Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0802744-91.2019.8.18.0033


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA EM PARTE. ERRO DE RESULTADO EM EXAMES LABORATORIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL NÃO CARACTERIZADO. REPARAÇÃO CIVIL NÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Quanto a legitimidade passiva, sabe-se que a obrigação de indenizar sobre as questões discutidas nos autos recaem sobre os empregadores ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, na forma do art. 932, inciso III do Código Civil. Reconheço a ilegitimidade passiva do Dr. Fidelis Manes Neto e da Dra. Tomásia Caroline Lopes Amorim Alves, devendo serem excluídos do polo passivo da demanda, pelo que acolho em parte a preliminar suscitada pelo apelante. 2. A parte apelante defende que o julgamento da lide de forma antecipada demonstra claro cerceamento de defesa do apelante, o qual pretendia a produção de provas. Porém, tal alegação não deve subsistir, na medida em que o apelante fora intimado para demonstrar interesse na produção de provas durante a instrução processual (ID 15398968), porém, se manteve inerte conforme Certidão de ID 15398971. 3. O objeto do presente recurso é a reforma da sentença monocrática sob o fundamento de que o apelante sofreu abalo moral ao receber um exame equivocado, o qual teria indicado que o mesmo estava com insuficiência renal e, dessa forma, teria que se submeter à hemodiálise em razão de erro quanto ao nível de creatina 7.0 mg/dL. 4. Ressalta-se que a relação existente entre as partes se caracteriza como consumerista e que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, e independentemente da existência de culpa, pela falha na prestação do serviço (CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 17). 5. Embora o resultado que apresentou taxa acima dos valores de referência possa ter causado apreensão momentânea ao apelante, não é razoável atribuir a esse exame a força e o peso de um diagnóstico definitivo sobre a condição de saúde do paciente, mormente porque a conclusão laboratorial não se afigura definitiva, e pode ou não ser acatada pelo médico responsável pelo tratamento do apelante. Do mesmo modo, não existe prova de que o Apelante tenha sido submetido a tratamento equivocado, feito uso de medicamentos inadequados, sofrido efeitos colaterais ou mesmo que tivesse tido o agravamento de sua condição clínica, como consequência do resultado emitido pelo laboratório apelado. 6. Exames produzidos em laboratório não produzem diagnóstico de qualquer doença, vez que somente pode ser diagnosticada a doença pelo médico responsável, ao qual, caberá, por vezes, solicitar exames complementares. 7. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802744-91.2019.8.18.0033 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802744-91.2019.8.18.0033

APELANTE: SERGIO HENRIQUE NOBRE DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: LUISA EUDES DA SILVA

APELADO: FIDELIS MANES NETO, TOMÁSIA CAROLINE LOPES AMORIM ALVES, BIOCLINICA EXAMES MEDICOS E LABORATORIAIS LTDA

Advogado(s) do reclamado: SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA EM PARTE. ERRO DE RESULTADO EM EXAMES LABORATORIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL NÃO CARACTERIZADO. REPARAÇÃO CIVIL NÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Quanto a legitimidade passiva, sabe-se que a obrigação de indenizar sobre as questões discutidas nos autos recaem sobre os empregadores ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, na forma do art. 932, inciso III do Código Civil. Reconheço a ilegitimidade passiva do Dr. Fidelis Manes Neto e da Dra. Tomásia Caroline Lopes Amorim Alves, devendo serem excluídos do polo passivo da demanda, pelo que acolho em parte a preliminar suscitada pelo apelante.

2. A parte apelante defende que o julgamento da lide de forma antecipada demonstra claro cerceamento de defesa do apelante, o qual pretendia a produção de provas. Porém, tal alegação não deve subsistir, na medida em que o apelante fora intimado para demonstrar interesse na produção de provas durante a instrução processual (ID 15398968), porém, se manteve inerte conforme Certidão de ID 15398971.

3. O objeto do presente recurso é a reforma da sentença monocrática sob o fundamento de que o apelante sofreu abalo moral ao receber um exame equivocado, o qual teria indicado que o mesmo estava com insuficiência renal e, dessa forma, teria que se submeter à hemodiálise em razão de erro quanto ao nível de creatina 7.0 mg/dL.

4. Ressalta-se que a relação existente entre as partes se caracteriza como consumerista e que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, e independentemente da existência de culpa, pela falha na prestação do serviço (CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 17).

5. Embora o resultado que apresentou taxa acima dos valores de referência possa ter causado apreensão momentânea ao apelante, não é razoável atribuir a esse exame a força e o peso de um diagnóstico definitivo sobre a condição de saúde do paciente, mormente porque a conclusão laboratorial não se afigura definitiva, e pode ou não ser acatada pelo médico responsável pelo tratamento do apelante. Do mesmo modo, não existe prova de que o Apelante tenha sido submetido a tratamento equivocado, feito uso de medicamentos inadequados, sofrido efeitos colaterais ou mesmo que tivesse tido o agravamento de sua condição clínica, como consequência do resultado emitido pelo laboratório apelado.

