Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802516-59.2023.8.18.0136


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE SAQUES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802516-59.2023.8.18.0136 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802516-59.2023.8.18.0136

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RECORRIDO: LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA MARQUES

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE SAQUES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802516-59.2023.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
 Advogados do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RECORRIDO: LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA MARQUES
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal 


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra ter buscado o banco Requerido para firmar contrato de empréstimo consignado. Aduz ter sido informada sobre o envio de cartão de crédito consignado por suposto convênio do banco com o Governo do Estado do Piauí. Alega ter efetuado saque do importe de R$4.890,00 (quatro mil, oitocentos e noventa reais), apesar de nunca ter utilizado o mencionado cartão de crédito. Sustenta que os descontos iniciaram em abril de 2017 perdurando até os dias atuais, o que perfaz o montante de R$14.236,77 (quatorze mil duzentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos). Por esta razão, pleiteia: declaração de inexistência do débito; restituição em dobro dos valores pagos de forma indevida e indenização por danos morais.

Em contestação, o Requerido pontuou: ocorrência de decadência e de prescrição; falta de interesse de agir; ciência da Requerente quanto à contratação; recebimento e utilização do cartão de crédito pela Autora; regularidade da cobrança; ausência de defeito na prestação do serviço; descabimento do pedido de declaração de inexistência do débito; existência de saldo credor; impossibilidade da conversão do contrato e inaplicabilidade de indenização.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Extrai-se que a autora acreditava estar firmando negócio diverso; a requerente não foi devidamente informada a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura. Tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação). 

Pelos documentos dos autos, verifico que o pagamento não se dava de forma parcelada e sim possuía vencimento integral no mês seguinte. Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral, tornando a dívida impagável. Dessa forma, por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato a autora não teria firmado negócio.

Impende esclarecer que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito. O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor. Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado. Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável.

Quanto ao valor recebido em conta, não remanesce dever algum à autora, uma vez que já existiram descontos suficientes para liquidar todo o valor das transações, devendo o réu restituir o valor pago a mais. Insta destacar que a situação aqui não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, no caso em tela, em razão de sua condição social e dificuldade financeira (art. 39, IV, CDC).

(...)

Conquanto a requerente não tenha confirmado em sede de audiência o recebimento dos saques do ID 45332127, págs. 10 e 11, foi devidamente intimada a colacionar aos autos extratos bancários da sua conta do Banco Itaú, Agência 479, Conta Corrente 8277-8 referente aos períodos em questão, mas permaneceu silente (ID 45381247). Assim, diante se sua inércia em confrontar a prova trazida pelo banco e como não existe indícios de fraude nos autos, entendo pelo recebimento dos valores constantes nas faturas.

Na espécie, a autora demonstrou que, durante o período de 11/2016 a 04/2020, 06/2020, 07/2020 e 09/2020 até 08/2023, houve efetivos descontos de 80 parcelas em valores variados com a rubrica “DESCONTOS DE CARTÃO RMC – 623 BANCO PAN S.A” em sua folha de pagamento, os quais somam R$ 15.826,06, em montante efetivo de pagamento (ID 45280748). De outro lado, vejo que restou provado as transferências de créditos para a autora nos importes de R$ 4.645,00, R$ 503,00, R$ 372,00, R$ 1087,00 e R$ 424,00 (ID 45332127, págs. 10 e 11 c/c ID 45332132). Com efeito, em que pese à prática do banco réu, tais montantes devem ser deduzidos dos valores descontados para fins de restituição, sob pena de promover o enriquecimento sem causa da demandante.

Nessa perspectiva, concluo pela devolução do excedente de R$ 8795,06 (R$ 15.826,06 – R$ 7.031,00) a ser atualizado. Nesse contexto, entende-se que a restituição deve ser simples, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Esclareça-se que nos casos em que a cobrança é realizada com base em cláusula contratual, ainda que considerada iníqua, mas sem a demonstração da ocorrência de má-fé, não se aplica o art. 42 do CDC, ocorrendo à devolução de forma simples e não em dobro.

(...)

No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos. A autora suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidora. Ademais, a demandante sequer usou o cartão de crédito em compras, o que enaltece sua boa-fé. Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade. Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da autora.

(...)

De outro lado, afasto a alegação da parte ré de que a autora e o seu patrono teriam litigado de má-fé. As circunstâncias desta ação se situaram dentro da normalidade processual, tendo o reclamante apenas se utilizado do seu direito de ação por acreditar possuir razão. Não houve demonstrativo em tal conduta. O direito de ação é constitucionalmente reconhecido para pleitear um direito que se acredita ser detentor. A caracterização da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol taxativo do art. 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte querer causar dano processual ou material à outra, o que no caso dos autos não se verificou.

Por fim, rejeito o pedido de expedição de ofício à OAB/PI. Se a parte ré deseja apurar alguma conduta relacionada à atuação funcional de advogado, pode ela mesma fazê-lo, sem a interferência deste magistrado, através dos canais de atendimento da própria autarquia.

Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, e nessa para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais. De outra parte, declaro a inexistência de débitos oriundo do contrato objeto da lide. Condeno o Banco Pan a pagar para a autora o valor de R$ 8795,06 (oito mil setecentos e noventa e cinco reais e seis centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (18/07/2023) e correção monetária a partir do ajuizamento (04/07/2023), nos termos do art. 405 do CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de suspender os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.  Abstenha-se o réu de inserir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão do contrato aqui desconstituído.  Indefiro o pleito de condenação em litigância de má-fé pretendido pelo réu.  Indefiro o pedido de expedição de ofício à OAB/PI nos termos da exposição. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da CF. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.”


Embargos de Declaração (ID 16049384) opostos pelo banco Requerido alegando omissão quanto à correção monetária referente à compensação do crédito disponibilizado em favor da Embargada.

Apesar de devidamente intimada para se manifestar (ID 160449387), a Embargada não apresentou contrarrazões.

Embargos declaratórios não acolhidos (ID 16049390).

O Requerido interpôs Recurso inominado, suscitando os mesmos pontos apresentados em sede de contestação.

Contrarrazões não apresentadas, embora devidamente intimada a Autora (ID 16049402).

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Imposição de custas processuais e honorários advocatícios ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.


 

Teresina, 02/09/2024

Detalhes

Processo

0802516-59.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA MARQUES

Publicação

03/09/2024