TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000176-59.2015.8.18.0039
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
APELADO: PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES NETO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM PEDRO GONCALVES BASTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA, PARA COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS, COM BASE NO TEMPO EM QUE TRABALHOU COMO CELETISTA, EM FACE DA MUDANÇA DE REGIME TRABALHISTA PARA ESTATUTÁRIO. PRELIMINAR - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO – AFASTADA. NO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO RÉU A PAGAR VERBAS TRABALHISTAS. SENTENÇA MANTIDA. 1) Preliminar – Da Ilegitimidade Passiva do Município. 1.1) É uníssono, que comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. Ademais, tem prevalecido na jurisprudência do c. STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. (grifamos). Por outro lado, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, com fulcro no art. 489, §1º, do CPC. Assim, AFASTO a preliminar levantada. 2) MÉRITO. 2.1) No que pese as alegações do apelante, não devem prosperar, uma vez que, analisando os autos detidamente, infere-se que as alegações alusivas a inépcia da inicial, não detém balizamento, considerando o conjunto probatório nos autos, e, ainda, repita-se o que o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem decidindo, que na aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. (grifamos). Ademais, é patente que na Ação de Cobrança de verbas trabalhistas movida em face da Fazenda Pública, cabe ao autor comprovar o vínculo funcional, segundo o estabelecido no art. 373, I, do CPC e à Fazenda Pública comprovar a realização dos pagamentos (art. 373 , II , do CPC ), o que na espécie, verificou-se comprovado o vínculo da parte autora com o Município réu, este porém, não logrou êxito em rechaçar a pretensão autoral/recorrida, isto é, não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo autor. 3) Em contrapartida, é cristalino no direito pátrio, que reter sem causa, tal pretensão do recorrido, enseja “locupletamento ou enriquecimento sem causa”, ou seja, em analogia em face de cunho do direito administrativo, temos o princípio da moralidade administrativa, isto é, prática de comportamento autoexecutório ilícito, não pode a administração pública locupletar-se indevidamente e, com fundamento em alegado vício suspender ou reter créditos, ausente prova que justifique. Nesse contexto, e tudo mais do que consta os autos, não merece guarida a pretensão do ora apelante, tendo em vista que não rechaçou de forma lídima a pretensão do recorrido, uma vez que a manutenção da r. sentença é mesmo de rigor. 4) DIANTE O EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO, E, NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a r. sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Demais dispositivos da sentença ficam mantidos incólume. 5) O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 14494084)
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRAS – PI, contra sentença proferida pelo Juízo da VARA CÍVEL DA COMARCA BARRAS – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, PARA COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS, COM BASE NO TEMPO EM QUE TRABALHOU COMO CELETISTA, EM FACE DA MUDANÇA DE REGIME TRABALHISTA PARA ESTATUTÁRIO, em desfavor de PEDRO NOLASCO TITO GONÇALVES NETO, todos qualificados e representados.
Em síntese, versa a lide sobre divergência trabalhista, considerando que a parte autora, foi contratada pela requerida, sem concurso público, em junho de 2011, para trabalhar como enfermeiro plantonista no Hospital Municipal de Barras - Pl, recebendo remuneração mensal no valor de R$ 1.560,00 (mil, quinhentos e sessenta reais), tendo seu contrato sido rescindido em 1° de fevereiro de 2013, não tendo recebido as parcelas trabalhistas decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho. Pede o pagamento de aviso prévio, férias, 13° salário, FGTS e indenização do seguro desemprego.
A sentença em resumo, verbis:
(…)
“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTES o pedido para condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS de todo o período laborado, observando-se a correção monetária e juros monetários a serem apurados em sede de liquidação de sentença nos termos do art.509, § 2 do NCPC. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3°, I do NCPC). Sem condenação a custas processuais, tendo em vista que a parte ré goza de isenção legal (Lei Ordinária Estadual nº 5.526/2005, art. 7º, I, b). Por força do disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC, a condenação não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, razão pela qual, caso não haja recurso voluntário no prazo legal, deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado desta sentença”. (Sic) (id 11002765, págs. 82 – 85)
[...]
MUNICÍPIO DE BARRAS – PI, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante das narrativas contidas no Id 11002765, págs. 90 – 105.
PEDRO NOLASCO TITO GONÇALVES NETO, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões a apelação, deixando transcorrer integralmente o prazo regulamentar.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 14494084)
É o Relatório.
Passo ao voto.
I - ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II - PRELIMINAR
II.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO
MUNICÍPIO DE BARRAS – PI, em suas razões recursais (Id 11002765, págs. 93 – 95), defende sua ilegitimidade, para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que realizou o parcelamento do FGTS, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, o que compete a este órgão público a sua individualização, ou seja, alega que é incabível se manter no polo passivo, eis que é da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL essa responsabilidade.
Pois bem.
É uníssono, que comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.
Ademais, tem prevalecido na jurisprudência do c. STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. (grifamos)
Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em Juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.
Por outro lado, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, com fulcro no art. 489, §1º, do CPC.
Assim, AFASTO a preliminar levantada.
Passo ao voto.
III - DO MÉRITO
O cerne deste recurso de apelação, em que o apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com Id 11002765, págs. 82 – 85, que julgou procedente em parte, o pedido contido na inicial (Id 11002765, págs. 02 – 04) nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o réu ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS de todo o período laborado, observando-se a correção monetária e juros monetários a serem apurados em sede de liquidação de sentença nos termos do art.509, § 2º, do CPC.
Pois bem.
No que pese as alegações do apelante, não devem prosperar, uma vez que, analisando os autos detidamente, infere-se que as alegações alusivas a inépcia da inicial, não detém balizamento, considerando o conjunto probatório nos autos, e, ainda, repita-se o que o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem decidindo, que na aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. (grifamos).
Ademais, é patente que na Ação de Cobrança de verbas trabalhistas movida em face da Fazenda Pública, cabe ao autor comprovar o vínculo funcional, segundo o estabelecido no art. 373, I, do CPC e à Fazenda Pública comprovar a realização dos pagamentos (art. 373 , II , do CPC ), o que na espécie, verificou-se comprovado o vínculo da parte autora com o Município réu, este porém, não logrou êxito em rechaçar a pretensão autoral/recorrida, isto é, não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo autor.
Ora, é inegável que nos termos do art. 37, § 2º, da CF, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS e demais verbas remuneratórias previstas no art. 39, § 3º da CF (FGTS, férias e 13.º salário). Assim, é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036 /90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Nesse sentido, em caso análogo, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – RJ:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO DE ARARUAMA POR SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU A PAGAR VERBAS TRABALHISTAS. APELAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES DO CONTRATO TEMPORÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUTORA FAZ JUS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO-TERCEIRO E FGTS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Apelação do Município de Araruama contra sentença que o condenou a pagar verbas trabalhistas a Servidora contratada temporariamente. Alegação de incompetência do Juízo de origem que não prospera. Matéria de competência estadual. Prescrição quinquenal. Decreto nº 20.910/32. Aos contratados são garantidos os direitos previstos no artigo 39, § 3º da Constituição Federal, dentre os quais o direito às férias e ao décimo terceiro salário. Sucessivas prorrogações do contrato de trabalho, caracterizando, assim, o desvirtuamento da contratação temporária. Autora faz jus aos depósitos de FGTS e verbas rescisórias. Aplicação do tema 551 do e.STF: "Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público", decidindo que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, conforme transcrição da ementa do RE 1.066.677/MG, da lavra do Ministro Marco Aurélio, j. 22/05/2020 Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00004623920138190052, Relator: Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 04/04/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022)
Por outro lado, verifica-se no presente feito, que a pretensão versa sobre prestação de serviços prestados pelo apelante em face do recorrido.
Com isso, infere-se desta lide, o fiel cumprimento do art. 37, II, da Constituição Cidadã, vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Igualmente, vaticina a Constituição Cidadã, em seu artigo 7º, IV, VII e X, vejamos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
[…]
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
Em contrapartida, é cristalino no direito pátrio, que reter sem causa, tal pretensão do recorrido, enseja “locupletamento ou enriquecimento sem causa”, ou seja, em analogia em face de cunho do direito administrativo, temos o princípio da moralidade administrativa, isto é, prática de comportamento autoexecutório ilícito, não pode a administração pública locupletar-se indevidamente e, com fundamento em alegado vício suspender ou reter créditos, ausente prova que justifique.
Nesse contexto, e tudo mais do que consta os autos, não merece guarida a pretensão do ora apelante, tendo em vista que não rechaçou de forma lídima a pretensão do recorrido, uma vez que a manutenção da r. sentença é mesmo de rigor.
IV - DO DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO, E, NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a r. sentença em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Demais dispositivos da sentença ficam mantidos incólume.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 14494084)
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de junho de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0000176-59.2015.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE BARRAS
RéuPEDRO NOLASCO TITO GONCALVES NETO
Publicação10/07/2024