TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0017826-44.2014.8.18.0140
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS/ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S/A
Advogado: MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE25843-A
EMBARGADO: ALEXANDRE FREITAS LIRA E MELO, IRISCELI MADEIRA MARTINS IBIAPINA QUEIROZ MELO
Advogado: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES - PI5531-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O julgado tratou da correção monetária, de modo coerente e fundamentado, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende a parte embargante em sua fundamentação, sendo evidente que seu real propósito é suscitar a reapreciação da matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 2. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado nos termos em que foi proferido, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S/A, contra o acórdão de ID 14446516, que determinou a incidência de correção monetária desde a data da contratação do seguro.
Alega o embargante que o acórdão padece de omissão no que concerne a questão afeta ao termo inicial da correção monetária na data em que o pagamento da indenização deveria ter sido efetuado e não o foi, isto é, na data do sinistro ou da negativa. Requer o recorrente o provimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada apresentou manifestação no ID 14933374, pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração.
É o relato do necessário.
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme se verifica do acórdão recorrido, não houve omissão quanto à questão afeta à correção monetária.
De forma clara e objetiva, existe manifestação em relação a matéria, no sentido de que, no que concerne à correção monetária, conforme Súmula 632 do STJ, “nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”.
Verifica-se, então, que o julgado tratou da correção monetária, de modo coerente e fundamentado, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende a parte embargante em sua fundamentação, sendo evidente que seu real propósito é suscitar a reapreciação da matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão embargado nos termos em que foi proferido.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0017826-44.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorALEXANDRE FREITAS LIRA E MELO
RéuSUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Publicação05/06/2024