Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0757485-36.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. REALIZAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ora agravante não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, deixando transcorrer in albis o prazo respectivo. Assim, somente ao apresentar impugnação à penhora, argumentou o agravante, em síntese, a necessidade de liquidação da sentença, bem como o excesso de execução, ainda que sob a designação de erro de cálculo. 2. Quanto à alegada necessidade de liquidação, inobstante tratar-se de matéria preclusa face a ausência de interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, observa-se que o juízo de origem enfrentou a matéria, deixando evidenciada, diante da conversão da obrigação de entregar o veículo em perdas e danos determinada na sentença de conhecimento, a adoção do critério de avaliação do veículo com fundamento na Tabela Fipe referente à data da alienação do bem, amplamente aceito jurisprudencialmente e inteiramente aplicável à espécie. 3. Especificamente em relação ao excesso de execução arguido pelo recorrente, revela-se ausente seu interesse recursal, o que conduz, ao não conhecimento deste argumento de insurgência. 4. Com efeito, apesar da ausência de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, impugnação que, caso houvesse sido ofertada, deveria declarar o valor que o ora agravante entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, informações que, ainda que anomalamente, também não acompanham a petição de impugnação à penhora, observa-se que o juízo de primeiro grau, no pleno exercício da faculdade prevista no art. 524, § 2º, do CPC, em atenção à necessidade de velar pela regularidade da execução, com o devido decote de eventual excesso, determinou a remessa dos autos para a contadoria judicial, fixando os parâmetros de juros e correção monetária a serem observados pelo órgão auxiliar técnico e imparcial. 5. Recurso desprovido, mantendo-se inalterada a decisão agravada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757485-36.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757485-36.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A

Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR

AGRAVADO: JOEL SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOSE DE SOUSA LIMA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. REALIZAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ora agravante não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, deixando transcorrer in albis o prazo respectivo. Assim, somente ao apresentar impugnação à penhora, argumentou o agravante, em síntese, a necessidade de liquidação da sentença, bem como o excesso de execução, ainda que sob a designação de erro de cálculo. 2. Quanto à alegada necessidade de liquidação, inobstante tratar-se de matéria preclusa face a ausência de interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, observa-se que o juízo de origem enfrentou a matéria, deixando evidenciada, diante da conversão da obrigação de entregar o veículo em perdas e danos determinada na sentença de conhecimento, a adoção do critério de avaliação do veículo com fundamento na Tabela Fipe referente à data da alienação do bem, amplamente aceito jurisprudencialmente e inteiramente aplicável à espécie. 3. Especificamente em relação ao excesso de execução arguido pelo recorrente, revela-se ausente seu interesse recursal, o que conduz, ao não conhecimento deste argumento de insurgência. 4. Com efeito, apesar da ausência de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, impugnação que, caso houvesse sido ofertada, deveria declarar o valor que o ora agravante entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, informações que, ainda que anomalamente, também não acompanham a petição de impugnação à penhora, observa-se que o juízo de primeiro grau, no pleno exercício da faculdade prevista no art. 524, § 2º, do CPC, em atenção à necessidade de velar pela regularidade da execução, com o devido decote de eventual excesso, determinou a remessa dos autos para a contadoria judicial, fixando os parâmetros de juros e correção monetária a serem observados pelo órgão auxiliar técnico e imparcial. 5. Recurso desprovido, mantendo-se inalterada a decisão agravada.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SAFRA S.A., contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003484-98.2013.8.18.0031, promovido por JOEL SILVA, ora agravado.

O dispositivo da decisão recorrida foi exarado nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO e FIXO o valor devido sobre a dívida seja observado o parâmetro da Tabela FIPE, a partir da data da alienação do bem, e que incidam juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, atualizada pelos índices da Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Piauí, ambos a contar, também, da data da alienação.

Sobre o valor atualizado do débito, acresço sobre o valor devido, multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).

Remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos, conforme determinado na decisão.

Intimem-se. 