6. Exames produzidos em laboratório não produzem diagnóstico de qualquer doença, vez que somente pode ser diagnosticada a doença pelo médico responsável, ao qual, caberá, por vezes, solicitar exames complementares.

7. Recurso conhecido e provido em parte.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802744-91.2019.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: SERGIO HENRIQUE NOBRE DA COSTA 
Advogado do(a) APELANTE: LUISA EUDES DA SILVA - PI14406-A
APELADO: FIDELIS MANES NETO, TOMÁSIA CAROLINE LOPES AMORIM ALVES, BIOCLINICA EXAMES MEDICOS E LABORATORIAIS LTDA
Advogado do(a) APELADO: SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA - PI14986-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por SÉRGIO HENRIQUE NOBRE DA COSTA, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo apelado, BIOCLINICA EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS EIRELI (BIOCLINICA EXAMES).

Na sentença recorrida-15398975, o Juiz de 1º grau, julgou improcedente o pedido inicial, julgando improcedente a demanda, com fulcro no art. 487, I do CPC, por entender que a parte autora não conseguiu comprovar seu abalo moral em razão da fragilidade das provas.

Em suas razões recursais-15398977, o apelante alega legitimidade do polo passivo por parte da Dra. TOMÁSIA CAROLINE LOPES AMORIM ALVES em razão da negligência ao proceder com a manipulação do exame, ademais, defende que ouve contaminação do material colhido no exame e da ilegitimidade do polo passivo quanto a Sr. Fidelis Manes Neto.

Diante disso, pugna pelo provimento recursal, reformando a sentença integralmente, condenando os apelados em indenização em danos morais e a devida exclusão do polo passiva a Dr. Fidelis Manes Neto.

Nas Contrarrazões apresentadas.

Juízo de admissibilidade positivo-15434475 realizado pelo Relator.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR


VOTO


VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 15434475, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.


II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

 

Pugna o apelante pela ilegitimidade passiva do Dr. Fidelis Manes Neto e pela legitimidade passiva da Dra. Tomásia Caroline Lopes Amorim Alves.

Com efeito, quanto a legitimidade passiva, sabe-se que a obrigação de indenizar sobre as questões discutidas nos autos recaem sobre os empregadores ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, na forma do art. 932, inciso III do CC, que diz:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

 

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

 

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

 

Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva do Dr. Fidelis Manes Neto e da Dra. Tomásia Caroline Lopes Amorim Alves, devendo serem excluídos do polo passivo da demanda, pelo que acolho em parte a preliminar suscitada pelo apelante.

 

III – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

 

A parte apelante defende que o julgamento da lide de forma antecipada demonstra claro cerceamento de defesa do apelante, o qual pretendia a produção de provas.

 

Porém, tal alegação não deve subsistir, na medida em que o apelante fora intimado para demonstrar interesse na produção de provas durante a instrução processual (ID 15398968), porém, se manteve inerte conforme Certidão de ID 15398971.

 

Dessa forma, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos da sentença recorrida, pelo que rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

 

IV – DO MÉRITO

 

O objeto do presente recurso é a reforma da sentença monocrática sob o fundamento de que o apelante sofreu abalo moral ao receber um exame equivocado, o qual teria indicado que o mesmo estava com insuficiência renal e, dessa forma, teria que se submeter à hemodiálise em razão de erro quanto ao nível de creatina 7.0 mg/dL.

Quanto a questão de responsabilidade civil do Laboratório, verifico que a questão aqui discutida está atrelada na qualidade do serviço prestado, portanto regulado pela legislação consumerista.

Ademais, a responsabilidade civil dos laboratórios pela reparação dos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.

Ressalta-se que a relação existente entre as partes se caracteriza como consumerista e que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, e independentemente da existência de culpa, pela falha na prestação do serviço (CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 17).

A responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo, desde que reste demonstrado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.

Portanto, os participantes da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC.

O apelante alega a responsabilidade da Dra. TOMÁSIA CAROLINE LOPES AMORIM ALVES, empregado do laboratório apelado, em razão da negligência ao proceder com a manipulação do exame, ademais, defende que ouve contaminação do material colhido no exame.

No caso, é incontroverso que o apelante teve colhido material para realização do exame no laboratório apelado e que em este apresentou resultado equivocado com relação aos níveis de creatinina.

Os documentos demonstram que em análise posterior outro laboratório apresentou resultado diverso, num espaço de poucos dias.

Como a obrigação do laboratório de análises clínicas é de resultado, em princípio, o erro de diagnóstico configura má prestação dos serviços.

Porém, é importante ressaltar que não é a inexistência do evento danoso que fundamenta a improcedência do pedido, mas a falta de prova acerca do nexo causal entre a conduta do empregado e o erro constante do exame.

Embora o resultado equivocado possa ter trazido dissabores ao apelante, não é possível inferir que o equívoco no resultado tenha sido perpetrado por negligência, imprudência ou imperícia do Laboratório apelado, na figura de sua empregada.

A situação tratada nestes autos difere da hipótese de exame com resultado "falso positivo" para doença grave, que produz temor infundado no paciente em relação a uma doença ou condição inexistente.

