Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801167-93.2021.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FEITA POR LIGAÇÃO. JUNTADA DA GRAVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA VOZ E DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO FORNECEDOR QUE PRODUZIU A GRAVAÇÃO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. CONSUMIDORA QUE TEVE SEU NOME PROTESTADO E INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IN RE IPSA. QUANTUM EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. Recurso conhecido e Provido EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801167-93.2021.8.18.0167 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801167-93.2021.8.18.0167

RECORRENTE: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE STABILE

RECORRIDO: KARINE RODRIGUES DE SENA

Advogado(s) do reclamado: MAIARA GONCALVES DE SENA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FEITA POR LIGAÇÃO. JUNTADA DA GRAVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA VOZ E DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO FORNECEDOR QUE PRODUZIU A GRAVAÇÃO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. CONSUMIDORA QUE TEVE SEU NOME PROTESTADO E INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IN RE IPSA. QUANTUM EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. Recurso conhecido e Provido EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença, ID 11456734, cuja parte dispositiva segue in verbis:

 

Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, para:

a) Em sede de tutela de urgência, determinar que o promovido exclua o nome da promovente dos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC/SERASA e congêneres, em razão do débito informado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta decisão, caso ainda não o tenha feito, devendo comprovar a referida exclusão nestes autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do teto do Juizado Especial (quarenta salários-mínimos), a ser revertida em favor da autora, na forma do art. 536, §1º, do CPC;

b) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a nulidade do débito objeto da presente lide;

c) Condenar o promovido a pagar a promovente à quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de evitar a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ;

d) Confirmar, no mérito a decisão (Id-16824191), conteúdo da tutela de urgência, para que haja a remoção em definitivo do nome da promovente dos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC/SERASA e congêneres, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do teto do Juizado Especial (quarenta salários-mínimos), a ser revertida em favor da autora, na forma do art. 536, §1º, do CPC;

e) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por entender ser a requerente pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família.

Extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

 

Opostos embargos de declaração em face da sentença, estes foram julgados improcedentes (ID 11456743).

O réu inconformado com o decisum interpôs recurso inominado alegando em suma: recorrente alega em suas razões: a contratação verbal; a disponibilização do produto pelo período de 02 (dois) anos; o direito de arrependimento; a legitimidade das cobranças; a inexistência de dano moral; o mero aborrecimento. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 11456748).

A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 11456755).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, entendo que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor por equiparação (CDC, art. 2º, § único) e a ré no de fornecedora de serviço. (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da legitimidade da cobrança da autora, ora recorrida, decorrente da aquisição de livro digital pelo período de 02 anos, pelo importe de R$ 1.590,00 (mil quinhentos e noventa reais), divido em 10 (dez) parcelas de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), supostamente firmado entre as partes, afirma a recorrente, que houve a contratação pela recorrida.

Pois bem, compulsando os autos, extrai-se que a recorrente, a fim de comprovar a sua assertiva, apresenta a gravação do contato telefônico entre as partes, em que a recorrida teria adquirido o livro.

Em sede de impugnação à contestação, a recorrida de forma veemente, afirma que não se tratava dela na ligação, inclusive junta um vídeo com uma gravação de sua voz, a fim de demonstrar que se trata de pessoa diversa, portanto reafirmando que nunca realizou a contratação.

Em audiência instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, estas informaram que não desejam produzir outras provas.

Destarte, como a autora/recorrida impugnou a autenticidade da gravação telefônica, incumbia à ré/recorrente provar a sua regularidade, a teor do que preceitua o art. 429II, do Código de Processo Civil, litteris:

 

Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
[...]
II- se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

 

Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NOME NEGATIVADO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DANO MORAL - VERIFICAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO -
- Cabe ao prestador dos serviços o ônus de demonstrar a efetiva existência da contratação e, em tendo havido contestação da voz de quem realizou o contrato verbal, incumbe a quem produziu a gravação o ônus da prova de sua autenticidade. Inteligência do art. 
429II, do CPC/15.
- Concluindo-se que não há prova de que o consumidor tenha contratado o serviço de cartão de crédito oferecido pela empresa, não constitui exercício regular do direito a restrição creditícia promovida por credor.

- Para que surja a obrigação de indenizar por danos morais, basta que o nome do devedor seja, injustificadamente, inscrito no órgão de defesa do crédito, sendo desnecessária a comprovação dos danos por ele sofridos.

- O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.14.087640-1/001, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2019, publicação da sumula em 19/06/2019).

 

Todavia, como assim não agiu o recorrente, mesmo porque, consoante acima enfatizado, expressamente afirmou que não teria provas outras a produzir, impõe-se reconhecer que, de fato, não restou comprovada a existência da contratação.

A recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC.

Vale dizer, o indevido apontamento dos dados do consumidor nos cadastros de maus pagadores já é suficiente para o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, que nasce do próprio ato, do lançamento irregular e injusto. Nada é necessário provar; o dano ocorre in re ipsa.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

 Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0801167-93.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA

Réu

KARINE RODRIGUES DE SENA

Publicação

06/08/2024