Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800929-38.2023.8.18.0027


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0800929-38.2023.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: ISABEL SANTANA DA SILVA MARQUES
APELADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGIMENTO INTERNO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PREVENÇÃO POR CONEXÃO. PREVENÇÃO DO RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLIZADO NO TRIBUNAL.

1. O primeiro recurso protocolizado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

O Código de Processo Civil, em seu art. 930, versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in litteris:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

 

Dando-se atenção a esta nova regra trazida pela lei processual de 2015, o Regimento Interno deste e. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina, verbis:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. 

 

Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.

A parte apelante interpôs ANTERIORMENTE, em 06/09/2022, Apelação Cível (Proc. nº 0800844-57.2020.8.18.0027), tendo como relator o Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, na 2ª Câmara Especializada Cível, primeiro recurso nesta Segunda Instância, que fixou a prevenção dos recursos subsequentes ao mesmo relator.

Cabe frisar que, o referido processo de nº 0800844-57.2020.8.18.0027 induz a prevenção por conexão na medida em que discute o mesmo contrato debatido nos presentes autos, qual seja, contrato de nº 0229015013422.

Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste e. Tribunal, determino a redistribuição dos autos ao Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, na 2ª Câmara Especializada Cível, pela existência de prevenção por conexão.

À Distribuição para os devidos fins.


TERESINA-PI, 3 de junho de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800929-38.2023.8.18.0027 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2024 )

Detalhes

Processo

0800929-38.2023.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ISABEL SANTANA DA SILVA MARQUES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/06/2024