Com efeito, embora o resultado que apresentou taxa acima dos valores de referência possa ter causado apreensão momentânea ao apelante, não é razoável atribuir a esse exame a força e o peso de um diagnóstico definitivo sobre a condição de saúde do paciente, mormente porque a conclusão laboratorial não se afigura definitiva, e pode ou não ser acatada pelo médico responsável pelo tratamento do apelante.

Do mesmo modo, não existe prova de que o Apelante tenha sido submetido a tratamento equivocado, feito uso de medicamentos inadequados, sofrido efeitos colaterais ou mesmo que tivesse tido o agravamento de sua condição clínica, como consequência do resultado emitido pelo laboratório apelado.

Nesse sentido:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDO A EQUÍVOCO EM RESULTADO DE EXAME DE SANGUE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADO PREJUÍZO DEVIDO A ERRO NO RESULTADO DE CREATININA RESULTANDO NO ADIAMENTO DA CIRURGIA MARCADA, ALÉM DE TODA ANGÚSTIA PROVOCADA, GERANDO ABALO MORAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. EXISTÊNCIA DE DOIS EXAMES DE SANGUE COM RESULTADOS DIVERSOS SEM EXISTIR UM TERCEIRO A EVIDENCIAR QUAL DELES ESTARIA EQUIVOCADO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS A DEMONSTRAR A URGÊNCIA DA CIRURGIA A QUE SERIA SUBMETIDA A RECORRENTE, NEM QUE O PROCEDIMENTO RESTOU PREJUDICADO, ADIADO DEVIDO A POSSÍVEL FALHA NO EXAME DE SANGUE. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0100066-68.2015.8.20.0118, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 19/12/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2020)

 

Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação Indenizatória. Erro de Diagnóstico. Exame Laboratorial. Falha na Prestação de Serviços. Aplicação das Normas de Defesa do Consumidor. Dano Moral. Inocorrência. Os exames produzidos em laboratório não produzem diagnóstico de qualquer doença, vez que somente pode ser diagnosticada a doença por médico capacitado para tal. Ademais, nem sempre que existe uma alteração nos resultados dos exames laboratoriais significa dizer que a pessoa possui problemas sérios de saúde que pode levar a óbito. Vale destacar ainda, que apesar da preocupação com o resultado equivocado do exame, a menor não sofreu qualquer procedimento ou situação que viesse a lhe causar qualquer tipo de prejuízo à sua saúde. Nessa esteira de entendimento, verifico não estarem presentes os requisitos constantes da responsabilidade civil, devendo ser mantida a decisão de improcedência da ação. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIME. (Apelação Cível Nº 70077138451, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 25/10/2018).

(TJ-RS - AC: 70077138451 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 25/10/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/10/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EXAME LABORATORIAL - ERRO DE RESULTADO - ATO ILICITO CONFIGURADO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - DANO MATERIAL. - A responsabilidade do laboratório, que exerce típica atividade de prestação de serviços, é objetiva e deve ser examinada à luz das regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a demonstração do elemento culpa - Em relação ao médico, profissional liberal, para que haja o dever de indenizar, é necessário apurar se agiu com negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC - Para que se tenha a obrigação de indenizar, é necessário que existam uma conduta antijurídica, um dano e o nexo de causalidade - Não enseja dano de ordem moral o erro de diagnóstico consistente no erro material constante somente do resultado, mormente porque as demais informações e conclusões constantes do laudo encontram-se de acordo com o segundo exame realizado - O dano material é aquele que atinge o patrimônio da parte, capaz de ser mensurado financeiramente e indenizado. Portanto, é devido à parte autora tão-somente aquilo que comprova que efetivamente pagou.

(TJ-MG - AC: 10024141369561002 Belo Horizonte, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 25/01/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2017)

 

Exames produzidos em laboratório não produzem diagnóstico de qualquer doença, vez que somente pode ser diagnosticada a doença pelo médico responsável, ao qual, caberá, por vezes, solicitar exames complementares.

 

Ademais, como bem destacou o magistrado a quo, transcrevo: 

“Acresça-se ainda o fato de que um pesquisa rápida no sítio eletrônico do Hospital Albert Einstein, referência em nosocômio no Brasil, esclarece que vários outros fatores podem contribuir para a elevação das taxas de creatinina no sangue, em especial, a diabetes e hipertensão arterial. (https://vidasaudavel.einstein.br/exame-de-creatinina/)”

 

Sem a prova do nexo causal, não se faz possível a condenação ao pagamento de indenização.

 

Assim, resta patente a manutenção da referida sentença em todos os seus termos.

 

V – DO DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao mesmo, apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva do Dr. Fidelis Manes Neto.

 

Mantenho a sentença em seus demais termos.

 

Determino a exclusão do Sr. Fidelis Manes Neto e da Sra. Tomásia Caroline Lopes Amorim Alves do polo passivo da presente demanda.

 

É o VOTO.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR



Teresina, 02/07/2024

Detalhes

Processo

0802744-91.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

SERGIO HENRIQUE NOBRE DA COSTA

Réu

FIDELIS MANES NETO

Publicação

03/07/2024