Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803087-50.2022.8.18.0076


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA REGULAR. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Quanto à exigência de comprovante de endereço atualizado, verifica-se que a parte autora indicou seu endereço na inicial, consoante determina o art. 319, II, do CPC, juntando comprovante atualizado em nome de terceiro, bem como declaração afirmando que reside no endereço indicado na petição inicial. 2. Observa-se, do contexto que se apresenta nos autos, que a exigência formulada pelo juízo a quo consiste em excesso de formalismo, mormente porque não existe qualquer indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade dos documentos juntados. 3. No que diz respeito à procuração juntada com a inicial, percebe-se sua regularidade, encontrando-se devidamente assinada pela parte autora e atendendo aos requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 653 e seguintes do Código Civil, bem como na Lei n° 8.906/94, e no art. 105 do Código de Processo Civil. 4. Cumpre registrar que a juntada de procuração atualizada revela-se inexigível. Com efeito, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração. 5. Recurso provido, anulando a sentença guerreada, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803087-50.2022.8.18.0076 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803087-50.2022.8.18.0076

APELANTE: JOSE DE RIBAMAR MORAES

Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA REGULAR. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Quanto à exigência de comprovante de endereço atualizado, verifica-se que a parte autora indicou seu endereço na inicial, consoante determina o art. 319, II, do CPC, juntando comprovante atualizado em nome de terceiro, bem como declaração afirmando que reside no endereço indicado na petição inicial. 2. Observa-se, do contexto que se apresenta nos autos, que a exigência formulada pelo juízo a quo consiste em excesso de formalismo, mormente porque não existe qualquer indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade dos documentos juntados. 3. No que diz respeito à procuração juntada com a inicial, percebe-se sua regularidade, encontrando-se devidamente assinada pela parte autora e atendendo aos requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 653 e seguintes do Código Civil, bem como na Lei n° 8.906/94, e no art. 105 do Código de Processo Civil. 4. Cumpre registrar que a juntada de procuração atualizada revela-se inexigível. Com efeito, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração. 5. Recurso provido, anulando a sentença guerreada, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por JOSE DE RIBAMAR MORAES, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

A referida sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que o autor, intimado para apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome, bem como procuração atualizada, não o fez no prazo assinalado.

Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese, que: a procuração ad judicia não possui prazo de validade; inexistindo prova de sua revogação, presume-se que a procuração continua em vigência; é desnecessária a juntada de comprovante de endereço em seu nome; a petição inicial cumpre todas as exigências legais. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

II – DAS RAZÕES DO VOTO

 

Como dito anteriormente, a sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que o autor, intimado para apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome, bem como procuração atualizada, não o fez no prazo assinalado.

Com o propósito de ver anulada a sentença, a parte recorrente alega, em síntese, que: a procuração ad judicia não possui prazo de validade; inexistindo prova de sua revogação, presume-se que a procuração continua em vigência; é desnecessária a juntada de comprovante de endereço em seu nome; a petição inicial cumpre todas as exigências legais.

Enuncio, desde logo, que o inconformismo da apelante merece prosperar.  

De início, quanto à exigência de comprovante de endereço atualizado, verifica-se que a parte autora indicou seu endereço na inicial, consoante determina o art. 319, II, do CPC, juntando comprovante atualizado em nome de terceiro, bem como declaração afirmando que reside no endereço indicado na petição inicial.

Observa-se, do contexto que se apresenta nos autos, que a exigência formulada pelo juízo a quo consiste em excesso de formalismo, mormente porque não existe qualquer indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade dos documentos juntados.

Nestes casos, deve-se sobrelevar o princípio do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, considerando que nem todos aqueles que demandam no judiciário possuem residência em nome próprio ou mesmo possuem condições de comprovar relação com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor, ainda mais tendo em conta que a parte requerente é pessoa idosa e reside no interior do Estado. 

A propósito, é valido colacionar:




EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PETIÇÃO INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA CASSADA. Consideram-se indispensáveis para a propositura da demanda os documentos que a lei expressamente exige. A ausência de juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora constitui rigor exagerado a sua exigência para o deferimento da inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.028049-9/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2017, publicação da súmula em 02/ 10/ 2017).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA. -Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.085948-8/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 23/01/2020).

 

É descabido, pois, o indeferimento da inicial sob o fundamento de não comprovação de endereço residencial da parte autora em nome próprio, uma vez que não há razão para não considerar verdadeiros os dados fornecidos. 

No que diz respeito à procuração juntada com a inicial, percebe-se sua regularidade, encontrando-se devidamente assinada pela parte autora e atendendo aos requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 653 e seguintes do Código Civil, bem como na Lei n° 8.906/94, e no art. 105 do Código de Processo Civil.

Neste passo, cumpre registrar que a juntada de procuração atualizada revela-se inexigível. Com efeito, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração.

Ademais, revela-se também desnecessário o reconhecimento de firma na procuração ad judicia. A propósito, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:

 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – PETIÇÃO INICIAL – INDEFERIMENTO – APELAÇÃO DA AUTORA - Inépcia - Inocorrência - Peça inicial que narrou apropriadamente os fatos nos quais a autora se baseou para articular pedido certo e determinado – Inexistência de dispositivo legal que exija o reconhecimento de firma de assinatura aposta em procuração ad judicia - Extinção do processo afastada, com determinação para regular prosseguimento do feito. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1005390-90.2022.8.26.0024; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 24/05/2023) 


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROCURAÇÃO COM PODERES PARA O FORO EM GERAL E PARA TRANSIGIR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - REPRESENTAÇÃO DA PARTE PELO ADVOGADO MUNIDO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS- POSSIBILIDADE - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA NA PROCURAÇÃO- AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER- DEMONSTRAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) Não há, na vigente sistemática processual civil brasileira, fundamento normativo para a exigência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato que habilita o advogado a praticar atos processuais, seja em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), seja em relação a poderes especiais (cláusula et extra). (MS/TJMG 1.0000.18.096536-0/000).  (TJMG -  Mandado de Segurança  1.0000.19.086191-4/000, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2020, publicação da súmula em 04/05/2020)

 

Com essas razões, deve ser anulada a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda.

 

III - DA DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença guerreada, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda.

É o voto.

 

 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Detalhes

Processo

0803087-50.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE DE RIBAMAR MORAES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

10/07/2024