Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0000515-32.2012.8.18.0036


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cuida-se na origem de Ação de Indenização por danos morais ajuizada pelo Município de Altos/PI, visando a condenação da concessionária de energia elétrica na indenização por dano moral, em face da interrupção da prestação do serviço por falta de pagamento das faturas mensais. Com efeito, o dano moral não se configura, por se tratar de acontecimentos distinto daquele arrolado à pessoa natural. Dessa forma, por se tratar de ente público e não comprovada violação à sua honra objetiva, bem como à sua imagem, não há falar em dano moral. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000515-32.2012.8.18.0036 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000515-32.2012.8.18.0036

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO

APELADO: MUNICIPIO DE ALTOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cuida-se na origem de Ação de Indenização por danos morais ajuizada pelo Município de Altos/PI, visando a condenação da concessionária de energia elétrica na indenização por dano moral, em face da interrupção da prestação do serviço por falta de pagamento das faturas mensais. Com efeito, o dano moral não se configura, por se tratar de acontecimentos distinto daquele arrolado à pessoa natural. Dessa forma, por se tratar de ente público e não comprovada violação à sua honra objetiva, bem como à sua imagem, não há falar em dano moral. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de MUNICÍPIO ALTOS/PI, nos autos da Ação de Reparação de dano moral e material proposta pelo MUNICÍPIO ALTOS/PI, ora apelado.

Na sentença (Id 12519465), o magistrado a quo, julgou procedente em parte o pedido, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a contar da sentença, segundo os índices adotados na Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, em consonância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI, a contar da sentença, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno a requerida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de dilação probatória.

Descontente com o resultado, a requerida atravessou recurso (Id 12519469, p. 2/15), aduzindo que não foi perpetrado qualquer ato danoso à moral do Município, visto que o ente público não é titular de direitos da personalidade, em face de que a interrupção de energia se deu em conformidade com o regramento específico que rege o setor de serviços, no qual a concessionária de energia atua. Alega comprovação da notificação prévia da interrupção de energia.

Narra que pessoa jurídica de direito público não tem direito a indenização por dano moral, face a inaplicabilidade da Súmula 227, do STJ.

Com isso requer, i) seja conhecido e provido o apelo; II) seja julgado improcedente o pedido, reformando-se a sentença para, reconhecer a prévia notificação de corte e a inocorrência de dano moral. Alternativamente, o reconhecimento da impossibilidade do dano moral em favor da Pessoa Jurídica de Direito Público, seja o apelado condenado em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º do CPC.

Contrarrazões (Id 12519481), pelo Apelado, aduz que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, face a interrupção dos serviços de forma indevida, ausência de notificação prévia e prescrição das dívidas. Requer o improvimento do apelo.

Notificado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.



É o relatório.

Passo ao voto. 





Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Sem preliminares, passo ao mérito.

Cuida-se na origem de Ação de Indenização por danos morais ajuizada pelo Município de Altos/PI, visando a condenação da concessionária de energia elétrica na indenização por dano moral, em face da interrupção da prestação do serviço por falta de pagamento das faturas mensais.

In casu, pela descrição dos fatos, não é possível extrair que houve grave violação à honra ou à imagem do ente público municipal.

A sentença (Id (Id 12519465), o magistrado a quo, julgou procedente em parte o pedido, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a contar da sentença, segundo os índices adotados na Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, em consonância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI, a contar da sentença, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno a requerida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de dilação probatória.

De ressaltar que, o dano moral sofrido pela pessoa jurídica de direito público não se assemelha àquele percebido por uma pessoa natural

Com efeito, o dano moral suportado pelo indivíduo, em alguns casos, se apresenta em si mesmo, sem necessidade de comprovação, bastando a existência de determinado ato ilícito para que haja sua reparabilidade. E, assim o é, em razão de valores éticos e sociais inerentes ao pacto social celebrado entre os seres humanos.

Com efeito, o mesmo raciocínio não pode ser empregado ao ente público. Nessa situação, não se mostra razoável afirmar a existência de danos imateriais sem que haja qualquer demonstração de qual foi o prejuízo suportado, não bastando, para tanto, o cometimento de ato ilícito pelo ofensor.

