Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0028167-22.2018.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROMOÇÃO. DIREITO ÀS VERBAS SALARIAIS DECORRENTES DA NOVA PATENTE. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0028167-22.2018.8.18.0001 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0028167-22.2018.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS, ISABELLE MARIA RODRIGUES LOPES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROMOÇÃO. DIREITO ÀS VERBAS SALARIAIS DECORRENTES DA NOVA PATENTE. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação ajuizada por MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA DE SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ em que objetiva o autor o pagamento da quantia de R$ 13.156,45 (treze mil, cento e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) referente à diferença salarial atualizada dos proventos de Subtenentes PM para 2º Tenente QEOPM, em relação aos meses de abril, maio e junho de 2016, uma vez que o mesmo foi promovido à 2º Tenente QEOPM em 22.04.2016, conforme publicação constante no Diário Oficial do Estado do Piauí nº 075 e referente à diferença salarial atualizada dos proventos de 2º Tenente QEOPM para 1º Tenente QEOPM, promoção, conforme publicação do DOE 215, de 20.11.2017, em relação aos meses de dezembro de 2017 a maio de 2018.

Sobreveio sentença (evento nº 70) que julgou parcialmente procedente a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$ 13.156,45 (treze mil, cento e cinquenta e seis reais, quarenta e cinco centavos, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, referente à diferença de subsídio não paga em abril, maio e junho de 2016 e aos meses de novembro, dezembro de 2017, 13º salário, janeiro a maio de 2018 , decorrente da promoção do autor de Subtenente para 2º Tenente QEOPM e de 2º para 1º Tenente QEOPM.

O recorrente aduziu em suas razões (ID 12517293): ausência de requerimento administrativo - inexistência de lide - falta de interesse de agir - tema de repercussão geral nº 350 STF; ônus da prova e da presunção de legitimidade, veracidade e legalidade dos atos administrativos; não demonstração do efetivo exercício das funções referentes ao novo posto; ofensa aos princípios da separação de poderes, legalidade e devido processo legal; questão de ordem pública. da incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre a verba correspondente à diferença salarial pleiteada. Por fim, requer o conhecimento e total provimento do presente recurso, para que se reforme a Sentença, julgando extinto o processo sem resolução de mérito ou para que se julgue totalmente improcedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença (ID 12517297). 

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

                       Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

                   É desnecessário o esgotamento da via administrativa, ou até mesmo a dedução do pedido nessa esfera, como pressuposto ao ingresso de demanda judicial, mormente porque a previsão do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso irrestrito ao Poder Judiciário.

  Registre-se, outrossim, que o tema de repercussão geral nº 350 STF não tem aplicabilidade na hipótese dos autos, porquanto versa sobre a necessidade de requerimento administrativo para a concessão de benefícios previdenciários, hipótese distinta daquela de que cuidam os presentes autos, em que o pedido é de cobrança de acréscimo salarial referente a promoção. 

    Compulsando os autos, verifica-se que a documentação anexada aos autos, bem como o Diário Oficial do Estado do Piauí nº 75 de 22 de abril de 2016 e  Diário Oficial do Estado do Piauí nº 215 de 20 de novembro de 2017, os quais tratam de documento de acesso público, comprovam que a autora foi promovida, respectivamente, ao posto de 2º Tenente QEOPM em 22.04.2016 e ao posto de 1º Tenente QEOPM em 20.11.2017.

   Verifica-se também que os efeitos financeiros da aludida promoção não foram implementados pelo Estado do Piauí. 

   Ressalte-se que em nenhum momento o Poder Judiciário adentra na competência do Poder Executivo, uma vez que não se está no presente feito discutindo eventual direito a promoção do autor, vez que tal ato já foi reconhecido e praticado pela administração pública, mas tão somente se analisa a regularidade do pagamento dos subsídios do autor de acordo com o posto alcançado com a promoção. Logo, considerando que a questão em análise trata de legalidade do ato administrativo atinente ao pagamento do subsídio do autor em relação a promoção realizada, a luz dos princípios constitucionais não subsiste a tese levantada pelo Estado em sua contestação de que uma decisão favorável ao autor pelo Judiciário significaria violar o princípio da separação dos poderes. 

  No tocante a incidência do imposto de renda sobre a verba correspondente ao pagamento da diferença salarial pleiteada, entendo assistir razão a parte Recorrente, pois os valores que serão recebidos a título de diferença no cálculo da promoção possuem natureza remuneratória e não indenizatória, razão pela qual sobre esses valores deverão incidir o desconto de imposto de renda, conforme já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:

 

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA URV (11,98%). INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as verbas percebidas por servidores públicos resultantes da diferença apurada na conversão de suas remunerações da URV para o Real têm natureza salarial e, portanto, estão sujeitas à incidência de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1235069/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/5/2011, DJe 30/5/2011).”

 

 No mais, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei n. 12.153/2009:

“Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”


Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

                    Diante do exposto, conheço do recurso, e dou-lhe provimento, em parte, a fim de determinar incidam sobre os valores a receber pela recorrida, os descontos de imposto de renda, no mais, a sentença resta mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

                    Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0028167-22.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA DE SOUSA

Publicação

06/08/2024