
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0751187-91.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Documental ]
AGRAVANTE: SALVADORA DE ALMEIDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE 1º GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SALVADORA DE ALMEIDA contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0812235-53.2023.8.18.0140) movida pela agravante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
A insurgência do agravante refere-se à decisão que determinou a intimação da parte autora (recorrente) para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para esclarecer pontos relacionados à prática de advocacia predatória e juntada de documentos considerados essenciais para o julgamento da lide, tais como, extratos bancários, procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a violação à Súmula 26 do TJPI, no tocante à inversão do ônus probatório; a desnecessidade da apresentação dos extratos bancários por não ser documento indispensável à propositura da ação; a desnecessidade de requerimento administrativo prévio junto à agência bancária e violação ao princípio do acesso à justiça; a desnecessidade da procuração pública; e, excesso de formalismo quanto à determinação de juntada de comprovante atualizado de residência. Requer, ao final, o provimento do recurso, para suspender e desconstituir à decisão agravada e, por conseguinte, seja determinado o regular processamento da ação originária.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema PJe 1º Grau, verifica-se que o processo nº 0812235-53.2023.8.18.0140 foi extinto sem resolução de mérito, no dia 27 de março de 2024 (sentença acostada no ID: 17531841, dos autos originários), tendo sido remetido a esta Corte de Justiça em 27 de maio de 2024, em virtude da interposição de recurso apelatório pela parte agravante.
Assim, imperioso ressaltar que temos, in casu, tramitando nesta Corte de Justiça, dois recursos interpostos pela requerente/agravante versando sobre a mesma matéria (agravo de instrumento n° 0751187-91.2024.8.18.0000 e apelação n° 0812235-53.2023.8.18.0140), o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, especialmente pelo princípio da unirrecorribilidade recursal.
Nesse sentido, importante frisar que tal matéria será enfrentada, de forma definitiva, por este colegiado, por ocasião do julgamento do recurso apelatório interposto pela parte, aqui agravante.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0751187-91.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDocumental
AutorSALVADORA DE ALMEIDA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação04/06/2024