Vale destacar que a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral é matéria sumulada pelo E. STJ (Súmula nº 227): "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral", todavia, a sua configuração depende de prova da ofensa à honra objetiva (dano ao bom nome, à credibilidade ou à imagem), o que não ocorreu no caso em tela.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Julgada improcedente - Não se vislumbra, da descrição dos fatos, abalo à honra objetiva da pessoa jurídica O mero ajuizamento da ação monitória para cobrança de dívida, não pode ser equiparado à prática de ato ilícito - Ausência de prova quanto aos danos imateriais percebidos Apelo desprovido". (Apelação Cível nº 1023964-64.2021.8.26.0100; Rel. Des. ALMEIDA SAMPAIO; 25a Câmara de Direito Privado; j. 08/07/2022).

 

EMENTA: DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFORMAÇÕES VEICULADAS EM REDE DE RÁDIO E TELEVISÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA O PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RECONHECIMENTO LIMITADO. 1. A tese relativa à indenização pelo dano moral decorrente de ofensa à honra, imagem, violação da vida privada e intimidade das pessoas somente foi acolhida às expressas no ordenamento jurídico brasileiro com a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, incisos V e X), que o alçou ao seleto catálogo de direitos fundamentais. Com efeito, por essa ótica de abordagem, a indagação acerca da aptidão de alguém sofrer dano moral passa necessariamente pela investigação da possibilidade teórica de titularização de direitos fundamentais, especificamente daqueles a que fazem referência os incisos V e X do art.  da Constituição Federal. 2. A inspiração imediata da positivação de direitos fundamentais resulta precipuamente da necessidade de proteção da esfera individual da pessoa humana contra ataques tradicionalmente praticados pelo Estado. É bem por isso que a doutrina vem entendendo, de longa data, que os direitos fundamentais assumem "posição de definitivo realce na sociedade quando se inverte a tradicional relação entre Estado e indivíduo e se reconhece que o indivíduo tem, primeiro, direitos, e, depois, deveres perante o Estado, e que os direitos que o Estado tem em relação ao indivíduo se ordenam ao objetivo de melhor cuidar das necessidades dos cidadãos" (MENDES, Gilmar Ferreira [et. Al.]. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 222-223). 3. Em razão disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado e não ao particular. Porém, ao que se pôde pesquisar, em se tratando de direitos fundamentais de natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nunca referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito público. Na verdade, há julgados que sugerem exatamente o contrário, como os que deram origem à Súmula n. 654, assim redigida: "A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado". 4. Assim, o reconhecimento de direitos fundamentais – ou faculdades análogas a eles – a pessoas jurídicas de direito público não pode jamais conduzir à subversão da própria essência desses direitos, que é o feixe de faculdades e garantias exercitáveis principalmente contra o Estado, sob pena de confusão ou de paradoxo consistente em se ter, na mesma pessoa, idêntica posição jurídica de titular ativo e passivo, de credor e, a um só tempo, devedor de direitos fundamentais, incongruência essa já identificada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional Alemão (BVerfGE 15, 256 [262]; 21, 362. Apud. SAMPAIO, José Adércio Leite. Teoria da Constituição e dos direitos fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2013 p. 639). 5. No caso em exame, o reconhecimento da possibilidade teórica de o município pleitear indenização por dano moral contra o particular constitui a completa subversão da essência dos direitos fundamentais, não se mostrando presente nenhum elemento justificador do pleito, como aqueles apontados pela doutrina e relacionados à defesa de suas prerrogativas, competência ou alusivos a garantias constitucionais do processo. Antes, o caso é emblemático e revela todos os riscos de se franquear ao Estado a via da ação indenizatória. 6. Pretende-se a responsabilidade de rede de rádio e televisão local por informações veiculadas em sua programação que, como alega o autor, teriam atingido a honra e a imagem da própria Municipalidade. Tal pretensão representa real ameaça a centros nervosos do Estado Democrático de Direito, como a imprensa livre e independente, ameaça que poderia voltar-se contra outros personagens igualmente essenciais à democracia. 7. A Súmula n. 227⁄STJ constitui solução pragmática à recomposição de danos de ordem material de difícil liquidação – em regra, microdanos – potencialmente resultantes do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Cuida-se, com efeito, de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações a sua imagem, o que, ao fim e ao cabo, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial. Porém, esse cenário não se verifica no caso de suposta violação à imagem ou à honra – se existente – de pessoa jurídica de direito público. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1258389/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 15/04/2014) 

Conforme apontado, tendo em vista que não houve comprovação do abalo à honra objetiva do apelado, a sentença merece reforma.

Perante o exposto, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida, para julgar improcedente o pedido autoral. Inverto o ônus da sucumbência em favor da Apelante.

É como voto. 



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de junho de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0000515-32.2012.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICIPIO DE ALTOS

Publicação

10/07/2024