Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800893-57.2023.8.18.0136


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800893-57.2023.8.18.0136 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 09/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800893-57.2023.8.18.0136

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RECORRIDO: MARIA LAURINDA DA CUNHA SILVA

Advogado(s) do reclamado: DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA, EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


 

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Visa o recurso a reforma total da sentença (id 13181757), que julgou: “ Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação e nessa parte o faço para reduzir o quantum pretendido como danos morais e restituição de valores. De outra parte, declaro a nulidade do contrato referente a proposta de nº 852667553. Declaro inexistentes os débitos dele decorrentes. Condeno o Banco Santander (Brasil) S/A a pagar o valor de R$ 10.368,16 (dez mil, trezentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (10/04/2023) e correção monetária a partir do ajuizamento (13/03/2023), nos termos do at. 405 do Código Civil, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e Súmula 362, STJ. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final, concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência consistente em determinar que o réu realize a cessação dos descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês, bem como abstenha de inscrever a autora nos cadastro de inadimplentes. Defiro a isenção de custas à autora em razão de sua hipossuficiência financeira. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).”.

Sustenta a recorrente em suas razões recursais (id 13181758) da reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais.

É o sucinto relatório.

 

 


 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Analisando detidamente os autos, averigua-se que o Recurso Inominado não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Desta forma, em face de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito para que lhe seja negado provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.



 

 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0800893-57.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MARIA LAURINDA DA CUNHA SILVA

Publicação

09/08/2024