TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800029-12.2020.8.18.0140
APELANTE: CENTRO TECNOLOGICO DE EDUCACAO SUPERIOR E PROFISSIONAL EIRELI, RICARDO GERALDO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS DE JESUS BATISTA CASTRO
APELADO: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: ALDERANE DE SOUSA LIMA, PAULO JOSE DE SOUSA FILHO, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, MARIA CAROLINA OLIVEIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONVERSÃO PARA AÇÃO DE COBRANÇA DOS ALUGUEIS ATRASADOS. PEDIDO INICIAL DO AUTOR PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PLEITO DO RÉU PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO. SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS. DIRETRIZ DO NOVO CPC. POSTERIOR PEDIDO AUTORAL DE DECRETAÇÃO DE REVELIA E JULGAMENTO ANTECIPADO. ATUAÇÃO CONTRADITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DO RITO DO ART. 334, DO CPC. AUSÊNCIA DE REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. DESPACHO PARA REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO DO PROVA SOLICITADA. MESMO DIANTE DA REVELIA, RÉU ASSUME PROCESSO NO ESTADO QUE SE ENCONTRA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento do feito, na forma do voto do Relator.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CENTRO TECNOLOGICO DE EDUCACAO SUPERIOR E PROFISSIONAL EIRELI, RICARDO GERALDO DA SILVA impugnando a sentença do JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da AÇÃO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA, formulada por ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP.
Apelação: a apelante pretende a reforma da sentença, porquanto entende que houve cerceamento de defesa.
Esclarece que em ID 19838839 - Petição requereu que fosse realizada audiência. Contudo, afirma que o magistrado de piso julgou o feito sem que fosse realizada audiência de conciliação e tampouco audiência de instrução.
Desse modo, defende que houve afronta ao devido processo legal, aos Princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF; arts. 7º, 9º e 10, CPC). Ademais, alega que juízo também desrespeitou o art. 695 do CPC/2015 e o Provimento Conjunto nº 14, de 26 de abril de 2019, da Presidência do TJ-PI e Corregedoria- Geral da Justiça.
À vista disso, requer o provimento do recurso com a cassação da sentença, retorno dos autos ao Juízo de origem para realização da audiência de conciliação e instrução.
Contrarrazões: intimado, o autor, ora recorrido apresentou defesa requerendo o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.
Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
I – VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO
Presentes os requisitos legais, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
II – DAS RAZÕES RECURSAIS
Aduz a requerida, ora apelante, que o Juízo de piso decretou a revelia, vez que, citada pessoalmente, não contestou a ação, presumindo a veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial. Consequentemente, passou ao julgamento antecipado da lide, reconhecendo a sua procedência.
Contudo, defende que houve afronta ao devido processo legal, aos Princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF; arts. 7º, 9º e 10, CPC), bem como ao art. 695 do CPC/2015 e ao Provimento Conjunto nº 14, de 26 de abril de 2019, da Presidência do TJ-PI e Corregedoria- Geral da Justiça.
De fato, em análise dos autos, é possível constatar a não observância do devido processo legal, assim como a ocorrência de cerceamento de defesa. Veja-se.
Embora o feito tenha iniciado como Ação de despejo por falta de pagamento, diante da desocupação do imóvel, o feito fora convertido em ação de cobrança.
À vista disso, destaca-se que o Código de Processo Civil reconhece de modo incontestável a importância das soluções consensuais, impondo uma verdadeira mudança de postura dos operadores do direito. Assim, em seu artigo 334 estabeleceu que estando a petição inicial apta, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, só havendo dispensa no caso de desinteresse de ambas as partes e de hipótese que não admita a autocomposição.
A própria parte autora, ora apelada, na petição (ID 9586289) que solicitou a conversão da ação de despejo em ação de cobrança dos aluguéis atrasados, pleiteou que o réu fosse citado para comparecimento a audiência de conciliação a ser marcada pelo Juízo.
A recorrente em ID 9586321 se manifesta solicitando que fosse designada audiência de conciliação. Dessa forma, a requerida, dentro do prazo, mediante manifestação fundamentada e amparada em preceito legal, e, portanto, imbuída de boa-fé, formulou pedido para que fosse designada audiência de conciliação.
Dessa forma, a conduta esperada pelo magistrado preocupado com o contraditório e com o devido processo legal, imposto pelo CPC/2015, seria o de, como a audiência não havia sido estabelecida, desde logo no despacho de citação, ter sido designado audiência em seguida, com reabertura do prazo para contestação, após a sua realização. Ou então, ter indeferido a postulação, com reabertura do prazo para contestação. Todavia, não foi o que ocorreu, tendo o ilustre magistrado singular proferido sentença e decretado a revelia da requerida.
Outrossim, entende-se contraditória a atuação da requerente que solicita a conversão do feito com realização de tentativa de conciliação e, posteriormente, após manifestação de concordância da parte ré, em seguida, pleiteia o reconhecimento de sua revelia, com julgamento antecipado da lide (ID 9586323).
