TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800299-61.2023.8.18.0033
APELANTE: MANUEL LUCIANO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AMEAÇA QUE CAUSOU RECEIO À VÍTIMA. DELITO CONFIGURADO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ NÃO AFASTA A ILICITUDE DA CONDUTA. PALAVRA DA VÍTIMA CONFIRMADA EM JUÍZO. VIAS DE FATO. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. DELITOS FORMAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Restando plenamente demonstrado que o réu ameaçou de causar mal grave e injusto à vítima, impingindo-lhe medo, é de rigor a manutenção da condenação pelo art. 147, na medida em que o estado de embriaguez não exclui o propósito de intimidação.
2. Comprovadas de forma segura a materialidade e a autoria dos crimes de descumprimento de medidas protetivas, contravenção penal de vias de fato e do crime de ameaça, descritos na peça acusatória, impõe-se a manutenção da sentença condenatória, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade das condutas.
3. A contravenção de via de fato consiste em agressões que, pela sua natureza, muitas vezes não deixam vestígios, circunstância que, por si só, não desnatura a sua ocorrência, sendo possível que a comprovação dos fatos se faça por outros meios, tornando dispensável o laudo pericial.
4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto para manter a sentença apelada em sua integralidade, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
O Ministério Público com serventia junto a 1ª Vara da Comarca de Piripiri Maior/PI denunciou MANUEL LUCIANO DA SILVA, qualificados nos autos, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 24-A, art. 5º, III e art. 7º, I e II, da Lei 11.340/2006 c/c art. 147, do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, em concurso material., contra a vítima ANTONIA MARIA DE JESUS.
Consta da denúncia que:
“Consta dos autos do inquérito policial que, em um lapso temporal esparso, na Rua Antenor de Oliveira Lopes, nº 635, bairro Caixa d’água, nesta cidade de Piripiri/PI, o denunciado MANUEL LUCIANO DA SILVA, descumpriu medidas protetivas de urgência estabelecidas em favor de Antônia Maria de Jesus, com quem conviveu por cerca de 20 anos, bem como ameaçou lhe causar mal injusto e grave, tendo ainda praticado vias de fato.
Noticiam os fatos que, em 12 de julho de 2021, por volta de meio dia, o denunciado foi até a residência de sua ex-companheira e, devido a uma discussão, a empurrou em cima da cama, sem contudo causar-lhe lesões. Posteriormente, em 17 de julho de 2021, Manuel Luciano, com sinais visíveis de embriaguez, voltou novamente a casa da vítima, e, diante do pedido para que saísse da residência, novamente a empurrou, e lhe fez ameaças de morte, dizendo: " se eu for preso, quando eu sair, já sei o que vou fazer".
As medidas protetivas de urgência requeridas pela vítima, foram confirmadas em sentença no dia 01 de novembro de 2021, com validade pelo período de 1 (um) ano a contar da intimação. A vítima e o denunciado, foram devidamente intimados acerca da sentença em 11 de novembro de 2021.
Compulsa-se dos autos que, mesmo tendo sido notificado acerca das medidas e das penalidades a que se sujeitava em caso de descumprimento, o denunciado não respeitou tais imposições. Nos dias 14 e 15 de novembro de 2021, Manuel Luciano encaminhou mensagens e áudios para a vítima, bem como a seguiu nas ruas, descumprindo a distância mínima fixada no processo nº 0802225-48.2021.8.18.0033.
Por fim, Manuel foi novamente a residência da vítima, em 17 e 21 de novembro de 2021, adentrando ao local, em claro desrespeito às condições impostas, ocasião em que Francisco José de Assunção, vizinho da vítima, presenciou os fatos.”
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 23/02/2023, ID Num. 14599748 - Pág. 1.
A defesa de MANUEL LUCIANO DA SILVA apresentou resposta escrita, ID Num. 14599756 - Pág. 1/2
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas EM AUDIÊNCIA (ID Num. 14599883 - Pág. 1).
Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo prolatou a sentença, em audiência, Id Num. 14599883 - Pág. 1, degravada e acostada aos autos, Id Num. 15901078 - Pág. 1/3, JULGOU PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR MANUEL LUCIANO DA SILVA nas iras dos arts. 24-A, da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas) c/c art. 147, do Código Penal (ameaça) e art. 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), fixando a pena definitiva em 01 (um) ano 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, a teor do artigo 33, §2º, ‘b’, do CP, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário- mínimo.
