TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763568-68.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
AGRAVADO: JANDIR JOSÉ MOTTER
Advogado(s) do reclamado: MONIQUE MOTTER OENNING
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSTALAÇÃO DE USINA GERADORA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA, DENOMINADA MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR, QUE UTILIZA ENERGIA SOLAR, COM A DEVIDA INSPEÇÃO E APROVAÇÃO. LIMINAR AD QUEM REVOGADA. 1) Versa a presente lide sobre divergência consumerista, considerando que o agravante foi compelido a cumprir no prazo de 15 (quinze) dias, respectiva vistoria na usina de microgeração distribuída de titularidade da parte autora e, estando cumpridas as normas técnicas, proceda à interligação da mesma à sua rede, de modo a assegurar o benefício de compensação de consumo, nos termos da legislação vigente. 2) observa-se, que esta relatoria concedeu a liminar vindicada no Id 14658013, entretanto, é de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora). 3) Analisando a decisão (id 48370110) guerreada nos autos sob o n.º 0806521-51.2023.8.18.0031, constata-se que o Juízo de origem balizou a decisum objetivamente no caso in concreto, ou seja, tendo elementos suficientes para a concessão de tal medida, cumprindo o que vaticina a constituição cidadã, em seu art. 93, IX, consequentemente, com o art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora). 4) Ademais, é verossímil as alegações da parte autora, em sua inicial (Id 48228634 – Processo origem), uma vez que cabe a parte requerida, ora, agravante, produzir provas contrárias as alegações expostas, com fulcro no art. 373, inciso II, do CPC, ônus que lhe competia, o que não realizou em tempo hábil, deixando o consumidor em extrema vulnerabilidade, indo de desencontro com decisões reiteradas do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, que “ tem mitigado os rigores da Teoria Finalista, para abarcar no conceito de consumidor a pessoa física ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor”, o que se apresenta na espécie. 5) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, revogando-se a liminar contida no Id 14658013, MANTENDO-SE incólume a decisão agravada diante das fundamentações supras, nos moldes do art. 93, IX, da Constituição Cidadã c/c o art. 300 do CPC. Patente a perda de objeto quanto a interposição do Agravo Interno Cível sob o n.º 0750312-24.2024.8.18.0000, considerando o mérito nos presentes autos, consequentemente, sua extinção sem resolução de mérito, tendo em vista as fundamentações supras. 6) O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 15374697)
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, revogando-se a liminar contida no Id 14658013, MANTENDO-SE incólume a decisão agravada diante das fundamentações supras, nos moldes do art. 93, IX, da Constituição Cidadã c/c o art. 300 do CPC. Patente a perda de objeto quanto a interposição do Agravo Interno Cível sob o n.º 0750312-24.2024.8.18.0000, considerando o mérito nos presentes autos, consequentemente, sua extinção sem resolução de mérito, tendo em vista as fundamentações supras. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 15374697), nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA – PI, nos autos – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tendo como agravado – JANDIR JOSÉ MOTTER, todos qualificados e representados.
A presente lide versa sobre o inconformismo da parte agravante, contra decisão do Juízo de origem, que, em resumo, deferiu, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando à EQUATORIAL PIAUÍ que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a respectiva vistoria na usina de microgeração distribuída de titularidade da parte autora e, estando cumpridas as normas técnicas, proceda à interligação da mesma à sua rede, de modo a assegurar o benefício de compensação de consumo à parte autora, nos termos da legislação pertinente, e, ainda, em homenagem ao princípio da efetividade da jurisdição e com arrimo no Art. 297 do CPC, por ser providência que visa salvaguardar a dignidade da justiça e o imediato cumprimento de suas decisões, fixou multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a EQUATORIAL PIAUÍ, caso não cumpra a determinação ora ordenada, limitando-a ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A interpôs agravo de instrumento, requer o conhecimento e provimento, diante as narrativas contidas no Id 14237702 e seguintes.
Custas Recolhidas – Id 14237704.
JANDIR JOSÉ MOTTER devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, requer o conhecimento e improvimento, considerando as exposições contidas no Id 14852768.
Liminar Concedida – Id 14658013.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 15374697).
É o relatório.
Passo ao voto.
I ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso.
II MÉRITO
Versa a presente lide sobre divergência consumerista, considerando que o agravante foi compelido a cumprir no prazo de 15 (quinze) dias, respectiva vistoria na usina de microgeração distribuída de titularidade da parte autora e, estando cumpridas as normas técnicas, proceda à interligação da mesma à sua rede, de modo a assegurar o benefício de compensação de consumo, nos termos da legislação vigente.
