TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800619-78.2023.8.18.0141
RECORRENTE: FRANCISCO LIMA DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamante: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DE VALORES. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CONSUMIDOR ANALFABETO. ARROGO E DUAS TESTEMUNHAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800619-78.2023.8.18.0141
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO LIMA DA SILVA FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, mensalmente no valor de R$225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), a título de empréstimo consignado registrado sob o n° 352529639-2. Aduz não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco Requerido. Por esta razão, pleiteia: suspensão dos descontos; repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em contestação, o Requerido alegou: falta de interesse de agir; ausência de juntada de extrato bancário; necessidade de indeferimento da exordial; litigância de má-fé; validade do negócio jurídico; ausência de defeito na prestação do serviço e descabimento do pedido de indenização. Além disso, formulou pedido contraposto requerendo a compensação do valor transferido em favor do Autor.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“O autor se insurge contra o empréstimo nº 352529639-2, atestando que não o contratou.
O requerido, por sua vez, sustenta a validade do negócio, não entendendo como devidos os danos morais e materiais postulados. Apresenta, para tanto, instrumento contratual (ID 51326106) e recibo de transferência (ID 51326109).
O empréstimo consignado é um contrato típico, adequando-se à modalidade de mútuo feneratício, ou seja, é um negócio de natureza real. Os contratos de natureza real são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. No caso em apreço, a contratação só se aperfeiçoa no momento em que o dinheiro é entregue à parte.
Uma vez que o autor afirma não ter contratado a consignação, cumpria à parte requerida refutá-lo, demonstrando inclusive que lhe disponibilizou referida quantia.
(...)
Nisso, o requerido acostou instrumento contratual referente ao empréstimo ora questionado, o qual possui todas as informações da negociação, principalmente no que diz respeito às taxas de juros, à quantia final a ser paga, à forma de quitação e ao período de descontos no benefício. Desse modo, a contratação observa as determinações do Código de Defesa do Consumidor e da Instrução Normativa nº 28/2008 INSS/PRES, que regula as contratações incluídas nos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
Ademais, consoante extrato bancário ID 47497271, acostado pelo próprio autor, o valor de R$ 4.594,39 (quatro mil quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos) foi depositado em sua conta em 05/01/2022. Tal quantia consiste no exato valor a ser disponibilizado pelo empréstimo ora questionado, conforme comprovante anexo pelo banco acionado (ID 51326109).
(...)
Ou seja, estabeleceu-se a necessidade de realização de perícia em contratações firmadas por pessoas não alfabetizadas. Todavia, não se pode ignorar que citado raciocínio veio acompanhado de uma condição para sua aplicação, qual seja a imprescindibilidade de análise da impressão digital para solucionar a questão.
Em outras palavras, não basta que a parte seja analfabeta para que o Juizado Especial se declare incompetente para aferir a contratação contra qual se insurge. Entender de modo diverso pode inclusive configurar violação à Lei nº 9.099/1995, que trouxe rol exaustivo das pessoas que não podem se beneficiar com o rito sumaríssimo, dentre as quais não se encontra o analfabeto.
Na situação dos autos, não é apena o instrumento contratual juntado que indica a existência da contratação e que a mesma foi efetivada pelo autor. Há uma transferência eletrônica enviada pelo banco réu para a conta do demandante, sendo o valor utilizado no mesmo dia de sua disponibilização, de modo que não há que se falar na aplicação do precedente transcrito alhures.
De posse de tais informações, conclui-se que as alegações da peça exordial não estão em consonância com o material probatório acostado aos autos. O empréstimo foi, de fato, contratado pela parte autora e o valor respectivo lhe foi disponibilizado.
Seguindo esse raciocínio, percebe-se que as afirmações do demandante, destituídas de outros conteúdos probatórios (sobretudo algum indício atestando o induzimento à celebração do referido contrato), bem como a ausência de alguma afronta às exigências legais para a celebração do contrato, não são motivos suficientes para que seja declarada a inexistência do negócio jurídico e dos débitos dele decorrentes.
Assim, não merece prosperar pleito autoral para declaração de inexistência do contrato nº 352529639-2.
Por consequência, existindo o contrato, havendo o pagamento dos valores a ele correspondentes, não sendo caso de refinanciamento abusivo, restam totalmente improcedentes os pedidos de restituição de indébito e de indenização por danos morais. Já que não houve uma conduta ilícita por parte do banco requerido, torna-se incogitável falar em reparação de danos.
(...)
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.”
Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, sustenta: falta de transparência e de informações; direito à repetição do indébito e responsabilidade civil do banco Requerido pelos danos morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
Teresina, 02/09/2024
0800619-78.2023.8.18.0141
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO LIMA DA SILVA FILHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/09/2024