TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000593-80.2014.8.18.0060
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA, LUZIA SOUSA SILVA ALMEIDA, MARIA DO ROSARIO ALVES SOUSA, FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS NUNES MORAIS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LEGITIMIDADE ATIVA. FORNECIMENTO DE ENERGIA. CARÁTER PRECÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE POSTES DE MADEIRA PARA CONCRETO. RAZOABILIDADE DAS ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminarmente, a concessionária sustenta que os autores não possuem legitimidade ativa, a qual pertenceria ao Ministério Público por se tratar de direito transindividual. Entretanto, referida alegação não merece resguardo, porquanto os requerentes pleiteiam a regularização do serviço de energia elétrica em suas residências, diante do contrato de fornecimento celebrado entre eles e a concessionária ré, e não em toda a localidade. Desse modo, não se trata de uma demanda coletiva, e sim de pluralidade de partes no polo ativo, isto é, litisconsórcio ativo, sendo as partes legitimas para a defesa dos seus direitos individuais. Assim sendo, rejeito a preliminar. 2. Ficou comprovado que o serviço de fornecimento de energia, à época do ajuizamento do feito, ocorria fora dos padrões de segurança e regularidade e que a concessionária atuou com negligência na solução do problema, não tendo apresentado laudos técnicos que comprovassem a regularidade do serviço ou cronogramas de regularização da rede elétrica da unidade dos autores. 3. Quanto ao pedido de redução das astreintes fixadas na sentença, considerando que desde o ajuizamento do feito até o presente momento já se passaram quase dez anos e que energia elétrica é um bem essencial, indispensável à saúde e à dignidade da pessoa humana, entendo razoável o valor fixado em favor dos autores, na hipótese de descumprimento da determinação, devendo, assim, ser mantida a sentença. 4. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA e OUTROS, ora apelados.
O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, c/c art. 497, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer determinando à ELETROBRÁS PIAUÍ, hoje denominada EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, para que, no prazo de até 6 (seis) meses, realize e conclua a substituição dos postes de madeira para concreto, bem como a realização de procedimentos que garantam o bom funcionamento do serviço, na localidade "Aracás", município de Madeiro/PI, onde residem os autores, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em favor de cada requerente, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Por outro lado, evidenciada a probabilidade do direito vindicado e o perigo da demora inerente ao caso, em razão dos riscos de acidentes e precariedade no fornecimento de energia, por conta dos postes de madeira, concedo a tutela provisória no sentido de efetivar a presente sentença no prazo acima elencado no dispositivo acima, com fulcro no art. 300 do CPC.
Condeno, ambas as partes, a pagar 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em virtude da sucumbência recíproca, bem como as custas processuais na forma “pro rata”.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese: deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito; vem realizando diversas melhorias no município de Madeiro, não se esquivando de sua obrigação no que diz respeito ao fornecimento de energia elétrica; não estão preenchidos os requisitos essenciais para a caracterização do dever de indenizar; falta de interesse processual e incentivo ao efeito multiplicador; impossibilidade de inversão do ônus da prova. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença.
A parte apelada não apresentou contrarrazões recursais.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da presente apelação, em razão do integral cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Preliminarmente, a concessionária sustenta que os autores não possuem legitimidade ativa, a qual pertenceria ao Ministério Público por se tratar de direito transindividual.
Entretanto, referida alegação não merece resguardo, porquanto os requerentes pleiteiam a regularização do serviço de energia elétrica em suas residências, diante do contrato de fornecimento celebrado entre eles e a concessionária ré, e não em toda a localidade.
Desse modo, não se trata de uma demanda coletiva, e sim de pluralidade de partes no polo ativo, isto é, litisconsórcio ativo, sendo as parte legitimas para a defesa dos seus direitos individuais. Assim sendo, rejeito a preliminar.
No que se refere ao mérito da demanda, os autores-apelantes sustentam falha na prestação de serviço pela concessionária-ré, destacando a precarização da rede de fornecimento de suas unidades consumidoras, a qual inclusive era fornecida através de postes de madeira, conforme fotografias colacionadas com a inicial, expondo os moradores a riscos.
À vista do exposto, cumpre por em relevo que o serviço público de fornecimento de energia encontra-se sujeito à disciplina contida no Código de Defesa do Consumidor, com destaque para o art. 22, doravante transcrito:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Ainda tendo em vista a proteção dos direitos dos usuários dos serviços públicos, destaquem-se as previsões contidas nos seguintes dispositivos da Lei 8.987/1995:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
(…)
Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e o obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado
(...)
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Destarte, considerando a legislação supra e a aplicação das normas consumeristas ao caso, tem-se que cabe a parte ré/apelada demonstrar a regularidade no fornecimento de energia e a qualidade na prestação do serviço na residência das requerentes.
Não obstante, como bem ressaltado pelo magistrado de piso na sentença recorrida, nos autos ficou comprovado que o serviço, à época do ajuizamento do feito, ocorria fora dos padrões de segurança e regularidade e que a concessionária atuou com negligência na solução do problema, não tendo apresentado laudos técnicos que comprovassem a regularidade do serviço ou cronogramas de regularização da rede elétrica da unidade dos autores.
Por fim, quanto ao pedido de redução das astreintes fixadas na sentença, considerando que desde o ajuizamento do feito até o presente momento já se passaram quase dez anos e que energia elétrica é um bem essencial, indispensável à saúde e à dignidade da pessoa humana, entendo razoável o valor fixado em favor dos autores, na hipótese de descumprimento da determinação, devendo, assim, ser mantida a sentença.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000593-80.2014.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA
Publicação11/07/2024