TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800865-47.2022.8.18.0129
RECORRENTE: ODILON HONORIO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO JECC AFASTADA. AUSÊNCIA DE TED / COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA REQUERENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800865-47.2022.8.18.0129
Origem:
RECORRENTE: ODILON HONORIO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO - PI14318-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, mensalmente no valor de R$527,89 (quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos) a título de empréstimo consignado registrado sob o n° 815373312. Sustenta não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco Requerido. Por esta razão, pleiteia a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o Requerido suscitou: validade do contrato; demora no ajuizamento; litigância de má-fé; inexistência de danos morais e de danos materiais; necessidade de compensação do valor liberado em favor do Autor; exercício regular de direito e descabimento de repetição do indébito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência técnica e econômica do demandante (artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90).
Observe-se que, para tentar comprovar a licitude da operação questionada, o banco promovido apresentou, além da contestação, cópia de CONTRATO DE EMPRÉSTIMO (assinatura não reconhecida pelo autor).
Registre-se que o banco demandado alegou em sua contestação ter firmado o contrato em questão com o promovente, dentro dos limites da legalidade. De outra parte, o requerente afirma não ser sua a assinatura posta no referido contrato.
Dessa forma, a comprovação da falsidade ou autenticidade da assinatura aposta no documento constante nos autos poderia demandar exame pericial, o que seria inviável no curso do rito adotado.
Observo que a complexidade da análise do caso em comento, a depender até mesmo de possível prova pericial, tende a excluir a demanda do rito da Lei n. 9.099/95. Com efeito, não é viável no âmbito dos juizados especiais o aprofundamento probatório próprio das causas mais complexas, incluindo o exame grafotécnico, para sanar a dúvida que paira sobre a legitimidade do instrumento contratual.
(...)
Dessa forma, tenho ser necessária a extinção do presente processo, sem análise do mérito, permitindo às partes o possível acesso às vias ordinárias para a defesa do pretenso direito, onde poderá haver maior suporte procedimental para uma correta cognição do caso.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, declaro extinto o processo sem exame do mérito.”
Em suas razões, o Requerente, ora Recorrente, alega a desnecessidade de realização de perícia.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Verifico que o Juízo a quo proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito sob a justificativa de incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de produção de prova pericial. Entretanto, entendo não haver qualquer complexidade ensejadora de realização de perícia, demonstrando-se suficientes os documentos probatórios existentes nos autos para a segura resolução do processo. Sendo assim, afasto o entendimento de incompetência do Juizado Especial na presente demanda.
Passo à análise do mérito da petição inicial, vez que realizada a instrução processual no juízo de origem.
Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória hipossuficiência da Autora, ora Recorrida.
Compulsando os fólios, verifico que, apesar de ter juntado o contrato questionado de n° 815373312, devidamente assinado pela Recorrente, absteve-se de juntar o respectivo comprovante de liberação de valor em favor da consumidora.
Portanto, a ausência dos mencionados comprovantes bancários enseja a declaração da nulidade dos negócios jurídicos, nos termos da Súmula n° 18 do TJPI, in verbis:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Sendo assim, não comprovada a transferência de valores para a parte Recorrente a título do contrato de empréstimo consignado e, tendo em vista a nulidade do mesmo, entendo ser cabível a condenação do Recorrido à restituição simples do indébito, considerando a inexistência de prova sobre a existência de dolo ou de violação da boa-fé objetiva e a juntada de contrato assinado nos autos.
Os danos morais, por sua vez, são "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Além disso, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Como se sabe, os danos extrapatrimoniais precisam ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No caso em questão, entendo adequado o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para reformar a sentença recorrida, afastando a incompetência do Juizado Especial e para dar provimento ao recurso, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais no sentido de:
Declarar a nulidade do contrato registrado sob o n° 815373312;
Condenar o banco Recorrido à restituição simples do indébito referente ao contrato de empréstimo consignado de n° 815373312, com os acréscimos de correção monetária pelo INPC contados a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), incidindo juros legais moratórios de 1% a.m., a partir da citação do Recorrido.
Condenar o Recorrido ao pagamento do importe de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária a contar da data de seu arbitramento, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês a partir da a partir da citação do Recorrido.
Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios.
É como voto.
0800865-47.2022.8.18.0129
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorODILON HONORIO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação10/10/2024