Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000593-80.2014.8.18.0060


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LEGITIMIDADE ATIVA. FORNECIMENTO DE ENERGIA. CARÁTER PRECÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE POSTES DE MADEIRA PARA CONCRETO. RAZOABILIDADE DAS ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminarmente, a concessionária sustenta que os autores não possuem legitimidade ativa, a qual pertenceria ao Ministério Público por se tratar de direito transindividual. Entretanto, referida alegação não merece resguardo, porquanto os requerentes pleiteiam a regularização do serviço de energia elétrica em suas residências, diante do contrato de fornecimento celebrado entre eles e a concessionária ré, e não em toda a localidade. Desse modo, não se trata de uma demanda coletiva, e sim de pluralidade de partes no polo ativo, isto é, litisconsórcio ativo, sendo as partes legitimas para a defesa dos seus direitos individuais. Assim sendo, rejeito a preliminar. 2. Ficou comprovado que o serviço de fornecimento de energia, à época do ajuizamento do feito, ocorria fora dos padrões de segurança e regularidade e que a concessionária atuou com negligência na solução do problema, não tendo apresentado laudos técnicos que comprovassem a regularidade do serviço ou cronogramas de regularização da rede elétrica da unidade dos autores. 3. Quanto ao pedido de redução das astreintes fixadas na sentença, considerando que desde o ajuizamento do feito até o presente momento já se passaram quase dez anos e que energia elétrica é um bem essencial, indispensável à saúde e à dignidade da pessoa humana, entendo razoável o valor fixado em favor dos autores, na hipótese de descumprimento da determinação, devendo, assim, ser mantida a sentença. 4. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000593-80.2014.8.18.0060 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000593-80.2014.8.18.0060

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA, LUZIA SOUSA SILVA ALMEIDA, MARIA DO ROSARIO ALVES SOUSA, FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS NUNES MORAIS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LEGITIMIDADE ATIVA. FORNECIMENTO DE ENERGIA. CARÁTER PRECÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE POSTES DE MADEIRA PARA CONCRETO. RAZOABILIDADE DAS ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminarmente, a concessionária sustenta que os autores não possuem legitimidade ativa, a qual pertenceria ao Ministério Público por se tratar de direito transindividual. Entretanto, referida alegação não merece resguardo, porquanto os requerentes pleiteiam a regularização do serviço de energia elétrica em suas residências, diante do contrato de fornecimento celebrado entre eles e a concessionária ré, e não em toda a localidade. Desse modo, não se trata de uma demanda coletiva, e sim de pluralidade de partes no polo ativo, isto é, litisconsórcio ativo, sendo as partes legitimas para a defesa dos seus direitos individuais. Assim sendo, rejeito a preliminar. 2. Ficou comprovado que o serviço de fornecimento de energia, à época do ajuizamento do feito, ocorria fora dos padrões de segurança e regularidade  e que a concessionária atuou com negligência na solução do problema, não tendo apresentado laudos técnicos que comprovassem a regularidade do serviço ou cronogramas de regularização da rede elétrica da unidade dos autores. 3. Quanto ao pedido de redução das astreintes fixadas na sentença, considerando que desde o ajuizamento do feito até o presente momento já se passaram quase dez anos e que energia elétrica é um bem essencial, indispensável à saúde e à dignidade da pessoa humana, entendo razoável o valor fixado em favor dos autores, na hipótese de descumprimento da determinação, devendo, assim, ser mantida a sentença. 4. Recurso desprovido. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA e OUTROS, ora apelados.

O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, c/c art. 497, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer determinando à ELETROBRÁS PIAUÍ, hoje denominada EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, para que, no prazo de até 6 (seis) meses, realize e conclua a substituição dos postes de madeira para concreto, bem como a realização de procedimentos que garantam o bom funcionamento do serviço, na localidade "Aracás", município de Madeiro/PI, onde residem os autores, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em favor de cada requerente, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 

Por outro lado, evidenciada a probabilidade do direito vindicado e o perigo da demora inerente ao caso, em razão dos riscos de acidentes e precariedade no fornecimento de energia, por conta dos postes de madeira, concedo a tutela provisória no sentido de efetivar a presente sentença no prazo acima elencado no dispositivo acima, com fulcro no art. 300 do CPC. 

Condeno, ambas as partes, a pagar 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em virtude da sucumbência recíproca, bem como as custas processuais na forma “pro rata”. 

Publique-se. Registre-se. Intime-se. 

 

Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese: deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito; vem realizando diversas melhorias no município de Madeiro, não se esquivando de sua obrigação no que diz respeito ao fornecimento de energia elétrica; não estão preenchidos os requisitos essenciais para a caracterização do dever de indenizar; falta de interesse processual e incentivo ao efeito multiplicador; impossibilidade de inversão do ônus da prova. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença.

A parte apelada não apresentou contrarrazões recursais.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

Conheço da presente apelação, em razão do integral cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

  

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

Preliminarmente, a concessionária sustenta que os autores não possuem legitimidade ativa, a qual pertenceria ao Ministério Público por se tratar de direito transindividual.

Entretanto, referida alegação não merece resguardo, porquanto os requerentes pleiteiam a regularização do serviço de energia elétrica em suas residências, diante do contrato de fornecimento celebrado entre eles e a concessionária ré, e não em toda a localidade.

Desse modo, não se trata de uma demanda coletiva, e sim de pluralidade de partes no polo ativo, isto é, litisconsórcio ativo, sendo as parte legitimas para a defesa dos seus direitos individuais. Assim sendo, rejeito a preliminar.

No que se refere ao mérito da demanda, os autores-apelantes sustentam falha na prestação de serviço pela concessionária-ré, destacando a precarização da rede de fornecimento de suas unidades consumidoras, a qual inclusive era fornecida através de postes de madeira, conforme fotografias colacionadas com a inicial, expondo os moradores a riscos.

À vista do exposto, cumpre por em relevo que o serviço público de fornecimento de energia encontra-se sujeito à disciplina contida no Código de Defesa do Consumidor, com destaque para o art. 22, doravante transcrito:

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

 

Ainda tendo em vista a proteção dos direitos dos usuários dos serviços públicos, destaquem-se as previsões contidas nos seguintes dispositivos da Lei 8.987/1995:

 

Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

(…)

Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e o obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado

(...)

Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

 

Destarte, considerando a legislação supra e a aplicação das normas consumeristas ao caso, tem-se que cabe a parte ré/apelada demonstrar a regularidade no fornecimento de energia e a qualidade na prestação do serviço na residência das requerentes.

Não obstante, como bem ressaltado pelo magistrado de piso na sentença recorrida, nos autos ficou comprovado que o serviço, à época do ajuizamento do feito, ocorria fora dos padrões de segurança e regularidade  e que a concessionária atuou com negligência na solução do problema, não tendo apresentado laudos técnicos que comprovassem a regularidade do serviço ou cronogramas de regularização da rede elétrica da unidade dos autores.

Por fim, quanto ao pedido de redução das astreintes fixadas na sentença, considerando que desde o ajuizamento do feito até o presente momento já se passaram quase dez anos e que energia elétrica é um bem essencial, indispensável à saúde e à dignidade da pessoa humana, entendo razoável o valor fixado em favor dos autores, na hipótese de descumprimento da determinação, devendo, assim, ser mantida a sentença.

  

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. 

É como voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                                Relator

Detalhes

Processo

0000593-80.2014.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA

Publicação

11/07/2024