Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001371-69.2016.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELA PREVI. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que, ao ingressar em plano de previdência privada, o segurado possui apenas expectativa de direito, visto que a titularidade apenas se configura quando preenchidos os requisitos estabelecidos no regulamento do benefício, ou seja, na ocasião em que apresentar as condições para o percebimento da aposentadoria, sendo, então, identificado o regulamento vigente com a avaliação das normas nele constituídas para o cálculo do valor do benefício, de modo que o cálculo do benefício não está vinculado às normas vigentes no momento de adesão ao plano. 2. Tem-se que as alterações estatutárias e regulamentares, dentre elas a criação da Parcela Previ, não ofende o ordenamento jurídico, tampouco podem ser consideradas abusivas. 3. Infere-se que as alterações empreendidas com relação ao cálculo do complemento de aposentadoria objetivaram a manutenção da eficiência dos contratos e formação de reservas para o pagamento de benefícios no futuro, visando manter o equilíbrio dos encargos. 4. Não se vislumbra a existência de ilegalidade/abusividade da Parcela Previ impugnada, mormente levando em conta que o resultado superavitário do plano não se mostrou superior ao limite destinado à constituição de reserva de contingência. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001371-69.2016.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001371-69.2016.8.18.0031

APELANTE: CANDIDO LAURINDO DO VAL FILHO, CARLOS ANTONIO DE MORAIS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS COSTA, GENIVAL LACERDA DO NASCIMENTO, JOAO EVANGELISTA DA SILVA TELES, JOSE FIRMINO ROCHA E SILVA, JUBERY DA FONSECA LIMA JUNIOR, MARCAL ALVES PAIXAO, MARIA LUCELIA ALVES ROCHA VIEIRA, PEDRO MACHADO PONTES, ULISSIANO BATISTA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA, BRUNA MACHADO ARAUJO

APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

Advogado(s) do reclamado: MIZZI GOMES GEDEON

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELA PREVI. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que, ao ingressar em plano de previdência privada, o segurado possui apenas expectativa de direito, visto que a titularidade apenas se configura quando preenchidos os requisitos estabelecidos no regulamento do benefício, ou seja, na ocasião em que apresentar as condições para o percebimento da aposentadoria, sendo, então, identificado o regulamento vigente com a avaliação das normas nele constituídas para o cálculo do valor do benefício, de modo que o cálculo do benefício não está vinculado às normas vigentes no momento de adesão ao plano. 2. Tem-se que as alterações estatutárias e regulamentares, dentre elas a criação da Parcela Previ, não ofende o ordenamento jurídico, tampouco podem ser consideradas abusivas. 3. Infere-se que as alterações empreendidas com relação ao cálculo do complemento de aposentadoria objetivaram a manutenção da eficiência dos contratos e formação de reservas para o pagamento de benefícios no futuro, visando manter o equilíbrio dos encargos. 4. Não se vislumbra a existência de ilegalidade/abusividade da Parcela Previ impugnada, mormente levando em conta que o resultado superavitário do plano não se mostrou superior ao limite destinado à constituição de reserva de contingência. 5. Recurso conhecido e não provido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CÂNDIDO LAURINDO DO VAL FILHO e OUTROS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que moveram em face de PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ora apelada.

Na origem, pretendiam os autores suspender a dedução da Parcela Previ, no valor de R$ 2.784,80 (dois mil, setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), de seus benefícios, além de indenização por danos morais.

O magistrado a quo entendeu pela legalidade da “cobrança da “Parcela Previ” criada em dezembro de 1997, com a alteração do estatuto da requerida, não merecendo ser acolhido o pedido dos autores para desobrigar a requerida a efetuar a cobrança da referida contribuição”. Logo, julgou improcedente a demanda.

