Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0000716-82.2011.8.18.0028


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que 3 (três) elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei. 2. Não verificada a inércia do apelante em dar andamento ao feito executivo, não há que se falar em extinção da demanda por ocorrência da prescrição intercorrente. 3. Ademais, é dever o magistrado da execução declarar a suspensão da execução e só assim, transcorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, contando-se mais 5 (cinco) anos do fim da suspensão da execução sem a localização do devedor ou quando da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido é que se configura a prescrição intercorrente. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000716-82.2011.8.18.0028 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000716-82.2011.8.18.0028

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: ROJAC VEICULOS E PECAS LTDA

Advogado(s) do reclamado: INGRID ROCHA NASCIMENTO, CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que 3 (três) elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei.

2. Não verificada a inércia do apelante em dar andamento ao feito executivo, não há que se falar em extinção da demanda por ocorrência da prescrição intercorrente.

3. Ademais, é dever o magistrado da execução declarar a suspensão da execução e só assim, transcorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, contando-se mais 5 (cinco) anos do fim da suspensão da execução sem a localização do devedor ou quando da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido é que se configura a prescrição intercorrente.

4. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000716-82.2011.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ROJAC VEICULOS E PECAS LTDA
Advogados do(a) APELADO: CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS - PI3559-A, INGRID ROCHA NASCIMENTO - PI17262-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 15279199) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença do Juízo de Direito da 2a Vara da Comarca de Floriano-PI (ID 15279195), prolatada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, movida em face de apelante, em desfavor do apelado/executado, qual seja, ROJAC VEICULOS E PECAS LTDA.

 

Na sentença (ID 15279195), o d. Magistrado a quo julgou extinto o processo com resolução da questão de mérito, em decorrência do reconhecimento da prescrição do direito material para propor a presente ação, o que fez com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, no artigo 156, inciso V, do CTN e no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830, de 1980.

 

Inconformado, ESTADO DO PIAUÍ alega que em 25/05/2012, a executada fora devidamente citada através de edital, conforme certidão de fl. 23 do Id nº 15279184, interrompendo-se o prazo prescricional, ao que se seguiu pedido de redirecionamento do processo executivo em face dos sócios corresponsáveis pela dívida, protocolado em 10/10/2012 (fls. 27/28 do Id nº 15279184).

 

Em decisão à fl. 82 do Id nº 15279184, proferida em 04/06/2014, fora deferida a citação dos corresponsáveis, a qual, entretanto, nunca fora efetivada.

 

Ademais, foi expedido, edital de citação, sem haver qualquer manifestação, bem como carta de citação, a mesma, devolvida com motivo"mudou-se", conforme fl. 84 do id nº 15279184.

 

Seguindo, o Apelante, requereu a citação (fl. 89-91 do id. nº 15279184) dos corresponsáveis que constam na CDA, quais sejam, Marc Teophile Jacob, Casa Marc Jacob S.A., PVP Sociedade Anônima e Jacob Veículos e Motores Ltda, com o cumprimento do despacho de fl. 23 de id nº 15279184.

 

Em 13/04/2021, a executada opôs exceção de pré-executividade, devidamente impugnada pela Fazenda Pública Estadual, ao que se seguiu o despacho de Id nº 15279193, determinando a correta digitalização dos autos.

 

Entretanto, ao invés de se cumprir o referido despacho, fora proferida sentença decretando a prescrição intercorrente, sem a prévia intimação da Fazenda Pública Estadual.

 

Diante disso, o Estado do Piauí apela (ID 15279199), argumentando que, não há que se cogitar o decurso de prazo prescricional, uma vez que não se pode considerar a presença de seus requisitos, haja vista que a executada fora devidamente citada por edital e fora deferida a citação dos sócios corresponsáveis, sem que, entretanto, nunca tenha sido cumprida tal decisão.

 

Desta maneira, não tendo a Fazenda Pública quedado inerte em nenhum momento, não há que se cogitar da ocorrência de prescrição intercorrente.

 

Devidamente intimada, as partes apeladas não apresentaram contrarrazões recursais.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 15311997.

 

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 15938128).

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


VOTO


VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

II – DO MÉRITO

 

Consoante relatado, o objeto de impugnação da presente Apelação Cível mostra-se a decisão judicial tomada nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, que declarou a prescrição intercorrente do título executivo objeto da demanda.

 

Consoante cediço, a prescrição intercorrente é a perda do direito postulado em juízo em razão da inércia do exequente, que deixa de praticar os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em Lei.


Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que 3 (três) elementos estejam presentes, quais sejam, a intimação da parte exequente para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei.

 

No caso em exame, não vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente.

 

Isso porque, em 25/05/2012, a executada fora devidamente citada através de edital, conforme certidão de fl. 23 do Id nº 15279184, interrompendo-se o prazo prescricional, ao que se seguiu pedido de redirecionamento do processo executivo em face dos sócios corresponsáveis pela dívida, protocolado em 10/10/2012 (fls. 27/28 do Id nº 15279184).

 

Em decisão à fl. 82 do Id nº 15279184, proferida em 04/06/2014, fora deferida a citação dos corresponsáveis, a qual, entretanto, nunca fora efetivada.

 

No caso, inexiste qualquer desídia por parte do Estado do Piauí, o qual tentou direcionar a execução aos sócios da empresa executada.

 

No caso em exame, os fatos narrados evidenciam que o apelante não permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, sequer é possível verificar sua desídia, uma vez que requereu diversas medidas que dessem prosseguimento a marcha processual.

 

Calha destacar que, em momento algum o magistrado da execução declarou suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano e, portanto, não se tem início a prescrição intercorrente.

 

Sobre o tema, temos o entendimento do STJ, no Resp .nº 1.340.553 – RS é de que há a necessidade do juiz da execução de declarar a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano. Vejamos:

“ (...) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever do magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (…)”.

 

Portanto, é dever o magistrado da execução declarar a suspensão da execução e só assim, transcorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, contando-se mais 5 (cinco) anos do fim da suspensão da execução sem a localização do devedor ou quando da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido é que se configura a prescrição intercorrente.

 

Portanto, as diligências requeridas pelo apelante revelam que este buscou efetivamente a satisfação do crédito, de modo que a sentença deve ser cassada, afastando-se a ocorrência da prescrição intercorrente, e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da execução.

 

III – DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente, cassar a sentença recorrida que julgou extinta a execução, e, por conseguinte, determinar o prosseguimento da demanda na origem.

 

É como voto.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator



Teresina, 02/08/2024

Detalhes

Processo

0000716-82.2011.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ROJAC VEICULOS E PECAS LTDA

Publicação

02/08/2024