TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759414-07.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIZA HESSEL QUEIROZ
Advogado(s) do reclamante: MAILSON MARQUES ROLDAO
AGRAVADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 29 DA LEI N. 10.931/04). POSSIBILIDADE DE CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIA ASSINADA ELETRONICAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, não resta necessário a apresentação da original pelas razões de ser assinado eletronicamente e se apresentar de maneira virtual, não existindo uma via original em si. 2. Inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que restou demonstrado nos autos. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759414-07.2023.8.18.0000 RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIZA HESSEL QUEIROZ em face da decisão interlocutória (id. 45167291) proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar n. 0842058-72.2023.8.18.0140, proposta por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A, ora agravado, por meio da qual o magistrado a quo deferiu a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. O presente agravo investe contra a decisão monocrática que deferiu a liminar de busca e apreensão. A agravante, em suas razões recursais sustenta, em síntese, pelo efeito suspensivo ativo em virtude da flagrante ilegalidade da decisão monocrática por ausência de informações claras e transparentes quanto a capitalização diária e pela notificação precária em endereço diverso que hoje mora mesmo que devidamente informada a alteração de domicílio. Em decisão monocrática, foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo. O Agravante interpôs Embargos de Declaração (Id n.13915020) alegando em síntese omissão quanto a apreciação da argumentação de violação ao princípio da informação. Sustentou para tanto a ausência de informação clara e transparente contratual, qual seja, a Capitalização Diária aplicada,conforme clausula indicada gera a ausência de mora. Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento e aos Embargos de Declaração. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
AGRAVANTE: MARIZA HESSEL QUEIROZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAILSON MARQUES ROLDAO - PI15852-A
AGRAVADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, uma vez que preenchidos todos os pressupostos legais relativos à espécie. Ressalto que o julgamento do presente Agravo torna prejudicado os embargos de declaração interpostos (id n.13915020). II. DO MÉRITO Consoante exposto alhures, o presente recurso objetiva, liminarmente, pelo efeito suspensivo ativo em virtude da flagrante ilegalidade da decisão monocrática por ausência de informações claras e transparentes quanto a capitalização diária e pela notificação precária em endereço diverso que hoje mora mesmo que devidamente informada a alteração de domicílio. Nesse diapasão, passo ao exame dos requisitos autorizadores da medida perseguida. Para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis: “Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019). Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento, não sendo necessário o recebimento ser pelo próprio devedor, o que fora comprovado nos autos de origem (ID 45005904). Ademais, importante destacar que não se faz necessário que a notificação extrajudicial seja promovida por Cartório de Título e Documentos, podendo ser formalizada mediante o envio de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. Cabe destacar que o alegado pela agravante quanto a notificação precária, resta patente que a própria recorrente recebe a notificação pelos correios conforme id. 45005904. Outrossim, resta consignar que a avaliação de fraude da notificação no endereço da agravante carece de maior dilação probatória que não se admite em sede de agravo de instrumento. Verifico que a instituição financeira colacionou aos autos juntamente com a inicial o contrato pactuado assinado eletronicamente, contendo a assinatura da agravante (IDs 45005692 e 45005893), assim não há que se falar em apresentação de cédula de crédito original. Inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que restou demonstrado nos autos. A propósito, esse o entendimento dos demais tribunais pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ASSINATURA DIGITAL NO CONTRATO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REFORMA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0002323-50.2020.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 25.06.2021) (TJ-PR - APL: 00023235020208160100 Jaguariaíva 0002323-50.2020.8.16.0100 (Acórdão), Relator: D'artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 25/06/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO PACTUADO MEIO ELETRÔNICO - INFORMAÇÕES CONTRATUAIS DISPONÍVEIS - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. Verificado que a contratação em questão se deu por meio eletrônico, não há falar em instrumento de contrato assinado pelo agravado. (TJ-MG - AI: 10000180452419002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) Responsabilidade civil – Ação declaratória c/c indenização por danos morais – Contrato por meio eletrônico – Comprovação da relação jurídica. 