Acórdão de 2º Grau

Liminar 0757206-50.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA E PEDIDO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Compulsando os autos de origem, notadamente os documentos médicos juntados com a petição inicial, verifico que o agravado apresenta quadro clínico que aponta para a ocorrência de AVC isquêmico, situação que demanda, ainda segundo a aludida documentação, tratamento de urgência com internação em UTI. 2. Quanto ao alegado período de carência não cumprido, nos termos do art. 12, V, c, da Lei nº 9.656/98, os casos de urgência e emergência tem cobertura obrigatória após 24 horas de vigência do contrato, sendo esse o caso dos autos. 3. Diferentemente do alegado pela agravante, não há que se cogitar de irreversibilidade da medida determinada pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista que em caso de eventual reforma da decisão agravada, ou mesmo de improcedência da ação originária, poderá a recorrente cobrar da parte autora, ora agravada, as despesas realizadas. 4. Recurso desprovido, mantendo-se inalterada a decisão agravada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757206-50.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757206-50.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ISAAC COSTA LAZARO FILHO

AGRAVADO: AIRTON LUIS VASCONCELOS FEITOSA

Advogado(s) do reclamado: MARIA GABRIELA SOARES VASCONCELOS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA E PEDIDO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Compulsando os autos de origem, notadamente os documentos médicos juntados com a petição inicial, verifico que o agravado apresenta quadro clínico que aponta para a ocorrência de AVC isquêmico, situação que demanda, ainda segundo a aludida documentação, tratamento de urgência com internação em UTI. 2. Quanto ao alegado período de carência não cumprido, nos termos do art. 12, V, c, da Lei nº 9.656/98, os casos de urgência e emergência tem cobertura obrigatória após 24 horas de vigência do contrato, sendo esse o caso dos autos. 3. Diferentemente do alegado pela agravante, não há que se cogitar de irreversibilidade da medida determinada pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista que em caso de eventual reforma da decisão agravada, ou mesmo de improcedência da ação originária, poderá a recorrente cobrar da parte autora, ora agravada, as despesas realizadas. 4. Recurso desprovido, mantendo-se inalterada a decisão agravada. 

 

 


RELATÓRIO

  

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA E PEDIDO DE DANOS MORAIS (Processo nº 0831006-79.2023.8.18.0140), proposta por AIRTON LUÍS VASCONCELOS FEITOSA, ora agravado.

Na referida decisão, o juízo de origem deferiu a tutela antecipada requerida na exordial, para determinar à ora agravante que autorize, às suas expensas a internação e a realização do tratamento para combater o quadro de AVC ISQUÊMICO da parte autora, ora agravada, com todos os procedimentos e medicamentos necessários para a melhora do quadro clínico, na forma constante na inicial (art. 300, do CPC). Determinou ainda, em caso de descumprimento, a aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (art. 297, do CPC).

Em suas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que: diferente do entendimento do juízo a quo, os custos da internação não podem ser imputados à recorrente, visto que, quando o recorrido necessitou de autorização de internação, fora identificado a existência de carência contratual não cumprida, uma vez que não havia transcorrido o período de carência de 180 (cento e oitenta) dias; o cumprimento da carência jamais pode ser entendido como um ato ilícito, pois os prazos carenciais são uma garantia legal do setor de saúde suplementar; para a cobertura da internação, deve ser cumprido o período de carência, da forma como se encontra expressamente prevista no contrato firmado entre as partes e na Lei nº 9.656/98, que regulamenta a atividade das operadoras de planos de saúde; o pedido adverso deferido pelo juízo de origem representa custo elevado que, sendo revertida na decisão de mérito, gerará prejuízo insanável à agravante, já que a parte agravada não terá como ressarci-lo. Diante do que expôs, requereu a imediata suspensão da eficácia da decisão recorrida, e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão.

Em suas contrarrazões, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão de primeiro grau.

Na decisão de ID nº 14603291 foi indeferido o pedido de suspensão da eficácia da decisão recorrida.

O Ministério Público Superior manifestou-se pelo total improvimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão de primeiro grau em todos os seus termos.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

Conforme relatado, a decisão agravada determinou que a agravante autorize, às suas expensas a internação e a realização do tratamento para combater o quadro de AVC ISQUÊMICO da parte autora, ora agravada, com todos os procedimentos e medicamentos necessários para a melhora do quadro clínico, na forma constante na inicial (art. 300, do CPC). Determinou ainda, em caso de descumprimento, a aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (art. 297, do CPC).

Compulsando os autos de origem, notadamente os documentos médicos juntados com a petição inicial, verifico que o agravado apresenta quadro clínico que aponta para a ocorrência de AVC isquêmico, situação que demanda, ainda segundo a aludida documentação, tratamento de urgência com internação em UTI.

Quanto ao alegado período de carência não cumprido, nos termos do art. 12, V, c, da Lei nº 9.656/98, os casos de urgência e emergência tem cobertura obrigatória após 24 horas de vigência do contrato, sendo esse o caso dos autos.

Transcreve-se, a propósito, o aludido dispositivo legal:

 

Art. 12.  São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:

(...)

V - quando fixar períodos de carência:

(...)

 c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;  

    

Por fim, diferentemente do alegado pela agravante, não há que se cogitar de irreversibilidade da medida determinada pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista que em caso de eventual reforma da decisão agravada, ou mesmo de improcedência da ação originária, poderá a recorrente cobrar da parte autora, ora agravada, as despesas realizadas.

Assim, conforme se pode constatar no caso sob enfoque, a parte agravante não trouxe aos autos elementos que possam conduzir à reforma da acertada decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, cuja manutenção se impõe.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão agravada.

Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                    Relator

Detalhes

Processo

0757206-50.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

AIRTON LUIS VASCONCELOS FEITOSA

Publicação

29/06/2024