Acórdão de 2º Grau

Liberação de Conta 0801202-63.2018.8.18.0036


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DO PIS/PASEP. REGULARIDADE FORMAL. APELO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme consta dos autos a autora ajuizou a demanda, com o objetivo de receber dos cofres públicos as verbas relativas ao PIS/PASEP, relativos aos anos de 2017 e 2018, no valor correspondente ao salário-mínimo de cada ano não informado. 2. Assim, o exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso. A parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da contestação apresentada, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC. 3. Portanto, o não conhecimento do recurso, é medida que se impõe. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801202-63.2018.8.18.0036 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801202-63.2018.8.18.0036

APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE COIVARAS, MUNICIPIO DE COIVARAS

 

APELADO: LUIZ DE PAIVA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COIVARAS

Advogado(s) do reclamado: ALAIRTON BARROSO CASTEDO NUNES, BRUNA TAMARA OLIVEIRA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DO PIS/PASEP. REGULARIDADE FORMAL. APELO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1). Conforme consta dos autos a autora ajuizou a demanda, com o objetivo de receber dos cofres públicos as verbas relativas ao PIS/PASEP, relativos aos anos de 2017 e 2018, no valor correspondente ao salário-mínimo de cada ano não informado. 2). Assim, o exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso. A parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da contestação apresentada, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC. 3). Portanto, o não conhecimento do recurso, é medida que se impõe. 


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator.

 


Relatório

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Coivaras- PI, devidamente qualificado, em face da sentença ID 11582316, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação de Indenização Compensatória do PIS/PASEP proposta por LUIZ DE PAIVA OLIVEIRA, ora apelado.

Por meio dessa decisão, o juiz de piso julgou a demanda da seguinte forma:

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o demandado Município de Coivaras-PI a pagar à parte autora indenização substitutiva ao abono salarial dos anos de 2017 e 2018, no valor correspondente ao salário-mínimo de cada ano não informado, nos termos da fundamentação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, face à ausência de demonstração do prejuízo extrapatrimonial. Insatisfeito, o reclamado aforou recurso de apelação ID 7907715, nas razões, alega no mérito que a recorrida foi admitida no serviço público em 13/02/1998, exercendo a função de Professora, pleiteou a condenação do ente público a pagar o FGTS durante o período em que fazia parte do regime celetista, vez que a lei que regulamenta a carreira do Magistério foi publicada em 03/12/2004; a condenação ao pagamento de progressão de nível; Multa do art. 477 da CLT; Recolhimento das contribuições Previdenciárias; recolhimento do PIS/PASEP; Custas e honorários advocatícios. Condeno o requerido em honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado o requerido atravessou recurso de apelação (Id 11582319), aduzindo dificuldade da defesa, bem como incompatibilidade dos fatos narrados, uma vez que não foi juntado documento que comprove o início da prestação de serviços pelo apelado.

Com isso requer o recebimento do apelo em ambos os efeitos, seja reformada a sentença, julgando improcedente o pedido.

Intimado para apresentar contrarrazões o apelado deixou o prazo fluir, sem apresentar qualquer manifestação.

Notificado, O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema.


Passo ao voto.

 

 

 

Voto.


Juízo de admissibilidade

De início, o recurso não deve ser conhecido.

Na origem, cuida-se de Ação de Indenização Compensatória do PIS/PASEP ajuizada por Luiz de Paiva Oliveira em desfavor do Município de Coivaras/PI, com o objetivo de receber indenização substitutiva ao abono salarial dos anos de 2017 e 2018, do PIS/PASEP.

Na sentença, o magistrado de piso, condenando o demandado Município de Coivaras-PI a pagar à parte autora indenização substitutiva ao abono salarial dos anos de 2017 e 2018, no valor correspondente ao salário-mínimo de cada ano não informado, nos termos da fundamentação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, face à ausência de demonstração do prejuízo extrapatrimonial.

Insatisfeito, o reclamado aforou recurso de apelação, nas razões, aduziu dificuldade da defesa, bem como incompatibilidade dos fatos narrados, uma vez que não foi juntado documento que comprove o início da prestação de serviços pelo apelado.

Nada obstante, nas razões de apelação, verifica-se ausência de pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, que deve ser conhecida, em face da inobservância, do artigo 932, inciso III do CPC. Como visto, a parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da defesa apresentada, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC.

Como cediço, a petição recursal deve atender aos requisitos indicados no art. 1.010 do Código de Processo Civil.

Desse modo, podemos inferir do referido dispositivo legal que a peça recursal, não atende aos mencionados requisitos, tornando impossível o conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal 

Nesta senda, o ônus da impugnação específica determina que o recorrente não apenas fundamente sua tese, mas que também indique os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão recorrida não deve prevalecer

Assim, impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica.

Na peça recursal, a parte recorrente distancia-se por completo do art. 1.010 do CPC, verifica-se que o apelante não tece um só parágrafo sobre as razões do pedido de reforma da sentença. Note-se, que o mesmo não lança sequer um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de piso julgar em parte procedente o pedido, como destacado na sentença.

A propósito, confira-se o escólio de Nelson Nery Júnior:

(...) o fim último do processo é conseguir uma sentença justa. Na hipótese de o recorrente entender ser a decisão injusta, logicamente deverá apontar essa injustiça, a fim de que o órgão ad quem examine as razões de decidir dadas pelo juiz e as confronte com as aduzidas na sede recursal, para poder julgar o mérito do recurso. (cf. "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos", 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 316)

 

Trata-se do princípio da dialeticidade, que impõe à parte, ao manifestar sua contrariedade ao provimento jurisdicional proferido, o dever de indicar os fundamentos, fáticos e jurídicos, pelos quais entende merecer reparo a decisão guerreada. Assim conceitua o festejado processualista Araken de Assis:

Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões. (in Manual dos Recursos. 3. ed. rev., atual. e ampl. de acordo com as Leis 12.216/2009 e 
12.322/2010. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 101)

Prossegue o autor.

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in judicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal.

(...)

É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Conforme assentou a 1.ª Turma do STJ, "é necessária a impugnação específica da decisão agravada". (...) Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso. (ob. cit., p. 102-103).

Analisando o caderno processual, verifico que o apelante não expôs as razões de fato e de direito, tampouco o próprio pedido para fins de impugnar a sentença proferida pelo Juízo a quo.

Portanto, o apelante não cuidou de atacar especificadamente a sentença recorrida, apontando as razões para reforma do julgado; em outras palavras, não se desincumbiu de seu ônus de impugnar especificamente a sentença, em afronta ao preceito da dialeticidade.

Dessa forma, necessariamente, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, tendo em vista a própria ausência das razões e fundamentos para fins de reforma da sentença impugnada.

Vejamos também, o entendimento jurisprudencial a seguir: 

APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS - IRREGULARIDADE FORMAL - NÃO CONHECIMENTO. Para interposição do recurso de apelação, o art. 1.010 do CPC exige que a parte apresente petição com exposição do fato e do direito, bem como as razões para reforma e o pedido de nova decisão, impugnando especificadamente a sentença. Não cuidando o apelante de apresentar as próprias razões recursais, o recurso não pode ser conhecido por ausência de regularidade formal, tratando-se de vício insanável. (TJ-MG - AC: 10000212722524001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022)

 

Ementa: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).

Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso de apelação.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0801202-63.2018.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liberação de Conta

Autor

PREFEITURA MUNICIPAL DE COIVARAS

Réu

LUIZ DE PAIVA OLIVEIRA

Publicação

20/08/2024