Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0000647-53.2017.8.18.0056


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000647-53.2017.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
APELANTE: POSTO L M MOURA NETO LTDA - EPP

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por POSTO L M MOURA NETO LTDA – EPP, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira – PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, tendo recorrido, BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados.

Compulsando nitidamente os autos, verifica-se ausência no que concerne ao recolhimento das custas processuais ou documentos hábeis a concessão da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, com fulcro nos arts. 98 c/c art. 1007, ambos, do CPC.

Em despacho de id 14284129 foi determinado a intimação da parte para “comprovar a hipossuficiência ou recolhimento do respectivo preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção consoante o art. 1.007, §2º, do CPC”.

Mesmo devidamente intimado a parte não se manifestou. 

 

Assim, conforme dispõe o artigo 1.007, do Código de Processo Civil, prescreve que, no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

Neste sentido, MISAEL MONTENEGRO FILHO leciona que:

O recurso submete-se ao recolhimento das custas, o que deverá ser providenciado pelo recorrente no ato da interposição do remédio processual, tratando de atar os comprovantes correspondentes à peça recursal. O não-recolhimento das custas recursais, o seu recolhimento após a interposição do recurso o recolhimento a menor impõe a aplicação da pena de deserção como consequência, que é tratada como abandono do recurso, respeitando-se a origem latina da palavra (desero, deseris, deserui, desertum, deserere). (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral dos Recursos, Recursos em Espécie e Processo de Execução, Volume 2, Ed. Atlas, São Paulo, 2005, pág.84/85).

Assim, considerando que o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no momento de sua interposição, ausente este, demonstra-se inadmissível o seu processamento, diante da desídia do agravante, sendo o recurso deserto.

Segue o entendimento da Jurisprudência Pátria:


EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREPARO - CONHECIMENTO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INÉRCIA - DESERÇÃO - SEGUIMENTO NEGADO. O Recurso de Apelação, não sujeito à hipótese legal de dispensa objetiva ou subjetiva de preparo, quando interposto à míngua do mesmo, após intimação da parte recorrente para efetuar o pagamento dele, repele conhecimento por revelar-se nestes moldes deserto - inteligência dos artigos 1.007 c/c 932, ambos do Código de Processo Civil. Negado seguimento ao Recurso.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0239.14.001217-4/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2020, publicação da súmula em 20/03/2020)
 

 

 Conforme acima relatado, a parte foi intimada para comprovar o pagamento das custas sob pena de deserção ou documentos hábeis para a concessão da justiça gratuita. 

O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, prescreve que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme é o caso.

Por todo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, eis que ausente o preparo, requisito de admissibilidade para sua formação.

Baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000647-53.2017.8.18.0056 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2024 )

Detalhes

Processo

0000647-53.2017.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

POSTO L M MOURA NETO LTDA - EPP

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/06/2024