Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0017826-44.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O julgado tratou da correção monetária, de modo coerente e fundamentado, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende a parte embargante em sua fundamentação, sendo evidente que seu real propósito é suscitar a reapreciação da matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017826-44.2014.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0017826-44.2014.8.18.0140

EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS/ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S/A

Advogado: MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE25843-A

EMBARGADO: ALEXANDRE FREITAS LIRA E MELO, IRISCELI MADEIRA MARTINS IBIAPINA QUEIROZ MELO 

 Advogado: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES - PI5531-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O julgado tratou da correção monetária, de modo coerente e fundamentado, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende a parte embargante em sua fundamentação, sendo evidente que seu real propósito é suscitar a reapreciação da matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 2. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado nos termos em que foi proferido, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S/A, contra o acórdão de ID 14446516, que determinou a incidência de correção monetária desde a data da contratação do seguro.

Alega o embargante que o acórdão padece de omissão no que concerne a questão afeta ao termo inicial da correção monetária na data em que o pagamento da indenização deveria ter sido efetuado e não o foi, isto é, na data do sinistro ou da negativa. Requer o recorrente o provimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada apresentou manifestação no ID 14933374, pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração.

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

Analisados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Conforme se verifica do acórdão recorrido, não houve omissão quanto à questão afeta à correção monetária.

De forma clara e objetiva, existe manifestação em relação a matéria, no sentido de que, no que concerne à correção monetária, conforme Súmula 632 do STJ, “nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”.

Verifica-se, então, que o julgado tratou da correção monetária, de modo coerente e fundamentado, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende a parte embargante em sua fundamentação, sendo evidente que seu real propósito é suscitar a reapreciação da matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)

 

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão embargado nos termos em que foi proferido.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0017826-44.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ALEXANDRE FREITAS LIRA E MELO

Réu

SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

Publicação

05/06/2024