TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810548-75.2022.8.18.0140
APELANTE: ALYSSON HENRIQUE DE SOUSA LEITE, HEBERT DE FREITAS ARNALDO, PEDRO HENRIQUE BARBOSA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE QUESTÕES DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO AO CONTROLE DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A divergência entre os candidatos e a banca examinadora, a meu ver, se dá em âmbito interpretativo, não se tratando de irregularidades de fácil constatação. O Egrégio STJ tem o entendimento firmado no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável, o que não é o caso dos autos.
2. O controle judicial de questões de concurso público deve realizado com parcimônia, apenas em situações excepcionais, a exemplo das hipóteses de incompatibilidade das questões com o cronograma previsto no edital do certame, sob pena de indevida violação ao princípio da isonomia.
3. A interpretação dada pela banca examinadora a uma determinada questão de concurso público deve ser exigida para todos os candidatos justamente para concretizar o princípio isonômico e, portanto, alteração de gabarito ou anulação de questão em favor de apenas um candidato enfraqueceria o acesso democrático aos cargos públicos.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810548-75.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ALYSSON HENRIQUE DE SOUSA LEITE, HEBERT DE FREITAS ARNALDO, PEDRO HENRIQUE BARBOSA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível, que ALYSSON HENRIQUE DE SOUSA LEITE e OUTROS move em face de decisão tomada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA de nº 0810548-75.2022.8.18.0140, em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE).
A sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, em razão da demanda ser mérito admininstrativo.
Em suas razões o apelante alega que prestou prova de concurso público para provimento ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, regulado pelo Edital nº 02/2021, promovido pelo Núcleo Estadual de Promoção de Concursos e Eventos do Piauí – NUCEPE.
Afirma que no aludido concurso, possui várias questões eivados de ilegalidade e vicio perceptível primo ictuoculi, que autorizam o poder judiciário, excepcionalmente, a declarar nula questão de prova objetiva de concurso público, como se verá ao sul. (RESP 722.586 – MG – STJ. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA), ocasionando desproporcionalidade e grave vício na correta correção das provas do presente certamente, ocasionando, então, danos aos candidatos em que poderiam lograr êxito no referido concurso.
Aponta que existem flagrantes ilegalidades nas questões:
N.53(prova tipo A e correspondentes aos outros tipos de prova);
N. 9(prova tipo A e correspondentes aos outros tipos de prova);
N. 20(prova tipo A e correspondentes aos outros tipos de prova);
N. 01(prova tipo A e correspondentes aos outros tipos de prova);
N. 15(prova tipo A e correspondentes aos outros tipos de prova);
N. 48 (prova tipo A e correspondentes aos outros tipos de prova);e
N. 39(prova tipo A e correspondentes aos outros tipos de prova).
Diante disso, pugnam para julgar procedentes o pedido da inicial, a fim de anular as questões de Ns. 15, 01, 09, 20, 39, 48 e 53 da prova tipo a e correspondentes em outro tipo de prova, reconhecendo o direito da parte requerente de permanecer definitivamente no certame até final nomeação e posse em caso de aprovações em todas as fases do certame, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos, para todos os fins de direito.
Contrarrazões apresentas.
Recurso recebido em seu duplo efeito.
O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento, e improvimento do presente recurso, para fins de manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Apelo merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da sentença.
II – MÉRITO
Sabe-se que o concurso público é o procedimento administrativo que tem, por fim, aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal a administração pública verifica a capacidade intelectual, física e psíquica dos interessados em ocupar funções públicas, e no aspecto seletivo, são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento.
Registre-se que a administração Pública realmente é livre para adotar critérios específicos para a seleção de candidatos ao cargo público, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de tal ato, sendo ela, portanto, concedida a necessária discricionariedade para estabelecer formas de acesso a cargos públicos, inclusive com a possibilidade de impor requisitos diferenciados de admissão, quando a natureza do cargo o exigir.
A divergência entre os candidatos e a banca examinadora, a meu ver, se dá em âmbito interpretativo, não se tratando de irregularidades de fácil constatação.
O Egrégio STJ tem o entendimento firmado no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável, o que não é o caso dos autos. Assim, é vedado ao Poder Judiciário a revisão da adequação da prova ao conteúdo programático, sob pena de se adentrar no mérito administrativo, in verbis:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ENSINO SUPERIOR - VESTIBULAR -MANDADO DE SEGURANÇA - APROVAÇÃO EM SEGUNDA FASE DO CERTAME POR FORÇA DE LIMINAR - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO -IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFICAZ DE FUNDAMENTO SUFICIENTE - SÚMULA 283/STF. 1. A mera aprovação do candidato em fase secundária ou final do certame público, por força de decisão liminar precária, não autoriza a aplicação da teoria do fato consumado, pois não supre a exigência de que haja aprovação em todas as fases previstas no edital. Precedentes do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido adotou, ainda, como fundamento autônomo, a legitimidade da insurgência do candidato quanto à questão apontada como viciada na primeira etapa do processo seletivo, com base nas provas carreadas aos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Ainda que esta Corte acolhesse um dos argumentos do recorrente, referente a aplicação da teoria do fato consumado na situação em comento, ficaria incólume o fundamento da sentença e do a resto impugnado, relativo à legitimidade da insurgência contra a questão da prova objetiva. 5. É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recorrente não consegue infirmar todos eles. Incidência, por analogia, da Súmula283/STF. 6. Recurso especial não conhecido.
(STJ - REsp: 1333592 RS 2012/0142659-8, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 13/11/2012, T2 - SEGUNDA TURMA)”
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE QUESTÕES DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. 2. O exame das questões da prova, a pretexto de rever a sua adequação ao conteúdo programático, é vedado ao Poder Judiciário, pena de incursão no mérito administrativo, podendo, ainda, demandar dilação probatória, tendo em vista a especificidade técnica ou científica do conteúdo programático e da questão em discussão 3. Recurso ordinário improvido
(STJ - RMS: 18318 RS 2004/0065094-7, Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de Julgamento: 12/06/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 25/08/2008, --> DJe 25/08/2008)”
Destaco ainda a impossibilidade do Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas de concurso público, conforme entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento do RE 632.853, submetido à repercussão. Eis a ementa do julgamento:
“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido (STF, RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249).”
No referido julgamento, firmou-se a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485/STF).
Ainda que se reconheça uma excepcional possibilidade de intervenção judicial em caso de manifesta ilegalidade, este não é o caso dos autos.
Tem-se visto uma demanda judicial crescente envolvendo concurso públicos, principalmente relacionada às questões de provas e às respostas dadas pela banca examinadora, numa verdadeira e indevida “judicialização dos concurso públicos”.
O controle judicial de questões de concurso público deve realizado com parcimônia, apenas em situações excepcionais, a exemplo das hipóteses de incompatibilidade das questões com o cronograma previsto no edital do certame, sob pena de indevida violação ao princípio da isonomia.
A interpretação dada pela banca examinadora a uma determinada questão de concurso público deve ser exigida para todos os candidatos justamente para concretizar o princípio isonômico e, portanto, alteração de gabarito ou anulação de questão em favor de apenas um candidato enfraqueceria o acesso democrático aos cargos públicos.
Perceba que o candidato que busca anular judicialmente uma questão de concurso público é o mesmo que se sente injustiçado quando é preterido por decisão judicial favorável a outro candidato.
Logo, verifico que a sentença guerreada não merece reforma. Não resta mais o que se discutir.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 07/08/2024
0810548-75.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorALYSSON HENRIQUE DE SOUSA LEITE
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação07/08/2024