1. Diante das peculiaridades das contratações atuais, envolventes dos denominados "contratos de massa" – celebrados, muitas vezes, pela Internet ou por meio telefônico, prescindindo de contrato físico, é de se considerar hígida a contratação que se mostrar inquestionável, formalizada por qualquer meio, não se podendo excluir telas sistêmicas contendo os dados do consumidor e a demonstração do mútuo contratado. 2. É legítimo o registro negativo em cadastro de proteção ao crédito em caso de pendência de dívida, não se configurando, nesta hipótese, dano moral. Ação improcedente. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11137529420188260100 SP 1113752-94.2018.8.26.0100, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 22/08/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2019).” PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. MEIOS DE COMPROVAÇÃO. VALIDADE. 1. A assinatura digital, que é uma espécie de assinatura eletrônica, encontra-se regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. 2. A referida Medida Provisória não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil (Art. 10, § 2º). Nesse passo, o artigo 4º da Lei nº 14.063/2020 estabelece a existência de três classificações de assinaturas eletrônicas, corroborando a validade das assinaturas que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil. 3. O executado poderá, em sede de embargos ou exceção de pré-executividade, dentre outros argumentos, suscitar eventual irregularidade do título, cabendo a ele o ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo do direito do exequente ( CPC, arr. 373, II). 4. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07260009220218070000 DF 0726000-92.2021.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 16/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – VEÍCULO AUTOMOTOR – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Indeferimento da petição inicial por falta de apresentação da Cédula de Crédito original, física, para anotação tocante à propositura da demanda. Contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária, contudo, firmado de forma eletrônica, mediante conformação das vontades por assinatura eletrônica. Inexistência do documento físico para que seja apresentado. Excepcionalidade da apresentação do contrato físico, a caminho de se tornar regra, que deve ser considerada em concreto como causa obstativa do atendimento da decisão da emenda da inicial. Dispensa da apresentação do documento original, porque eletrônico, acolhida nesta sede recursal, com observância da presunção da existência, validade e eficácia do contrato nos termos da lei, até prova em contrário. Sentença de indeferimento da inicial reformada. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno do feito à Vara de origem. (TJ-SP - AC: 10396039620198260002 SP 1039603-96.2019.8.26.0002, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 28/05/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2020) Outrossim, a Lei Federal nº 13.986/2020 passou a permitir que as cédulas bancárias pudessem ser confeccionadas também na forma escritural (eletrônica). Por fim, ainda que o agravante sustente a ausência de informação e questione cláusulas contratuais, tais alegações deverão ser feitas em ação própria, de revisão contratual, não sendo admitida neste momento processual com a finalidade de afastar a busca e apreensão. No caso dos autos, embora a agravante discuta os juros do contrato, nada obsta a expedição de mandado de busca e apreensão, sobretudo em razão desta ter sido constituída em mora, conforme documentos presentes dos autos. Vejamos: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – FATO QUE, POR SÍ SÓ, NÃO AFASTA A MORA DO DEVEDOR E NÃO IMPEDE A BUSCA E APREENSÃO DO BEM FINANCIADO – SÚMULA 380 DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. O enunciado da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de n. 380 estabelece que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Assim, persistindo a mora, com ela remanesce a impossibilidade de o devedor ser mantido na posse do bem financiado ou de se ordenar a suspensão do mandado de busca e apreensão, até decisão da revisional, como objetivado. Ademais, é pacífico o entendimento de que, após a constituição em mora, somente o depósito do valor integral do contrato pode obstar a busca e apreensão do bem.(TJ-MS - AI: 14192742320218120000 MS 1419274-23.2021.8.12.0000, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 13/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021) Portanto, considerando que o banco agravado cumpriu com os requisitos legais para ter deferido o pedido de busca e apreensão, entendo que merece ser mantida a decisão agravada, diante da juntada de documento original e da comprovação da constituição do devedor em mora. Não há mais o que discutir. III. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo o decisum vergastado. Prejudicado a análise dos embargos de declaração de id n.13915020. É o voto. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RELATOR
Teresina, 02/07/2024
0759414-07.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorMARIZA HESSEL QUEIROZ
RéuBANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
Publicação03/07/2024