Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800117-81.2023.8.18.0031


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. APLICAÇÃO DO TEMA DO STJ Nº 1.132. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. No caso em apreço, a instituição financeira apelante, para comprovação da mora, acostou o comprovante de expedição da notificação, indicando o endereço da parte demandada constante no contrato. Contudo, segundo o AR, a missiva não foi entregue por motivo “ausente”. 2. Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.951.662/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, (Tema Repetitivo 1.132), por maioria, aprovou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 3. Desse modo, tendo a instituição financeira comprovado nos autos a expedição da notificação, encaminhando-a ao endereço da parte demandada constante no contrato, tem-se por verificada a constituição da mora, razão pela qual não há necessidade de emenda da inicial para essa finalidade. 4. Resta evidenciado, portanto, o desacerto da sentença recorrida, impondo-se a sua desconstituição. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800117-81.2023.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800117-81.2023.8.18.0031

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, RODRIGO FRASSETTO GOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FRASSETTO GOES

APELADO: FABIO PESSOA DE OLIVEIRA

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. APLICAÇÃO DO TEMA DO STJ Nº 1.132. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. No caso em apreço, a instituição financeira apelante, para comprovação da mora, acostou o comprovante de expedição da notificação, indicando o endereço da parte demandada constante no contrato. Contudo, segundo o AR, a missiva não foi entregue por motivo “ausente”. 2. Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.951.662/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, (Tema Repetitivo 1.132), por maioria, aprovou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 3. Desse modo, tendo a instituição financeira comprovado nos autos a expedição da notificação, encaminhando-a ao endereço da parte demandada constante no contrato, tem-se por verificada a constituição da mora, razão pela qual não há necessidade de emenda da inicial para essa finalidade. 4. Resta evidenciado, portanto, o desacerto da sentença recorrida, impondo-se a sua desconstituição. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., contra a sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em face de Fábio Pessoa de Oliveira, ora apelado.

A referida sentença indeferiu a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321 do CPC, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I e IV do CPC.

Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese, que: a notificação extrajudicial acostada à inicial fora remetida para o mesmo endereço que o financiado informou, no ato da contratação, tendo cumprido todos os requisitos previstos no Decreto-Lei n. 911/1969; em razão dos princípios da boa-fé e da lealdade contratual, devem as partes informar seu endereço atualizado, ou, como in casu, indicar endereço onde possa ser encontrado. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, de modo que seja considerada válida a notificação dos autos para constituir em mora o ora apelado.

Sem contrarrazões da parte apelada.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução do mérito a ação de busca e apreensão que ajuizara em face do ora apelado. Para tanto, alegou, em síntese, que: a notificação extrajudicial acostada à inicial fora remetida para o mesmo endereço que o financiado informou, no ato da contratação, tendo cumprido todos os requisitos previstos no Decreto-Lei n. 911/1969; em razão dos princípios da boa-fé e da lealdade contratual, devem as partes informar seu endereço atualizado, ou, como in casu, indicar endereço onde possa ser encontrado.

Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente merece prosperar.

No caso em apreço, a instituição financeira apelante, para comprovação da mora, acostou o comprovante de expedição da notificação, indicando o endereço da parte demandada constante no contrato. Contudo, segundo o AR, a missiva não foi entregue por motivo “ausente”. 

Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.951.662/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, (Tema Repetitivo 1.132), por maioria, aprovou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 

Desse modo, tendo a instituição financeira comprovado nos autos a expedição da notificação, encaminhando-a ao endereço da parte demandada constante no contrato, tem-se por verificada a constituição da mora, razão pela qual não há necessidade de emenda da inicial para essa finalidade.

Resta evidenciado, portanto, o desacerto da sentença recorrida, impondo-se a sua desconstituição.

 

III – DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                         Relator

Detalhes

Processo

0800117-81.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

FABIO PESSOA DE OLIVEIRA

Publicação

29/06/2024