Destarte, considerando que o magistrado singular não observou o procedimento previsto no CPC e que, em decorrência dessa inobservância procedimental, o réu culminou por ter sua revelia decretada, é evidente o prejuízo à sua defesa, devendo ser reconhecida a nulidade de todos os atos posteriores à decisão. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DO RÉU PARA QUE FOSSE REALIZADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO. SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS. DIRETRIZ DO NOVO CPC. OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 334, § 4º, DO CPC. PROLAÇÃO DE SENTENÇA E DECRETAÇÃO DE REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O legislador do CPC/2015 elegeu como uma das prioridades do direito adjetivo a resolução consensual dos conflitos judiciais, que foi erigida como norma fundamental do processo civil, consoante se infere do disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Seguindo essa diretriz política, o art. 334, caput, do CPC, preceitua que "se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência", e nos incisos de seu § 4º, estabelece que a audiência aludida não se realizará "se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual" ou" quando não se admitir a autocomposição". 2. Se o direito objeto de controvérsia admite autocomposição e se parte ré manifestou interesse na tentativa de autocomposição, a atitude a ser tomada pelo magistrado singular deveria ser a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, caput, e § 4º, do CPC, regulando-se o prazo para contestação, na hipótese de insucesso da tentativa de autocomposição, pela regra do art. 335, inciso I, do CPC. Tendo em vista que o magistrado singular não observou o procedimento previsto no CPC e que, em decorrência dessa inobservância procedimental, a parte ré culminou por ter sua revelia decretada, é evidente o prejuízo, devendo ser reconhecida a nulidade do processo por cerceamento de defesa. 3. Ainda que se entenda que a audiência de conciliação ou mediação não é obrigatória na hipótese em que a parte autora manifesta desinteresse na sua realização, a conduta adotada pelo ilustrado juízo singular violou os princípios do contraditório e da cooperação. A ré, dentro do prazo para apresentação de contestação, mediante manifestação fundamentada e amparada em preceito legal, ao menos em sua literalidade, e, portanto, imbuída de inequívoca boa-fé, formulou pedido para que fosse designada audiência de conciliação e mediação. Diante de tal postulação, a conduta esperada de um magistrado preocupado com o contraditório, o desenvolvimento regular do processo e a prestação jurisdicional justa e ciente do dever de cooperação que lhe foi imposto pelo CPC/2015, seria o de, indeferindo a postulação, reabrir o prazo para contestação. Todavia, não foi o que ocorreu, tendo o ilustre magistrado singular preferido sentença e decretado a revelia da requerida, patenteando-se o cerceamento de defesa. 4. Apelo da ré provido. Sentença cassada. Apelo da autora prejudicado. (TJ-DF 20160111289768 DF 0037629-77.2016.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 12/09/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/11/2018. Pág.: 377/379)
EMENTA: INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS - RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 985 DO CPC - AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - OBRIGATORIEDADE - INCIDÊNCIA ARTIGO 334 DO CPC - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. - Para efeitos do artigo 985 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É obrigatória a realização de audiência preliminar a que alude o art. 334 do CPC, quando inexistente manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na composição consensual - É nulo o processo, quando o juiz, diante da manifestação de apenas uma das partes, deixa de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC." (TJ-MG - IRDR - Cv: 10000170275564003 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 25/08/2022, 2ª Seção Cível / 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 14/09/2022)
Ainda que a designação da audiência, não deveria acarretar a reabertura do prazo, mantendo-se, assim, os efeitos da revelida, tem-se que a revelia não gera uma presunção absoluta (iuris et de iure) de veracidade, tratando-se de uma presunção iuris tantum, que admite prova em contrário.
Assim, “não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos” (Acórdão n.1041839, 20161610030447APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/08/2017, publicado no DJE: 31/08/2017).
Na decisão de ID 9586325, o magistrado de piso decretou a revelia da apelante, contudo, também, determinou a intimação das partes para informarem obre outras provas a produzir, especificando e justificando cada uma. A requerente informou ausência de interesse na produção de provas, já a requerida-apelante pleiteou (ID 9586329) que fosse designada audiência de instrução para comprovação de que houve entrega do imóvel e que não havia seu uso.
Todavia, em seguida negou a produção de prova, por entender ser a matéria estritamente de direito e, em seguida, julgou procedente o pedido, condenando a parte requerida-apelante ao pagamento dos aluguéis atrasados. Assim sendo, entendo que a recorrente, ainda que se mantivesse a revelia, possui direito a assumir o processo no estado em que se encontra e, embora sendo destinatário final das provas, o próprio magistrado oportunizou às partes a solicitação das provas que entendessem pertinentes. Dessa forma, a requerida diante da expectativa legitimamente gerada solicitou a produção da prova que entendia pertinente para a solução do ponto controvertido existente. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame do efeito. 2. A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual, conforme ocorreu no caso dos autos. 3. No mérito, há cerceamento de defesa quando, a despeito de pedido de produção probatória, o magistrado julga de forma antecipada o pedido desfavoravelmente à parte, com fundamento na ausência de provas. Precedentes. 4. Evidenciado o cerceamento de defesa, deve ser declarada a nulidade do julgado, determinando-se o retorno dos autos à origem para possibilitar a instrução probatória, notadamente a colheita da prova oral. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1968508 PE 2021/0297017-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)
Dessa forma, a conduta adotada pelo ilustrado juízo singular violou o devido processo legal e os princípios do contraditório e da cooperação. Por essas razões, afigura-se patente o cerceamento de defesa.
DECISÃO
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento do feito.
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 10/07/2024
0800029-12.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo para Uso Próprio
AutorCENTRO TECNOLOGICO DE EDUCACAO SUPERIOR E PROFISSIONAL EIRELI
RéuROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP
Publicação10/07/2024