Irresignados, os autores/apelantes, nas razões recursais, alegam: são aposentados do Banco do Brasil S/A desde julho de 2015; são beneficiários do PLANO 01 da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil; todos aderiram compulsoriamente ao Plano de Benefício Definido, conforme Estatuto vigente à época (art. 64 – Estatuto de 1980); em 01/06/97, houve uma reforma na Caixa de Previdência, introduzindo um novo modelo de gestão de contribuições e participações na PREVI; uma das alterações foi a criação da denominada PARCELA PREVI, a qual passou a ser deduzida mensalmente da aposentadoria recebida pelos recorrentes, sob o pretexto de garantir o equilíbrio atuarial do fundo a longo prazo; desde 1988 não entrou nenhum novo participante no Plano 01; é fato inconteste que o Plano de Benefícios 01, do qual os autores/recorrentes fazem parte, já se encontra em situação de saldamento (reservas financeiras e patrimoniais suficientes para garantir a integralização dos benefícios de todos os participantes), logo, sem qualquer risco atuarial e financeiro que justifique a continuidade da dedução da PARCELA PREVI da aposentadoria dos autores; a equação para realização do cálculo do benefício percebido pelo autores, conforme memória de cálculo do valor inicial do Benefício PREVI, é a seguinte: SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO (SRB) – PARCELA PREVI (PP) = COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA; a parcela é descontada de forma linear, ou seja, o mesmo valor para todos, fato que, por si só, já a torna injusta; em qualquer plano de previdência, qualquer desconto é realizado de forma proporcional à contribuição, o que não acontece no caso concreto; além da injustiça do desconto da parcela, a própria forma de cálculo se revela em desacordo com o princípio da equidade, uma vez que os aposentados que recebem valores menores são ainda mais prejudicados pelo desconto da parcela PREVI, pois a dedução acaba representando uma porcentagem maior do benefício; a inequívoca situação superavitária da PREVI retira a legitimidade da parcela PREVI, pois, consoante a legislação federal, só se pode admitir alteração estatutária prejudicial aos beneficiários se o motivo for a manutenção do sistema; o excesso de arrecadação previdenciária serve, apenas, para manter os custos operacionais do regime previdenciário privado e para manter os ganhos de rendimentos aos gestores das aplicações financeiras eventualmente existentes, ou seja, não há nenhum proveito aos autores, mas tão somente prejuízo; a entidade fechada de previdência complementar não pode ter caráter lucrativo, sob pena de trair sua própria natureza jurídica; todo o patrimônio deve ser revertido tão somente na garantia de pagamento dos benefícios de seus assistidos, sendo que qualquer acúmulo acima do necessário para a manutenção do equilíbrio atuarial configura lucro indevido, eis que o intuito lucrativo é inerente apenas às entidades abertas; toda a legislação atinente à matéria que permite a revisão dos planos de benefícios das entidades fechadas menciona que tal possibilidade se limita à garantia da manutenção do equilíbrio atuarial e da constituição de reservas que garantam a concessão dos benefícios dos aderentes, de modo que, restando provado o superávit atuarial, é abusivo qualquer desconto aplicado sob pretexto de manter o regime; a imposição da parcela PREVI nada mais é do que uma forma abusiva de auferir lucro, pois a Caixa de Previdência não necessita de tal verba para se manter; reputa-se abusiva a parcela PREVI, notadamente quando se verifica que as entidades fechadas de previdência privada, por definição, não podem ter finalidade lucrativa; ainda que se entenda que a instituição da parcela PREVI se deu dentro dos parâmetros de legalidade, não se pode dizer o mesmo no que diz respeito à sua manutenção sob as atuais circunstâncias, considerando que a PREVI, definitivamente, não necessita mais dessa verba para garantir o equilíbrio atuarial do regime; os autores só tiveram conhecimento de que teriam deduzida esta parcela de seus benefícios no ato da aposentadoria, o que gerou profunda insatisfação e o ajuizamento de diversas ações; tratando-se de contratos de adesão, mesmo uma cláusula lícita poderá ser considerada abusiva, dada a devida análise circunstancial e finalística do caso concreto; a parcela ora impugnada onera excessivamente os autores, de forma a desconstruir o equilíbrio contratual e ofender o próprio princípio da boa-fé; ainda que autorizado em lei, a arrecadação para contingenciamento em patamar tão elevado e sem o fornecimento de uma justificativa técnica plausível configura-se abusiva, e, por consequência, também é o recolhimento da Parcela Previ – PP. Pugnam pelo provimento do recurso para reformar a sentença a quo, a fim de suspender o desconto da Parcela PREVI.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID 9643491, defendendo que a sentença recorrida se encontra em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema Repetitivo 907 - STJ. Destaca a legalidade das alterações nas regras do plano de benefício, bem ainda a ausência de abusividade ou unilateralidade. Aduz inexistir dano moral. Pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de origem em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relatório.


VOTO

 

Conheço da apelação, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade recursal.

Conforme relatado, pretende a parte apelante ver reformada a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos iniciais apresentados nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que moveram CÂNDIDO LAURINDO DA VAL FILHO e OUTROS em face de PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.

Pugnaram os autores pela suspensão da dedução da Parcela Previ, no valor de R$ 2.784,80 (dois mil, setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), de seus benefícios, além de indenização por danos morais.

O magistrado a quo entendeu pela legalidade da cobrança da Parcela Previ criada em dezembro de 1997, com a alteração do estatuto da requerida, julgando improcedente a demanda.

