TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0838527-75.2023.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LIA SAVIA GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: REINALDO SILVA MELO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CEMIPLIMABE – LIBTAYO. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 793 STF. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO À LIDE DA CACON/UNACON. TEMA 106 DO STJ. REQUISITOS OBSERVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Inexistindo comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS, é desnecessária a inclusão da União no polo passivo da demanda, porquanto trata-se de medicamento registrado na ANVISA. Por conseguinte, há de ser mantida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda. Preliminar rejeitada.
2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu o entendimento de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
3. Não há razão jurídica para o chamamento do CACON/UNACON ao processo, pois sendo os entes federados os responsáveis pela prestação de serviço de saúde aos hipossuficientes, não se justifica a transferência à hospitais, clínicas e médicos da obrigação decorrente de expressa disposição constitucional.
4. Preenchidos todos os requisitos elencados no Tema nº 106 do STJ (adequação e necessidade do tratamento, impossibilidade financeira do requerente e registro na ANVISA), adequada a concessão do medicamento pleiteado, conforme prescrição médica.
5. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0838527-75.2023.8.18.0140) impetrado por LIA SAVIA GOMES DE OLIVEIRA.
Na sentença (id. 14751568), o d. juízo de 1º grau confirmou a medida liminar e julgou os pedidos procedentes, resolvendo o processo com mérito, para determinar que o réu forneça o medicamento CEMIPLIMABE – LIBTAYO, na dose de 350mg endovenosa, a cada 21 dias, inicialmente, por seis meses (09 – nove –ampolas), na forma da prescrição médica, sendo deferidos ajustes na dosagem, quantidade e forma do tratamento, caso necessário, mediante comprovação médica, sob pena de aplicação de multa, em caso de descumprimento injustificado.
Nas suas razões recursais (id. 14751599), o ente público requerido sustenta que se trata de fármaco não incorporado na política de medicamentos do SUS, sendo imprescindível a inclusão da União do polo passivo e o reconhecimento da Justiça Federal como juízo competente para processar e julgar a demanda. Afirma que os tratamentos oncológicos no Estado do Piauí são realizados pelos CACONs e UNACONs, que são unidades habilitadas em tratamentos de alta complexidade oncológica pelo SUS. Alega a necessidade de direcionamento do cumprimento da decisão judicial ao ente competente, bem como da observância do Tema 1234 do STF e do chamamento ao processo da Fundação Municipal de Saúde e do Hospital São Marcos. Diz que não há provas de que o autor atende os requisitos exigidos pela jurisprudência vinculante do STJ, no Tema 106, do rol de temas repetitivos. Requer o provimento do recurso com a denegação da segurança.
Nas contrarrazões (id. 15150143), a apelada alega que sofre de CARCINOMA CUTÂNEO DE CÉLULAS ESCAMOSAS METASTÁTICO – CID 10: C44 – ESTÁGIO IV, quadro grave com risco iminente de morte. Em nota técnica, o NATJUS confirmou que o remédio é adequado, necessário e imprescindível. Afirma que a Tese 793 de repercussão geral confirma a solidariedade entre os entes políticos, permitindo à autora escolher qual ente acionar e que “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. Sustenta a desnecessidade de chamamento ao processo da Fundação Municipal de Saúde e do Hospital São Marcos, uma vez que “a existência de estabelecimentos habilitados como UNACON ou CACON não elimina a responsabilidade solidária dos entes federados, os quais permanecem legitimados ou autorizados a responderem em juízo pelo tratamento oncológico”. Diz que atende os requisitos exigidos pela jurisprudência vinculante do STJ, no Tema 106, do rol de temas repetitivos. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (id. 15200828).
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO
O ente público apelante sustenta a incompetência da Justiça Estadual. Afirma que o medicamento pleiteado não se encontra incorporado na política de medicamentos do SUS, sendo imprescindível a inclusão da União do polo passivo e o reconhecimento da Justiça Federal como juízo competente para processar e julgar a demanda.
No caso dos autos, a parte autora impetrou mandado de segurança visando, em síntese, o fornecimento do medicamento CEMIPLIMABE – LIBTAYO, aprovado pela ANVISA, na dose de 350mg endovenosa,a cada 21 dias, inicialmente, por seis meses (09 – nove –ampolas), quando se fará reavaliação, conforme relatório médico anexado.