Irresignado com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 14599903 - Pág. 1 e razões em ID Num. 14599909 - Pág. 1/8.
As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 14599915 - Pág. 1/3, pugnando pelo improvimento da apelação.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, Id Num. 15164343 - Pág. 1/10, manifestou-se pelo e improvimento da presente Apelação Criminal interposta por Manuel Luciano da Silva para que seja mantida integralmente a sentença a quo, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos e as condições de sua admissibilidade.
Trata-se de Apelação Criminal em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que julgou procedente a denúncia para condenar o réu Manuel Luciano da Silva pela prática das infrações penais previstas no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, art. 147, caput, do CP, art. 24-A da Lei nº 11.340/06 a pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Ainda, nNegou ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Nas razões recursais o apelante requereu:
a) absolvição quanto ao crime previsto no art. 147 do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso III do CPP, tendo em vista tratar-se de fato atípico, ante a ausência de dolo específico e a ausência de provas referentes ao dia do fato;
b) absolvição quanto a contravenção penal de vias de fatos prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, ante a ausência de provas referentes a ocorrência do delito no dia do fato.
1. Do delito de ameaça
Busca a defesa a absolvição do acusado, por atipicidade da conduta. Alega a defensora que a despeito do estado etílico do acusado, no dia do fato, não o isentar de pena, a falta da completa lucidez importa em ausência do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo específico de incutir temor por meio de ameaça.
Compulsando os autos, não obstante os respeitáveis argumentos da defesa entendo não lhe assistir razão.
Em que pese a negativa de autoria do Acusado, a ofendida confirmou as primeiras declarações, prestadas no inquérito policial nº 12375/2021, quando contou detalhadamente como os fatos se passaram:
“que no dia 17/07/2021, o autor foi novamente à residência da declarante, em estado de embriaguez, adentrou no imóvel, e mesmo a vítima pedindo para que se retirasse, permaneceu no local; que houve uma nova discussão e, em determinado momento, o autor a empurrou novamente sobre a cama e afirmou que se a vítima o colocasse na cadeia iria matá-la. Que nesta oportunidade o autor ameaçou a declarante dizendo que se ela o denunciasse e ele fosse preso, quando saísse “ela já sabia o que ele ia fazer” em tom ameaçador”.
A vítima em juízo (PJE mídias) narrou que:
“agora nesse ano que passou eu tive que recorrer novamente a delegacia, falei com a delegada porque ele tinha ido lá em casa com uma faca né, e isso já tinha acontecido várias vezes, mas essa foi a última né, ele já tinha ido lá em casa me agredir e aí foi o jeito eu falar com a delegada (…) a vida dele é só beber, chega me agredindo, pulando o portão, a delegada já chamou ele duas vezes, porque a medida protetiva que tinha ele não estava nem aí (…) aí ele falou pra mim que se ele fosse preso ele me matava (...).
Portanto, analisando o conjunto probatório, não restam dúvidas que o acusado ameaçou efetivamente a ofendida, tanto que ela buscou se proteger, acionando a polícia em busca de medidas protetivas (ID Num. 14599745 - Pág. 6/7) as ameaças proferidas pelo apelante foram idôneas a incutir temor no espírito da vítima, conforme se extrai das declarações acima transcritas.
De fato, em delitos deste gênero, praticados no âmbito familiar, a palavra da vítima assume valor relevante, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos colhidos durante a fase policial e judicial, não havendo incoerência alguma nos depoimentos prestados.
Ademais, o dolo específico do tipo restringe-se ao intento deliberado de incutir temor de mal injusto e grave à vítima. Este elemento subjetivo é facilmente observado nos autos, uma vez que o apelante ameaçou matar a vítima e seus familiares. Vejamos alguns relevantes precedentes da jurisprudência pátria sobre este tema:
“O delito de ameaça é crime formal e instantâneo, que se consuma independente do resultado lesivo objetivado pelo agente. Basta para a sua caracterização que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciente de incutir temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos. (TAPR - AC - Rel. Bonejos Demchuc - RT 725-663-663)”
“O dolo da ameaça é a vontade consciente de manifestar o propósito de um mal injusto e grave, com o fim de intimidar, pouco importando que o agente, no seu íntimo, não tenha o intuito de realizar o mal prometido. (TACRIM-SP - AC - Rel. Silva Franco - JUTACRIM 41/232)”
Ademais, o fato de terem sido as ameaças proferidas em momento de discussão entre o casal não tem o condão de descaracterizar a conduta típica do art. 147 do CP. Ao contrário, se o agente se encontra exaltado no momento das ameaças, a força de suas palavras é potencializada, provocando maior temor na ofendida.