In casu, observa-se que estamos diante da Lei n.º 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, considerando a inegável relação de consumo existente entre as partes envolvidas no presente feito, e, por isso, o agravante, fornecedor de serviço, responde objetivamente pelos danos sofridos pelos consumidores decorrentes de falhas na prestação de serviço, somente se eximindo de tal responsabilidade se demonstrada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (arts. 3º, caput, 14, §3º, ambos, do CDC).
Nesse diapasão, é patente o que versa o art. 22 do CDC, vejamos:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Por conseguinte, é patente que a Constituição Federal adota a teoria do risco administrativo em seu art. 37, § 6º, para os danos que decorrem da conduta de seus agentes no exercício da atividade administrativa, atribuindo responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, vejamos:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Em suas razões recursais (Id 14237702), o agravante, aduz nulidade da decisão em sede de tutela provisória por ausência de fundamentação nos termos do CPC, e do art. 93, IX, da Constituição Federal/88. Relata ainda, ausência dos requisitos da antecipação da tutela, em razão de fundamentação fática jurídica, visto que não houve prática de ato ilícito, uma vez que já foi realizado o levantamento do projeto em campo, analisado e liberado no sistema, que teve prazo até 30/11/2020, conforme cronograma nos autos.
Por conseguinte, assegura que não tem controle sobre o consumo da unidade consumidora, que é de responsabilidade do cliente, e fatura o que está registrado no medidor, nos termos do que aduz os artigos 15, 166 e 167 da Resolução 414/10 da ANEEL.
Ademais, observa-se, que esta relatoria concedeu a liminar vindicada no Id 14658013, entretanto, é de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).
Na espécie, refluo da decisão exarada no Id 14658013, por consequência, passo a fundamentar tal decisão, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Cidadã c/c o art. 300 do CPC.
Analisando o objeto pretendido pela parte autora, ora, agravada, infere-se, que a ação na origem, versa sobre solicitação, para microgeração distribuída, de modo que, em data de 03/11/2022, o agravante, emitiu parecer de acesso para geração distribuída, onde restou aprovada.
Por outro modo, analisando a decisão (id 48370110) guerreada nos autos sob o n.º 0806521-51.2023.8.18.0031, constata-se que o Juízo de origem balizou a decisum objetivamente no caso in concreto, ou seja, tendo elementos suficientes para a concessão de tal medida, cumprindo o que vaticina a constituição cidadã, em seu art. 93, IX, consequentemente, com o art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora).
Ora, é uníssono, que conforme a Resolução Normativa nº 482 da ANEEL, publicada em 19/04/2012, o consumidor pode gerar sua própria energia elétrica, com fontes renováveis, e conectá-la à rede de distribuição através de instalações na unidade consumidora, e que pelo “sistema de compensação de energia elétrica” (inciso III do artigo 2º da Resolução Normativa nº 482), quando a quantidade de energia gerada no mês for superior à energia consumida, o excedente transforma-se em créditos que podem ser utilizados para diminuir a fatura dos meses subsequentes, de qualquer unidade consumidora do titular (desde que atendida pela mesma distribuidora).
Ademais, é verossímil as alegações da parte autora, em sua inicial (Id 48228634 – Processo origem), uma vez que cabe a parte requerida, ora, agravante, produzir provas contrárias as alegações expostas, com fulcro no art. 373, inciso II, do CPC, ônus que lhe competia, o que não realizou em tempo hábil, deixando o consumidor em extrema vulnerabilidade, indo de desencontro com decisões reiteradas do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, que “ tem mitigado os rigores da Teoria Finalista, para abarcar no conceito de consumidor a pessoa física ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor”, o que se apresenta na espécie.
Assim, a rigor e por Justiça, salutar o restabelecimento da tutela requerida na origem, com fulcro no art. 300 do CPC, a fim de determinar que o agravante, realize imediatamente a conexão da Usina de microgeração solar fotovoltaica de titularidade do Agravado à rede de distribuição, sob pena de multa diária já consignada, devendo ser contada desde o descumprimento da decisão do juízo a quo.
Nessa toada, quanto a interposição de agravo interno cível nos presentes autos, observa-se a perda do objeto, uma vez que, o mérito, foi devidamente analisado, diante das fundamentações supras.
IV DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, revogando-se a liminar contida no Id 14658013, MANTENDO-SE incólume a decisão agravada diante das fundamentações supras, nos moldes do art. 93, IX, da Constituição Cidadã c/c o art. 300 do CPC.
Patente a perda de objeto quanto a interposição do Agravo Interno Cível sob o n.º 0750312-24.2024.8.18.0000, considerando o mérito nos presentes autos, consequentemente, sua extinção sem resolução de mérito, tendo em vista as fundamentações supras.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 15374697)
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 9 de agosto de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0763568-68.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJANDIR JOSÉ MOTTER
Publicação26/08/2024