Acórdão de 2º Grau

Adjudicação 0800669-02.2022.8.18.0057


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR - DA INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA – ACOLHIMENTO. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VERBAS TRABALHISTAS. MUNICÍPIO. 1 Preliminar – Da Inadequação da Via Recursal Eleita. 1.1 Merece plausibilidade as alegações da recorrida, isto é, compulsando os autos, se constata erro grosseiro na interposição do presente recurso, uma vez que, o recurso contra decisão interlocutória é agravo de instrumento e não apelação, cumprindo a inteligência do art. 1.015 do CPC. Ou seja, na forma da jurisprudência predominante no STF e no STJ, o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Assim, na hipótese de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade, sendo firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a decisão que, em processo de execução, declara a inexigibilidade de parte da dívida executada, sem por fim ao processo, possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de Apelação, o que ocorre na espécie. 2 Por outro lado, admite-se o princípio da fungibilidade recursal: quando houver dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; quando o dispositivo legal for ambíguo; quando houver divergência doutrinária ou jurisprudencial quanto à classificação do ato processual recorrido e a forma de atacá-lo, o que não é o caso dos autos. 3 Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé, por não estar idealizado de forma objetiva o erro grosseiro na interposição do presente recurso, ausentes as devidas paridades de armas, mas advirta-se o apelante, no que alude os arts. 79 e 80, ambos, do CPC. Assim, acolho a preliminar aventada diante das fundamentações supras. 4 DIANTE O EXPOSTO, ACOLHO A PRELIMINAR DA INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA, E, NO MÉRITO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com fulcro no art. 1.011, inciso, I, c/c art. 932, III, do CPC, uma vez verificada a inadequação da via eleita por parte do apelante, com a consequente extinção do feito nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação de honorários, uma vez que não houve condenação na origem. 5 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 6448456). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800669-02.2022.8.18.0057 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800669-02.2022.8.18.0057

APELANTE: MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: MAX WELL MUNIZ FEITOSA

APELADO: GEISIANE CARVALHO PEREIRA BARROS

Advogado(s) do reclamado: GLEICIEL FERNANDES DA SILVA SA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR - DA INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA – ACOLHIMENTO. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VERBAS TRABALHISTAS. MUNICÍPIO. 1) Preliminar – Da Inadequação da Via Recursal Eleita. 1.1) Merece plausibilidade as alegações da recorrida, isto é, compulsando os autos, se constata erro grosseiro na interposição do presente recurso, uma vez que, o recurso contra decisão interlocutória é agravo de instrumento e não apelação, cumprindo a inteligência do art. 1.015 do CPC. Ou seja, na forma da jurisprudência predominante no STF e no STJ, o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Assim, na hipótese de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade, sendo firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a decisão que, em processo de execução, declara a inexigibilidade de parte da dívida executada, sem por fim ao processo, possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de Apelação, o que ocorre na espécie. 2) Por outro lado, admite-se o princípio da fungibilidade recursal: quando houver dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; quando o dispositivo legal for ambíguo; quando houver divergência doutrinária ou jurisprudencial quanto à classificação do ato processual recorrido e a forma de atacá-lo, o que não é o caso dos autos. 3) Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé, por não estar idealizado de forma objetiva o erro grosseiro na interposição do presente recurso, ausentes as devidas paridades de armas, mas advirta-se o apelante, no que alude os arts. 79 e 80, ambos, do CPC. Assim, acolho a preliminar aventada diante das fundamentações supras. 4) DIANTE O EXPOSTO, ACOLHO A PRELIMINAR DA INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA, E, NO MÉRITO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com fulcro no art. 1.011, inciso, I, c/c art. 932, III, do CPC, uma vez verificada a inadequação da via eleita por parte do apelante, com a consequente extinção do feito nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação de honorários, uma vez que não houve condenação na origem. 5) O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 6448456).


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “DIANTE O EXPOSTO, ACOLHO A PRELIMINAR DA INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA, E, NO MÉRITO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com fulcro no art. 1.011, inciso, I, c/c art. 932, III, do CPC, uma vez verificada a inadequação da via eleita por parte do apelante, com a consequente extinção do feito nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação de honorários, uma vez que não houve condenação na origem.” O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 6448456).


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE PATOS DO PIAUÍ - PI, contra sentença do Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAICÓS– PI, nos autos - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, tendo como recorrido, GEISIANE CARVALHO PEREIRA BARROS, todos qualificados e representados.

A lide versa sobre divergência trabalhista, uma vez que a parte autora reivindica direitos trabalhistas não cumpridos pela empregadora, ora, requerida.

A sentença em resumo, verbis:

(...)

Ante o exposto, REJEITO o pedido de nulidade de citação retro formulado neste feito. Prosseguindo, e decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, ao pagamento da RPV expedida nestes autos, INTIMO o ente executado para, em 30 (trinta) diasCOMPROVAR o pagamento respectivo, SOB PENA DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD. (Sic) (Id 12706493)

(...)


MUNICÍPIO DE PATOS DO PIAUÍ - PI, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante as narrativas contidas no Id 12706500.