Portanto, nenhuma censura merece a sentença primeva em relação a condenação pelo crime de ameaça.
2. Da contravenção de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais)
A Defesa também pleiteou a absolvição do Apelante em relação à contravenção penal de vias de fato, ao argumento de que no inquérito policial, constata-se que não há laudo de exame pericial na vítima e que nem no Relatório Final há o indiciamento do requerente na contravenção penal descrita.
Mais uma vez, sem razão a defesa.
A materialidade da contravenção penal é comprovada pelo Boletim de Ocorrência de ID Num. 14599745 - Pág. 1/4, tudo em conformidade com as demais provas dos autos, em especial a oral.
Como sabido, as vias de fato constituem contravenção penal subsidiária do crime de lesão corporal e, para sua configuração, é exigível o dolo do agente, ou seja, um ato voluntário do agressor, que busca ofender a integridade física da vítima.
Nesta linha de raciocínio, em análise do caso concreto, considerando a narrativa da vítima, em sede policial e judicial, infere-se que o acusado, em discussão acalorada com sua ex-companheira, empurrou-lhe por cima da cama. Portanto, a materialidade e autoria restam evidentes nos autos.
Cabe ressaltar que, ao contrário do alegado pela Defesa do apelante, a ausência de laudo de exame de corpo de delito não inviabiliza a comprovação da materialidade da contravenção penal do caso em comento, vias de fato
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - AMEAÇA - DELITO FORMAL - VIAS DE FATO - LAUDO PERICIAL - DESNECESSIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - CONDIÇÕES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 06 MESES - INVIABILIDADE - ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES, DE OFÍCIO - NECESSIDADE - HONORÁRIOS DEFENSOR DATIVO - NOMEAÇÃO POSTERIOR A 29/09/2017 - TABELA DA OAB/MG PARA DATIVOS - QUESTÃO DECIDIDA EM IRDR. - Havendo elementos concretos probatórios demonstrando tanto a autoria quanto a materialidade do delito de ameaça e da contravenção penal de vias de fato, imperioso se manter a sentença condenatória. - A palavra da vítima, se coerente e coesa, tem especial relevância, ainda mais quando corroborada pelos demais meios de prova produzidos, não havendo motivos para desacreditá-la. - No delito de ameaça, o elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de intimidar a vítima, ainda que o agente não possua a real intenção de realizar o mal prometido. Assim, a embriaguez voluntária e o estado de ira não são capazes de culminar na atipicidade da conduta. - A contravenção de vias de fato consiste em agressões que, pela sua natureza, muitas vezes não deixam vestígios, circunstância que, por si só, não desnatura a sua ocorrência, sendo possível que a comprovação dos fatos se faça por outros meios, tornando dispensável o laudo pericial. - Aos condenados à pena privativa de liberdade inferior a 06 (seis) meses de prisão não se pode aplicar a prestação de serviços comunitários como uma das condições dos sursis, em razão da vedação do artigo 46 do Código Penal, impondo-se a substituição, de ofício, da medida por limitação de final de semana. - Em respeito à tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repeti tivas (IRDR) n. 1.0000.16.032808-4/002, deve ser fixado valor de honorários ao defensor dativo com base na tabela da OAB/MG para dativos, tendo em vista que o Defensor foi nomeado após 29/09/2017. (TJMG - Apelação Criminal 1.0414.18.002068-0/001, Relator (a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/11/2020, publicação da sumula em 30/ 11/ 2020 - grifei)
Portanto, não há nenhuma ressalva quanto ao juízo de materialidade e autoria realizada pelo d. Sentenciante, não devendo prosperar as teses defensivas de ausência de provas bem como, por conseguinte, a sua absolvição nos termos do art. 386 inciso VII do Código de Processo Penal.
3. Dispositivo
Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto para manter a sentença apelada em sua integralidade.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800299-61.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAmeaça
AutorMANUEL LUCIANO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/07/2024