 

Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que: a probabilidade do direito é evidenciada na medida em que a impugnação ao cumprimento de sentença esta fundada na inexigibilidade e em excesso de execução como constou da decisão agravada, portanto, não há que se perquirir a ausência de cálculo do valor que se entende devido, eis que o fundamento é diverso; o perigo de dano é demonstrado pela iminência da efetivação de constrição indevida, com risco de enriquecimento sem causa do agravado, pois houve determinação judicial para prosseguimento do cumprimento de sentença, sem apreciação das razões lançadas da impugnação; a decisão merece ser reformada, na medida em que o julgador de primeiro grau acatou parte da impugnação alegada pela agravante, remetendo os autos à contadoria judicial, assim a decisão merece ser reformada para procedente, ou para parcialmente procedente. Diante do que expôs, requereu a concessão do efeito suspensivo, e o posterior provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida.

A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

Na decisão de ID nº 12843969 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

Como relatado, pretende o agravante ver reformada a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença de origem, que julgou improcedente a impugnação à penhora, tendo o seu dispositivo sido exarado nos seguintes termos:

 

 

JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO e FIXO o valor devido sobre a dívida seja observado o parâmetro da Tabela FIPE, a partir da data da alienação do bem, e que incidam juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, atualizada pelos índices da Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Piauí, ambos a contar, também, da data da alienação.

Sobre o valor atualizado do débito, acresço sobre o valor devido, multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).

Remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos, conforme determinado na decisão.

 

Com vistas a viabilizar sua irresignação, alegou, em síntese, que: a probabilidade do direito é evidenciada na medida em que a impugnação ao cumprimento de sentença esta fundada na inexigibilidade e em excesso de execução como constou da decisão agravada, portanto, não há que se perquirir a ausência de cálculo do valor que se entende devido, eis que o fundamento é diverso; o perigo de dano é demonstrado pela iminência da efetivação de constrição indevida, com risco de enriquecimento sem causa do agravado, pois houve determinação judicial para prosseguimento do cumprimento de sentença, sem apreciação das razões lançadas da impugnação; a decisão merece ser reformada, na medida em que o julgador de primeiro grau acatou parte da impugnação alegada pela agravante, remetendo os autos à contadoria judicial, assim a decisão merece ser reformada para procedente, ou para parcialmente procedente.

Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar.   

De início, impende observar, consoante certificado na origem, que o ora agravante não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, deixando transcorrer in albis o prazo respectivo. Assim, somente ao apresentar impugnação à penhora, argumentou o agravante, em síntese, a necessidade de liquidação da sentença, bem como o excesso de execução, ainda que sob a designação de erro de cálculo.

Quanto à alegada necessidade de liquidação, inobstante tratar-se de matéria preclusa face a ausência de interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, observa-se que o juízo de origem enfrentou a matéria, deixando evidenciada, diante da conversão da obrigação de entregar o veículo em perdas e danos determinada na sentença de conhecimento, a adoção do critério de avaliação do veículo com fundamento na Tabela Fipe referente à data da alienação do bem, amplamente aceito jurisprudencialmente e inteiramente aplicável à espécie.

Porém, especificamente em relação ao excesso de execução arguido pelo recorrente, entendo ausente seu interesse recursal, o que conduz, ao não conhecimento deste argumento de insurgência.

Com efeito, apesar da ausência de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, consoante certificado na origem, impugnação que, caso houvesse sido ofertada, deveria declarar o valor que o ora agravante entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, informações que, ainda que anomalamente, também não acompanham a petição de impugnação à penhora, observa-se que o juízo de primeiro grau, no pleno exercício da faculdade prevista no art. 524, § 2º, do CPC, em atenção à necessidade de velar pela regularidade da execução, com o devido decote de eventual excesso, determinou a remessa dos autos para a contadoria judicial, fixando os parâmetros de juros e correção monetária a serem observados pelo órgão auxiliar técnico e imparcial.

Assim, conforme se pode constatar no caso sob enfoque, a parte agravante não trouxe aos autos elementos que possam conduzir à reforma da acertada decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, cuja manutenção se impõe.

 

III – DECISÃO 

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão agravada.

Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                    Relator

Detalhes

Processo

0757485-36.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO SAFRA S A

Réu

JOEL SILVA

Publicação

24/06/2024