Pois bem. Cinge-se a controvérsia principal em saber se há abusividade na criação da denominada Parcela Previ discutida nestes autos, que, nos dizeres dos autores, implica em redução do valor de seus benefícios, levando em conta a equação para realização do cálculo do benefício, a saber: SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO (SRB) – PARCELA PREVI (PP) = COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA.

Consoante reconhecido na inicial, quando da admissão dos autores, estava em vigência o Estatuto de 1980, sendo que implementaram as condições para a concessão do benefício em 2015, ocasião em que passaram a perceber aposentadoria complementar da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ.

À época, já estava vigorando novo modelo de gestão de contribuições e participações na PREVI, considerando as alterações promovidas em 1997.

Verifica-se que a Lei Complementar nº. 109/2001 e também a Lei nº. 6.435/77, por aquela revogada, autorizam à entidade fechada de previdência complementar a alteração do regulamento do plano de custeio e de benefícios, consoante se infere dos artigos a seguir transcritos:

 

Lei Complementar nº. 109/2001

Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.

 

Lei nº. 6.435/77

Art. 38. As alterações dos estatutos das entidades fechadas dependerão de prévia autorização do Ministro da Previdência e Assistência Social.

 

É cediço que, ao ingressar em plano de previdência privada, o segurado possui apenas expectativa de direito, visto que a titularidade apenas se configura quando preenchidos os requisitos estabelecidos no regulamento do benefício, ou seja, na ocasião em que apresentar as condições para o percebimento da aposentadoria, sendo, então, identificado o regulamento vigente com a avaliação das normas nele constituídas para o cálculo do valor do benefício, de modo que o cálculo do benefício não está vinculado às normas vigentes no momento de adesão ao plano.

Sobre a matéria, segue entendimento do STJ – Tema Repetitivo 907:

  

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO. 1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1435837 RS 2014/0031379-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/05/2019)

 

Assim sendo, compete destacar a regra do art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº. 109/2001, bem ainda de seu art. 68, §1º:

 

Art. 17. (…)

Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.

 

Art. 68. (...) 

§ 1º - Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano.

 

Nesse cenário, tem-se que as alterações estatutárias e regulamentares, dentre elas a criação da Parcela Previ, não ofende o ordenamento jurídico, tampouco podem ser consideradas abusivas.

Infere-se que as alterações empreendidas com relação ao cálculo do complemento de aposentadoria objetivaram a manutenção da eficiência dos contratos e formação de reservas para o pagamento de benefícios no futuro, visando manter o equilíbrio dos encargos.

A propósito, a citada Lei Complementar nº. 109/2001 dispõe em seus artigos 18, 22 e 23:

 

Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.

 

Art. 22. Ao final de cada exercício, coincidente com o ano civil, as entidades fechadas deverão levantar as demonstrações contábeis e as avaliações atuariais de cada plano de benefícios, por pessoa jurídica ou profissional legalmente habilitado, devendo os resultados ser encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador e divulgados aos participantes e aos assistidos.


 Art. 23. As entidades fechadas deverão manter atualizada sua contabilidade, de acordo com as instruções do órgão regulador e fiscalizador, consolidando a posição dos planos de benefícios que administram e executam, bem como submetendo suas contas a auditores independentes.

 

Possíveis desequilíbrios constatados nas premissas atuariais capazes de provocar superávits ou déficits podem ser revistas, desde que submetidas à deliberação dos membros do Conselho Deliberativo da Previ, com a aprovação do órgão regulador e fiscalizador, porquanto serão aplicáveis a todos os participantes.

Imperioso observar que um panorama positivo no plano de previdência não necessariamente é indicativo para redução das parcelas ou até exclusão.

Conforme disciplina a Lei Complementar nº. 109/2001, em seu artigo 20, o resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas será destinado à constituição de reserva de contingência para garantia de benefícios e, apenas depois de constituída a reserva de contingência, é que, com os valores excedentes, será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios, in verbis:

 

Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.

§ 1º Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.

§ 2º A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.

§ 3º Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.

 

No vertente caso, a demonstração atuarial juntada no ID 9643203 - Pág. 184, constatou que o resultado superavitário encontrado foi inferior ao limite definido na legislação, consoante se verifica da conclusão abaixo transcrita:

 

“O resultado técnico de dezembro de 2014 mostra que o Plano de Benefícios 1 permanece superavitário, com Reserva de Contingência constituída no valor de R$ 12.539 milhões, equivalente a 10,27% da Reserva Matemática. Dessa forma, recomendamos a manutenção do seu atual Plano de Custeio.”