GEISIANE CARVALHO PEREIRA BARROS, devidamente intimada, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, considerando as exposições inseridas no Id 12706504

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id 14504221).



É o Relatório.

Passo ao voto. 



I - ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II - PRELIMINAR

II.I DA INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.

GEISIANE CARVALHO PEREIRA BARROS, ora, recorrida, em suas contrarrazões recursais (Id 12706504) suscita inadequação do recurso de apelação ao caso concreto, uma vez que o recurso cabível seria tão somente o agravo de instrumento, isto é, a decisão impugnada pelo apelante, se trata de decisão interlocutória do juízo a quo, em que rejeitou arguição de nulidade de citação suscitada pelo apelante em sede de cumprimento de sentença.

Nesse sentido, pelas disposições do parágrafo único do art. 1.015, do CPC, é expressamente estabelecido que cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.

Ademais, é inquestionável que a decisão de Id 41694409 dos autos, que rejeita o incidente de arguição de nulidade, trata-se de decisão interlocutória, haja vista não refletir o caráter de sentença terminativa ou extintiva, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC.

Por conseguinte, a interposição de recurso de apelação no lugar de agravo de instrumento demonstra erro grosseiro, inexistindo qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Na forma da jurisprudência predominante do STF e STJ, o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; inexistência de erro grosseiro; e observância do prazo recursal cabível. Assim, na hipótese de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade.

Pois bem.

Merece plausibilidade as alegações da recorrida, isto é, compulsando os autos, se constata erro grosseiro na interposição do presente recurso, uma vez que, o recurso contra decisão interlocutória é agravo de instrumento e não apelação, cumprindo a inteligência do art. 1.015 do CPC.

Ou seja, na forma da jurisprudência predominante no STF e no STJ, o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível.

Assim, na hipótese de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade, sendo firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a decisão que, em processo de execução, declara a inexigibilidade de parte da dívida executada, sem por fim ao processo, possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de Apelação, o que ocorre na espécie.

Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROTOCOLO EM INSTÂNCIA DIVERSA. CONTRARIEDADE AO ART. 1.010 DO CPC/15. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES SIMILARES DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Embargos à execução, opostos em 22/3/2019, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/3/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se configura erro grosseiro a interposição de recurso de apelação diretamente em segunda instância, uma vez que o art. 1.010 do CPC/15 estabelece que a apelação será interposta por petição dirigida ao Juízo de primeiro grau. 3. O respeito às formalidades essenciais com que o processo e o procedimento devem ser conduzidos proporciona segurança jurídica às partes e eficiência ao Poder Judiciário (arts. 8º do CPC/15 e 37 da CF/88). 4. Precedentes desta Corte no sentido de que ocorre erro grosseiro na interposição de recurso quando (I) a lei é expressa ou suficientemente clara quanto ao cabimento de determinado recurso e (II) inexistem dúvidas ou posições divergentes na doutrina e na jurisprudência sobre qual o recurso cabível para atacar determinada decisão ( REsp 1.133.447/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2012). 5. Extrai-se, pois, que o fato de existir disposição expressa no Código de Processo Civil, em relação à norma a ser seguida pelos operadores do Direito, deve ser fator de consideração na análise da configuração ou não de erro grosseiro. 6. Da leitura atenta ao caput do art. 1.010 do CPC/15, percebe-se que a apelação deverá ser interposta perante o Juízo de primeiro grau, motivo pelo qual a interposição de apelação diretamente no segundo grau de jurisdição acarreta erro grosseiro, que não suspende ou interrompe o prazo processual, impedindo o conhecimento do recurso extemporaneamente interposto. 7. Hipótese em que, contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em embargos à execução, o recorrido interpôs recurso de apelação na segunda instância. Necessidade de reforma do decisum que superou a admissibilidade recursal. 8. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual a fim de não conhecer do recurso de apelação interposto pelo recorrido. (STJ - REsp: 2009011 DF 2022/0185201-6, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023) (negritamos).

Por outro lado, admite-se o princípio da fungibilidade recursal: quando houver dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; quando o dispositivo legal for ambíguo; quando houver divergência doutrinária ou jurisprudencial quanto à classificação do ato processual recorrido e a forma de atacá-lo, o que não é o caso dos autos.

Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé, por não estar idealizado de forma objetiva o erro grosseiro na interposição do presente recurso, ausentes as devidas paridades de armas, mas advirta-se o apelante, no que alude os arts. 79 e 80, ambos, do CPC.

Assim, acolho a preliminar aventada diante das fundamentações supras.

IV - DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, ACOLHO A PRELIMINAR DA INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA, E, NO MÉRITO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com fulcro no art. 1.011, inciso, I, c/c art. 932, III, do CPC, uma vez verificada a inadequação da via eleita por parte do apelante, com a consequente extinção do feito nos moldes do art. 485, VI, do CPC.

Sem condenação de honorários, uma vez que não houve condenação na origem.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 6448456).

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de junho de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0800669-02.2022.8.18.0057

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Adjudicação

Autor

MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI

Réu

GEISIANE CARVALHO PEREIRA BARROS

Publicação

10/07/2024