Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800080-46.2023.8.18.0066


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DA AVENÇA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Tendo-se aqui obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo e considerando que a prescrição a incidir deve ser a quinquenal, evidente que ela se operou. Afinal, o último desconto promovido pelo apelado, em desfavor do apelante, se deu em 01/2017, ao passo em que a ação aqui versada foi ajuizada em 26/01/2023, ou seja, fora do prazo de cinco anos. II. Dessa forma, como a prescrição é matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer tempo perante as instâncias ordinárias e apreciada até mesmo de ofício pelo juiz ou tribunal, não se sujeitando à preclusão, assim, é de se reconhecer de ofício a prescrição do direito da autora pelo transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, na forma do art. 27 do CDC. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800080-46.2023.8.18.0066 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800080-46.2023.8.18.0066

APELANTE: FRANCISCA RAIMUNDA DE JESUS BRITO

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DA AVENÇA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Tendo-se aqui obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo e considerando que a prescrição a incidir deve ser a quinquenal, evidente que ela se operou. Afinal, o último desconto promovido pelo apelado, em desfavor do apelante, se deu em 01/2017, ao passo em que a ação aqui versada foi ajuizada em 26/01/2023, ou seja, fora do prazo de cinco anos.

II. Dessa forma, como a prescrição é matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer tempo perante as instâncias ordinárias e apreciada até mesmo de ofício pelo juiz ou tribunal, não se sujeitando à preclusão, assim, é de se reconhecer de ofício a prescrição do direito da autora pelo transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, na forma do art. 27 do CDC.

III. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800080-46.2023.8.18.0066
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA RAIMUNDA DE JESUS BRITO 
Advogado do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA RAIMUNDA DE JESUS BRITO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pelo apelante, em face do apelado, ora BANCO BRADESCO S/A.

 

A sentença consistiu, essencialmente, em reconhecer o direito da autora para declarar inexistência do negócio jurídico, condenando o banco na repetição em dobro e danos morais.

 

Daí o recurso em apreço, onde o apelante, em síntese, pugna pela majoração dos danos morais.

 

Nas contrarrazões o banco busca o indeferimento recursal.

 

Recuso recebido por esse relator em seu duplo efeito.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o que importa relatar.

 

Devidamente relatados, determino a inclusão do feito em pauta para julgamento.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.


VOTO


VOTO

DA PRESCRIÇÃO

 

Como já visto, tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença que reconheceu o direito da autora para declarar inexistência do negócio jurídico, condenando o banco na repetição em dobro e danos morais, assim, pugna pela majoração dos danos morais.

 

Convém destacar, contudo, que o apelado é prestador de serviço bancário, deve se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Pela razão acima, decerto, é que o mesmo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.

2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).

3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).

 

Logo, tendo-se aqui obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo e considerando que a prescrição a incidir deve ser a quinquenal, evidente que ela se operou. Afinal, o último desconto promovido pelo apelado, em desfavor do apelante, se deu em 01/2017, ao passo em que a ação aqui versada foi ajuizada em 26/01/2023, ou seja, fora do prazo de cinco anos.

 

O caso em análise se trata de desconto de prestações periódicas em benefício previdenciário relativo a contrato de empréstimo, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações anteriores ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contado desde o ajuizamento da ação.

 

Com efeito, por se tratar de prestação sucessiva, a partir de cada data dos descontos indevidos efetuados no benefício se renova o prazo prescricional para se requerer a reparação dos danos causados. Nesse sentido:

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuidando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor à pretensão de ressarcimento de descontos indevidamente realizados por instituição bancária. No entanto, em se tratando de relação de trato sucessivo, que conta com previsão de pagamentos mensais e sucessivos, o prazo prescricional flui do pagamento de cada parcela indevida, não se reconhecendo, portanto, a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, o que foi escorreitamente reconhecido em sentença. (...) (TJ-DF 0728783-93.2017.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 05/12/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/12/2018 Pág.: Sem Página Cadastrada)”

 

Dessa forma, como a prescrição é matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer tempo perante as instâncias ordinárias e apreciada até mesmo de ofício pelo juiz ou tribunal, não se sujeitando à preclusão, assim, é de se reconhecer de ofício a prescrição do direito da autora pelo transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, na forma do art. 27 do CDC.

 

Ante a prescrição do direito da autora, restam prejudicados os argumentos suscitados em Apelação Cível.

 

Sem mais.



DO DISPOSITIVO



Por todo o exposto, CONHEÇO APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, ao tempo em que de ofício declaro prescrito o direito pleiteado pela autora pelo transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, na forma do art. 27 do CDC.

É o VOTO.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR



Teresina, 02/07/2024

Detalhes

Processo

0800080-46.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA RAIMUNDA DE JESUS BRITO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/07/2024