TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800158-36.2023.8.18.0132
RECORRENTE: RUI BARBOSA FERREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. O CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO FOI JUNTADO NOS FÓLIOS DO PROCESSO. PRESENÇA DE ARROGO E TESTEMUNHAS. FILHA DO REQUERENTE COMO TESTEMUNHA. PEDIDOS AUTORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800158-36.2023.8.18.0132
Origem:
RECORRENTE: RUI BARBOSA FERREIRA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, mensalmente a título de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável registrado sob o n° 97-824958335/17. Alega não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco Requerido. Por esta razão, pleiteia: declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em contestação, o Requerido pontuou: a ocorrência de decadência e de prescrição; ciência do Autor quanto à contratação; validade do contrato; inexistência de danos morais e descabimento do pleito de repetição do indébito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“A parte requerida, contudo, apresentou cópia assinada do contrato (ID 48135631) com cópias de documentos pessoais do autor, incluindo testemunhas, e comprovante de TED realizado na conta da parte requerente (ID 48135633). Não se desconhece da jusrisprudência pátria quanto aos requisitos dos contratos, notadamente no caso dos analfabetos.
Todavia, é necessário realizar um distinguishing aqui em relação ao entendimento do STJ relacionado aos requisitos dos contratos assinados a rogo.
É relevantíssimo destacar que os valores foram depositados na conta da parte autora (ID 48135633); como também cumpre destacar que uma das testemunhas é sua própria filha (ID 48135631).
Dessa forma, da análise dos autos, levando em consideração que uma das testemunhas das contratações é a própria filha da parte requerente, não faz sentido a parte autora pugnar pela nulidade do contrato (ID 37721429).
Dessa forma, entendo que não há razão para reconhecer como procedentes aos pleitos iniciais da parte Promovente, eis que a análise dos autos provou que houve de fato a formação bilateral do contrato questionado.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor.”
Em suas razões recursais, o Autor, ora Recorrente, suscita ausência de transparência acerca das informações relativas ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 02/09/2024
0800158-36.2023.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorRUI BARBOSA FERREIRA LIMA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação03/09/2024