprovada, situação que encontra amparo na jurisprudência (REO 1007077-51.2019.4.01.3803, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6ª Turma, e-DJF1 02/06/2020). 3. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 4. Honorários advocatícios incabíveis em ação mandamental (art. 25 da Lei 12.016/2009). (TRF-1 - AMS: 10028220920214013600, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 25/08/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/08/2021 PAG PJe 30/08/2021 PAG)
E parte do voto condutor do AI 0820896-31.2023 em trâmite perante Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba que analisou caso idêntico ao dos presentes autos:
No caso concreto sob exame, a Agravante é aluna do Curso de Medicina junto à Instituição Agravante e, não obstante esteja, atualmente, no 12º e último período (histórico escolar de id. 23657805), inscreveu-se e foi aprovada no Processo Seletivo Mais Médicos pelo Brasil, do Governo Federal (id. 23657811). Com base na aprovação, a Aluna requereu, na via administrativa, a antecipação da colação de grau (Id. n.º 79071239 do processo originário), pleito que não obteve resposta (id. 79071236). (...)
DISPOSITIVO
Assim, considerando a presença dos requisitos autorizadores, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela provisória ao presente recurso, determinando que a agravada antecipe a colação de grau da agravante, com a expedição do respectivo diploma de conclusão do curso de Medicina, no prazo de 24 horas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TJ-PB - AI: 08208963720238150000, Relator: Des. João Batista Barbosa (novo), 3ª Câmara Cível)
De fato, não há como deixar de reconhecer a necessidade de se observar a autonomia didático-científica da instituição de ensino superior, que possui total liberdade para a efetivação ou não do procedimento autorizado por lei. Contudo, sabe-se que tal autonomia deve ser analisada sempre em concomitância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual pode, no caso concreto, o Poder Judiciário adentrar na esfera administrativa, diante do possível prejuízo da agravante de não poder participar do mencionado programa para o qual fora aprovada.
Observa-se que o periculum in mora resta caracterizado pelo fato de que há prazo para a juntada de documentos referentes a seleção do Programa Mais Médicos ao qual logrou êxito a recorrente.
Nesse cenário, encontram-se devidamente caracterizados os requisitos para o deferimento do pedido liminar apresentado na origem, razão pela qual deve ser confirmada a tutela antecipada recursal concedida.
Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, confirmando a tutela recursal deferida, dar-lhe provimento, com a reforma da decisão a quo, a fim de deferir o pleito liminar alusivo a colação de grau antecipada da agravante, bem como todas as providências necessárias à expedição do certificado de conclusão do curso e registro no CRM.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0760910-71.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalColação de Grau
AutorFLANYNMAGNA COSTA NUNES GRANJA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação05/06/2024