Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800540-35.2021.8.18.0088


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA N° 18, TJPI. AUSÊNCIA DO TED. MANTIDA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O banco alega cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova requerida na contestação. Contudo, compulsando os autos verifico que o magistrado em decisão 15382850 inverteu o ônus da prova e determinou que o banco juntasse a TED/ordem de pagamento o que quedou-se inerte. II. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. III. Com efeito, o Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, o que não houve no caso dos autos. IV. Em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem. Quanto ao dano moral, havendo o magistrado de primeiro grau ter condenado o Banco no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo que descabe sua minoração, considerando os precedentes desta 1ª Câmara Especializada Cível. V. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800540-35.2021.8.18.0088 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800540-35.2021.8.18.0088

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

APELADO: RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA N° 18, TJPI. AUSÊNCIA DO TED. MANTIDA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. O banco alega cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova requerida na contestação. Contudo, compulsando os autos verifico que o magistrado em decisão 15382850 inverteu o ônus da prova e determinou que o banco juntasse a TED/ordem de pagamento o que quedou-se inerte.

II. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

III. Com efeito, o Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, o que não houve no caso dos autos.

IV. Em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem. Quanto ao dano moral, havendo o magistrado de primeiro grau ter condenado o Banco no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo que descabe sua minoração, considerando os precedentes desta 1ª Câmara Especializada Cível.

V. Apelação conhecida e improvida.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800540-35.2021.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
APELADO: RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: DANIEL OLIVEIRA NEVES - PI11069-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO PAN S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA, ora apelado.

Na sentença recorrida-15382854, o Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar nulo o contrato objeto, condenando o réu a restituição em dobro e a condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Em suas razões recursais de apelação-15382856, o banco requer o retorno dos autos em razão do cerceamento de defesa, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais, se não for o entendimento, requer seja excluído o dano moral, retornando as partes ao status quo ante, ou, ainda que se entenda pela manutenção, que seja drasticamente reduzida e por fim, por se tratar de relação contratual, pugna-se pela reforma da sentença para que os juros incidam a partir da sentença, afastando-se a aplicação da súmula 54 do STJ.

Sem contrarrazões.

Juízo de admissibilidade positivo-15434105 realizado por este Relator, conforme decisão.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR


VOTO


V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 15434105, razão por que reitero o conhecimento do Apelo interposto pelo banco.

 

II – DO CERCEAMENTO DE DEFESA

 

O banco alega cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova requerida na contestação.

Contudo, compulsando os autos verifico que o magistrado em decisão 15382850 inverteu o ônus da prova e determinou que o banco juntasse a TED/ordem de pagamento o que quedou-se inerte.

Posteriormente, aduz ser impossível para o apelante a juntada da prova da Ordem de Pagamento e assim requer que seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal (Banco 104) | Agência: 0616, a fim de confirmar a realização e levantamento da Ordem de Pagamento, no valor de R$ 1.733,29, disponibilizada no dia 11/01/2019.

Quanto ao ponto, não assiste razão ao apelante uma vez que foi oportunizado ao Banco a apresentação da TED/Ordem de Pagamento e o mesmo se manteve inerte.

Verifico ainda que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais Pátrios que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já anexado aos autos e motiva sua decisão baseado nos documentos existentes. Nesse contexto:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. DEVER DE MOTIVAÇÃO. ART. 927 DO CPC. ACÓRDÃO E SENTENÇA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CONSTAM DO ROL PRECEDENTES VINCULANTES. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE ANÁLISE PORMENORIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova oral, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. 2. "O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp 1449368/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, Dje 27/08/2014). 3. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1427771/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, Dje 27/06/2019)”


Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

 

III – DO MÉRITO

 

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria do Apelado, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.

Por outro lado, o Banco afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do apelado.

Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito no valor supostamente contratado pelo Apelado, com efeito, o Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

Ademais, como não comprovado o repasse do numerário teoricamente contratado, resta patente a nulidade contratual, descabendo qualquer compensação de valor supostamente contratado.

Acertadamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Banco não comprovou a realização do empréstimo pelo Apelado, não justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou procedentes em parte os pedidos contidos na exordial.

Em conformidade com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Banco de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Assim, resta configurada a responsabilidade do Banco no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 297.

Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.

Quanto ao dano moral, havendo o magistrado de primeiro grau ter condenado o Banco no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo que descabe sua minoração, considerando os precedentes desta 1ª Câmara Especializada Cível.

Cabe deixar consignado que, tendo sido o contrato anulado por ausência da TED, na forma da súmula 18 do TJPI, resta a não procedência da compensação de qualquer valor.

Por fim, quanto a incidência dos juros de mora, sabe-se que esses são de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).

Sem mais.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Por todo o exposto, conheço da apelação interposta, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA RECORRIDA.

Majoro os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.

É como VOTO.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR



Teresina, 02/07/2024

Detalhes

Processo

0800540-35.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA

Publicação

03/07/2024