De início, cabe destacar que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível vindicado pelo requerente.
Isto posto, no caso dos autos do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), precedente esse que o ente público apelante aduz ser violado, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos.
(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (grifos nossos).
Perceba-se, portanto, que, na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin – relator para o acórdão –, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obiter dictum.
É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos/tratamentos que não constem da Rename/SUS, que vem se firmando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se nota do seguinte precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA E NÃO PREVISTO NA LISTA DO RENAME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À INDICAÇÃO DA REDAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM REPERCUSSÃO GERAL NOS AUTOS DO RE N. 855.178/SE. POSTERIOR ALTERAÇÃO VIA ACLARATÓRIOS NO STF. VOTO VENCEDOR DO MINISTRO EDSON FACHIN. ESCLARECIMENTOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - O presente feito decorre de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Campo Belo do Sul/SC e o Juízo Federal da 1ª Vara de Lages SJ/SC, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Campo Belo do Sul, com objetivo de fornecer os medicamentos de uso contínuo Velija 60 mg e Pregabalina 75 mg (duas caixas mensais, de cada medicamento), para tratamento de fibromialgia (CID M79.7). Nesta Corte, conheceu-se do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Campo Belo do Sul/SC, o suscitante.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a competência da Justiça Federal, nos casos de fornecimento de medicamento não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), mas que estão incorporados na relação da ANVISA.
III - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra o ente estadual e municipal apenas, objetiva o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado em atos normativos do SUS/Rename.
IV - O entendimento exposto no julgamento do RE n. 657.718/MG diz respeito, apenas, a medicamentos sem registro na Anvisa, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em desfavor da União.
V - No RE n. 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente".
VI - E aqui, cabe o esclarecimento, que, ao julgar os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, o STF, apesar de consignar que a presença da União no polo passivo de demandas relacionadas a fornecimento de medicamento seria de rigor, rejeitou os respectivos declaratórios.
VII - Conforme salientado no voto vencedor do Ministro Edson Fachin, trata-se de atribuir à autoridade judicial o direcionamento do cumprimento da decisão, e que a União poderia melhor esclarecer acerca da matéria controvertida, podendo-se inferir que tal fundamentação está relacionada, de fato, à fase de "cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde", conforme já deliberado no STJ, nos autos do AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020 .
VIII - O julgamento dos aclaratórios supracitados não alterou o entendimento outrora firmado, conforme jurisprudência que se vem consolidando nesta Corte. No mesmo sentido, confiram-se: CC n. 173.439/RS e 173.415/SC, julgados pela Primeira Seção em 7/10/2020.
IX - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais/Rename, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa, e não ajuizada a demanda em desfavor da União, afastada a competência da Justiça Federal.
X - O interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Nesse diapasão, confira-se o seguinte julgado: (AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.)
XI - Embargos parcialmente acolhidos, para fins de esclarecimento, sem efeitos modificativos.
(STJ - EDcl no CC: 172026 SC 2020/0101014-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/10/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/10/2021)
Desta forma, não restando configurada hipótese de litisconsórcio necessário, é prescindível a inclusão no polo passivo da lide. Por conseguinte, há de ser mantida a competência da Justiça Estadual para o processamento e o julgamento da demanda.
Sobre o redirecionamento do cumprimento da obrigação, é possível de ser feito pela autoridade judiciária, sem prejuízo da permanência de outros entes no polo passivo na posição de garantidor na hipótese de inadimplemento, sendo que neste caso haverá a compensação financeira por aquele que arcou com a prestação.
O entendimento acima esposado e decorrente do Tema nº 793 do STF encontra amparo na jurisprudência. Nesse sentido:
Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. NECESSIDADE DO PACIENTE INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA 793/STF. DESNECESSIDADE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO EMBASADA NA LEI 8080/90. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. FORNECIMENTO DE INSUMOS PARA TRATAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013358-37.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GILBERTO ROMERO PERIOTO - J. 07.02.2022)
(TJ-PR - RI: 00133583720218160014 Londrina 0013358-37.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Gilberto Romero Perioto, Data de Julgamento: 07/02/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/02/2022)
Ainda nesta toada, o apelante afirma que os tratamentos oncológicos no Estado do Piauí são realizados pelos CACONs e UNACONs que são unidades habilitadas em tratamentos de alta complexidade oncológica pelo SUS e defende o chamamento ao processo da Fundação Municipal de Saúde e do Hospital São Marcos.