 

Acerca do tema, segue precedente deste Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUTORES INTIMADOS PARA APRESENTAR RÉPLICA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL EM PROCESSOS EM CURSO (SÚMULA 563 STJ). INAPLICABILIDADE DO CDC. ABUSIVIDADE DA DENOMINADA PARCELA PREVI NÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. SUPERÁVIT DESTINADO APENAS À CONSTITUIÇÃO DE RESERVA DE CONTINGÊNCIA. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DA PARCELA PREVI NÃO VERIFICADA. APELO DESPROVIDO. 1. Não obstante os apelantes critiquem a aplicabilidade da súmula 563 do STJ em virtude de sua presumida irretroatividade, tenho que este princípio não é aplicável às súmulas, por não serem consideradas Leis, mas apenas a solidificação de entendimentos reiterados dos Tribunais. 2. Sendo a Caixa de Previdência de Funcionários do Banco do Brasil entidade fechada de previdência complementar, a aplicação da súmula 563 do STJ deve se dar de forma imediata, ainda que o ajuizamento da demanda (12/2015) tenha ocorrido anteriormente à sua vigência (02/2016), pois representa nada mais que a cristalização de entendimento anterior ou a mudança de posicionamento antecedente. 3. Os recorrentes relatam abusividade na criação da denominada Parcela Previ por reduzir drasticamente o valor de seus benefícios (complemento de aposentadoria). 4. Quando da aposentadoria dos autores, estava em vigor o regulamento do plano de benefícios da previ com as alterações promovidas em 1997. 5. Ao ingressar em plano de previdência privada, o segurado possui apenas expectativa de direito, porquanto a titularidade somente aparece quando preenchido os requisitos estabelecidos no regulamento do benefício. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.435.837-RS (Tema 907), afeto à sistemática dos recursos repetitivos, cuja discussão concernia sobre o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, concluiu que o estatuto aplicável para fins de cálculo da renda mensal inicial seria aquele em vigor no momento em que reunisse as condições para fruição do benefício. 7. O estatuto vigente à época da adesão dos apelantes, já existia previsão de reforma do estatuto com ampla atuação dos associados, bem como a participação deles nos órgão sociais da Caixa. É de conhecimento que as entidades fechadas de previdência atuam dentro de empresas com o intuito de oferecer benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Oficial destinados à complementação de renda dos participantes do RGPS, estando subordinadas e fiscalizadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência. 8. As alterações estatutárias e regulamentares, dentre elas a criação da Parcela Previ, não ofende o ordenamento jurídico nem podem ser consideradas abusivas. 9. As alterações ocorridas relacionadas ao cálculo do complemento de aposentadoria objetivaram a manutenção da eficiência dos contratos e formação de reservas para o pagamento de benefícios no futuro. E essa alteração nos planos de previdência está baseada na conjuntura demográfica, financeira e atuarial, tudo com o compromisso de manter equilibrado os encargos. 10. Nem sempre um cenário positivo no plano de previdência indica caminho para redução das parcelas ou mesmo sua exclusão, ainda que parcialmente. 11. No caso dos autos, a demonstração atuarial emitida pela Previdência Social constante no ID Num. 4447876 - Pág. 13, constatou que o resultado superavitário encontrado foi inferior ao limite definido na legislação. 12. O superávit encontrado foi destinado somente à constituição de reserva de contingência, não superando o limite de 25% das reservas matemáticas. 13. É importante destacar que, diferentemente das empresas que auferem lucro, o intuito de todo plano de previdência é manter-se em equilíbrio, e não constituir superávit. Este apenas funciona como um protetor dos benefícios dos participantes, assegurando que os planos supram as aposentadorias e pensões de seus participantes. 14. Não vislumbro ofensa ao equilíbrio contratual e boa-fé, nem a existência de ilegalidade ou abusividade da parcela Previ, porquanto estabelecida de acordo com dados atuariais previamente definidos, estando o seu cálculo de acordo com a forma e índice de reajuste previsto no Regulamento/Estatuto, estando inclusive, avalizado pelo parecer atuarial do plano citado, emitido pela Previdência Social. 15. Apelo conhecido e desprovido. (TJPI, AP 0814465-78.2017.8.18.0140, Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, Julgado em: Plenário Virtual de 25 de abril a 02 de maio de 2022)

 

Portanto, não se vislumbra a existência de ilegalidade/abusividade da Parcela Previ impugnada nestes autos, mormente levando em conta que o resultado superavitário do plano não se mostrou superior ao limite destinado à constituição de reserva de contingência.

Diante da ausência de irregularidade, nos termos da fundamentação acima apresentada, não há que se falar em repercussão negativa na esfera subjetiva da parte autora, devendo ser afastada a pretensão de reparação de danos morais.

Com essas considerações, deve ser mantida a improcedência dos pedidos inicias.

Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0001371-69.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CANDIDO LAURINDO DO VAL FILHO

Réu

CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

Publicação

05/06/2024