TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803035-44.2021.8.18.0026
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ELSON FELIPE LIMA LOPES, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO
APELADO: ALDO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ERIKA SILVA ARAUJO, BARBARA SANTOS ROCHA, ANDRESSA LOURENY DE MOURA MARTINS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente. Exegese do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. a Equatorial responde objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações consumo firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Sobre o fato alegado pelo autor, a existência do dano se evidencia em razão da testemunha da parte autora, Sr. FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA: “Que soube do acidente, mas que não recorda ao certo da data”. Ademais, relata que foi seu irmão que levou o autor para ao Hospital de Campo Maior no dia do acidente. 3. Corroborando com o depoimento, no id. 14220382 se apresenta ressonância magnética de coluna cervical que a comprova a lesão sofrida pelo autor. Dito isso, fica claro o nexo de causalidade entre o dano suportado pelo autor e a má prestação do serviço da Concessionaria. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803035-44.2021.8.18.0026 RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, contra a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que julgou procedente a ação condenando o apelante em danos morais na ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nas razões de apelação, o apelante busca o provimento do presente recurso de Apelação em razão de não ter sido comprovado a necessidade da inversão do ônus da prova por ausência dos pré-requisitos para o mesmo, e do não preenchimento dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Em contrarrazões, o apelado busca o improvimento do recurso. Em decisão monocrática, o recurso foi recebido em seu duplo efeito. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RELATOR
Origem:
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELANTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A
APELADO: ALDO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANDRESSA LOURENY DE MOURA MARTINS - PI12760-A, BARBARA SANTOS ROCHA - PI10149-A, ERIKA SILVA ARAUJO - PI12122-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. II. DO MÉRITO Trata-se Apelação interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, contra a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que julgou procedente a ação condenando o apelante em danos morais na ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Conforme se infere dos autos, o apelante busca o provimento do presente recurso de Apelação em razão de não ter sido comprovado a necessidade da inversão do ônus da prova por ausência dos pré-requisitos para o mesmo. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Além disso, o autor é o destinatário final dos serviços prestados pela concessionária ré. Registre-se, outrossim, a responsabilidade objetiva da ré, de acordo com o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Dessa forma, a apelante, pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviço público mediante concessão da Administração Pública, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles consumidores da atividade econômica que explora, ou aqueles expostos a essa atividade, nos termos da supracitada norma constitucional. Na hipótese, convém salientar as disposições dos artigos 205, da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que impõem à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar o rompimento do nexo causal, bem como estabelecem a responsabilidade pelos danos elétricos independente de culpa, como segue: “Art. 205 – No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST. Parágrafo único. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando: I — comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205.” Em se tratando de concessionária de serviço público essencial, tem a concessionária ré/apelada o dever de prestá-los de forma eficiente, segura e contínua, conforme prevê o art. 22, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Ademais, importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito acima, a Equatorial responde objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações consumo firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Sobre o fato alegado pelo autor, a existência do dano se evidencia em razão da testemunha da parte autora, Sr. FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA: “Que soube do acidente, mas que não recorda ao certo da data”. Ademais, relata que foi seu irmão que levou o autor para ao Hospital de Campo Maior no dia do acidente. Relata também o informante Sr. Manoel Pereira da Silva: “Que estava com o seu Aldo no dia do acidente. Que ele vinha no cavalo e peitou com fio da requerida. Que acionou o socorro. Que os vizinhos o levaram o hospital”. Corroborando com o depoimento, no id. 14220382 se apresenta ressonância magnética de coluna cervical que a comprova a lesão sofrida pelo autor. Sobre a má prestação do serviço pela parte Apelante está demonstrada em função dos vários documentos acostados nos autos, onde no local do fato realmente se apresenta um cabeamento de sustentação do poste de energia fixada rente a pista e fora da propriedade, conforme ids. 14220384-14220393. Dito isso, fica claro o nexo de causalidade entre o dano suportado pelo autor e a má prestação do serviço da Concessionaria. É inconteste a demonstração da necessidade da inversão do ônus da prova em face do réu uma vez que é direito básico do consumidor, sendo uma regra de natureza eminentemente processual, permitindo ao juiz equilibrar a posição das partes no processo. A inversão do ônus da prova é imperativo do bom senso, quando ao autor é impossível ou muito difícil provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável ou muito mais fácil, provar a sua inexistência. Portanto, encontram-se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto, da inicial, depreende-se não só uma rica narrativa de como os fatos transcorreram. Logo, é nítida a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, bem como a verossimilhança das suas alegações perante a ré, impondo-se, portanto, a inversão do ônus da prova, diante da necessidade de se constituir elementos de facilitação à defesa do consumidor que, sem esta inversão, não poderia comprovar certos fatos constitutivos de seu direito por impossibilidade técnica, econômica ou, até mesmo, jurídica. Sem mais. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença vergastada. Majoro os honorários sucumbenciais para 16 % (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. É o voto. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RELATOR
Teresina, 02/07/2024
0803035-44.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuALDO PEREIRA DA SILVA
Publicação03/07/2024