Contudo, a existência de estabelecimentos habilitados como UNACONs ou CACONs não elimina a responsabilidade solidária dos entes federados, os quais permanecem legitimados ou autorizados a responderem em juízo pelo tratamento oncológico. Assim, a atribuição dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia e similares pelo fornecimento de tratamento de câncer não altera a responsabilidade do Estado no estabelecimento de sistema eficaz para operacionalização da prestação do direito constitucional à saúde. Acrescente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS INTERNOS NOS RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA ADMITIR A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO AO PACIENTE. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO À LIDE DA CACON. AGRAVOS INTERNOS DO ESTADO DO PARANÁ E DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão, por suposta violação do art. 535, II do CPC/1973, sublinha-se que somente tem guarida quando o julgado se omite ou se contradiz na apreciação de questões de fato e de direito relevantes para a causa, alegadas pelas partes ou apreciáveis de ofício. 2. Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. 3. Comprovadas a eficácia e necessidade de uso do medicamento solicitado para o controle da doença e, na ausência de alternativa terapêutica, é inafastável o reconhecimento de seu direito à tutela requerida, de forma que, para se analisar o inconformismo nesse ponto seria imprescindível o reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de Recurso Especial, ante o óbice previsto na Súmula 7 do STJ. 4. Não há razão jurídica para o chamamento do CACON/UNACON ao processo, pois sendo os entes federados os responsáveis pela prestação de serviço de saúde aos hipossuficientes, não se justifica a transferência à hospitais, clínicas e médicos da obrigação decorrente de expressa disposição constitucional (arts. 1o., 5o., caput, 6o., 196 e 198, I) (REsp. 1.445.024/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 2.6.2016). 5. Agravos Internos do ESTADO DO PARANÁ e da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1363487 PR 2013/0025836-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2018)
O ente apelante alega que não há provas de que o autor atenda aos requisitos exigidos pela jurisprudência vinculante do STJ, no Tema 106 do rol de temas repetitivos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu o entendimento de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
No caso dos autos, conforme relatório que instrui a inicial, o médico atestou a necessidade do tratamento pleiteado (id. 14751480), para tratamento da doença que acomete o apelado.
Insta salientar que o NATJUS, através de nota técnica, corroborou o referido laudo, o que demonstra a imprescindibilidade da medicação do tratamento (id. 14751501).
Em relação à incapacidade econômica, essa resta patente, considerando o elevado custo do medicamento (orçamento – id. 14751483)
Finalmente, verifico que a medicação reivindicada tem registro na ANVISA.
Portanto, preenchidos todos os requisitos elencados no Tema nº 106 do STJ, adequada a concessão dos insumos pleiteados pela parte autora, conforme prescrição médica. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO. REJEITADA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO INCORPORADO EM ATO NORMATIVO DO SUS TEMA Nº 106/STJ. REGISTRO CONCEDIDO PELA ANVISA. 1. Quanto a necessidade de intervenção da União Federal e ilegitimidade do Estado do Piauí devem ser prontamente rejeitadas. A matéria já foi reiteradamente discutida no âmbito do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, dando origem, inclusive, aos enunciados n. 2 e n. 6 da súmula deste Tribunal, aplicáveis ao caso. 2. Há laudo técnico subscrito por profissional competente no qual se atesta a eficácia do fármaco para a manutenção da vida da apelada. 3. No mérito, a possibilidade de fornecimento de medicamentos não previstos no protocolo do SUS uma vez preenchidos os requisitos elencados no julgamento do REsp nº 1.657.156 (TEMA nº 106 DO C. STJ) 4. Não há violação à Separação de Poderes na sentença que assegura direito constitucionalmente previsto. 5. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800963-83.2018.8.18.0028 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/10/2021 )
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0838527-75.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalOncológico
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLIA SAVIA GOMES DE OLIVEIRA
Publicação20/09/2024