Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0029206-30.2015.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS PELA SUCUMBÊNCIA DO APELADO NO PEDIDO DE DANO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ente público estatal é parte legítima para figurar no polo passivo o de ações indenizatórias nos casos de acidente de trânsito por má conservação das estradas ou por existência de animais na pista. Precedentes. 2. A responsabilidade civil do Estado por omissão, também fundamenta-se no art. 37, § 6º da Constituição Federal, ou seja, o dever de indenizar, independente da prova da culpa administrativa, devendo apenas comprovar o nexo causal. Precedentes STF. Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral. 3. O valor dos danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Ante a sucumbência da parte apelada no pedido de danos materiais, cabível a condenação em honorários, com exigibilidade suspensa ante o deferimento da justiça gratuita. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029206-30.2015.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029206-30.2015.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: PATRICIA BRASIL LOIOLA, LUIZ RODRIGUES BRASIL LOIOLA, PEDRO HENRIQUE RODRIGUES LOIOLA, LARA BEATRIZ RODRIGUES BRASIL LOIOLA

Advogado(s) do reclamado: MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS PELA SUCUMBÊNCIA DO APELADO NO PEDIDO DE DANO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O ente público estatal é parte legítima para figurar no polo passivo o de ações indenizatórias nos casos de acidente de trânsito por má conservação das estradas ou por existência de animais na pista. Precedentes.

2. A responsabilidade civil do Estado por omissão, também fundamenta-se no art. 37, § 6º da Constituição Federal, ou seja, o dever de indenizar, independente da prova da culpa administrativa, devendo apenas comprovar o nexo causal. Precedentes STF. Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral.

3. O valor dos danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Ante a sucumbência da parte apelada no pedido de danos materiais, cabível a condenação em honorários, com exigibilidade suspensa ante o deferimento da justiça gratuita.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0029206-30.2015.8.18.0140

Origem:

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PATRICIA BRASIL LOIOLA, LUIZ RODRIGUES BRASIL LOIOLA, PEDRO HENRIQUE RODRIGUES LOIOLA, LARA BEATRIZ RODRIGUES BRASIL LOIOLA

Advogado do(a) APELADO: MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA - PI6179-A

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando o ESTADO DO PIAUÍ, ao pagamento de indenização a título de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

O Estado do Piauí, nas razões de apelação (ID 5349174 – fls. 30/41), alega, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sendo que a responsabilidade civil seria do dono ou detentor do animal. Argumenta que não há elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado do Piauí e, subsidiariamente pugna pela compensação dos valores recebidos a título de DPVAT.

Em contrarrazões, (ID 5349175 – fls. 34/48), a parte autora sustenta a que devem ser afastadas as preliminares arguidas pelo recorrente, mantendo-se a legitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo. Por fim, requer que seja confirmada a responsabilidade estatal, com a reparação do dano, sem qualquer desconto de indenização decorrente de seguro obrigatório.

O Ministério Público opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso com alteração na distribuição nos ônus da sucumbência (ID 7535849).

Em sua manifestação seguinte (ID 15858217), o Ministério Público superior opina pela procedência parcial do pedido para condenar o Estado do Piauí a pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em razão da morte por acidente de trânsito.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 


VOTO


 

O Estado do Piauí foi condenado em sentença a realizar reparação a título de danos morais. O recurso de apelação se mostra útil e necessário, pois há demonstração de risco que a decisão possa causar prejuízo ao ente público, arcando, este, inclusive, com a condenação, quando o responsável principal não puder fazê-lo. Portanto, os efeitos da apelação se estendem sobre as matérias objeto da discussão sobre responsabilidade estatal, cuja análise pode ser realizada em fase recursal.

 

Ilegitimidade passiva do Estado do Piauí:

     

O Estado do Piauí alega a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que não pode residir no polo passivo da presente demanda, haja vista sua ilegitimidade ad causam. Argumenta que, de acordo com o artigo 936 do Código Civil, o responsável pelo ressarcimento do dano em acidentes desta natureza é o dono ou detentor do animal, o qual poderá se eximir de culpa caso prove sua guarda e vigilância com o devido cuidado. Sustenta que há uma presunção de responsabilidade do dono ou detentor pelo fato de animal que cause dano a outrem, presunção esta que só se exonerará se comprovar uma das excludentes legais.

A Lei estadual 5.802/2008, que dispõe sobre a proibição de manutenção de animais em situação de soltura, traz expressa a competência do Estado do Piauí para fiscalizar e coibir a prática com a consequente apreensão e destinação legal dos animais. Referida lei assim dispõe:

Art. 1º. Fica proibido aos criadores, seus empregados, possuidores, transportadores, proprietários ou condutores de animais, realizar a condução dos animais em estado de soltura nas rodovias estaduais, integrantes do sistema viário próprio do Estado do Piauí, obedecida a legislação federal específica, bem como a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

[…]

§2º – Somente estarão sujeitos aos efeitos desta Lei os animais considerados de médio porte, como ovinos, caprinos e suínos e os de grande porte, como cavalos, bois, vacas e jumentos.

Art. 2º O Estado do Piauí, através da Secretaria de Transportes (SETRANS), com o auxílio do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE), será o órgão competente para a fiscalização e aplicação desta Lei, devendo mobilizar recursos físicos e humanos a fim de coibir a prática da soltura de animais nas rodovias estaduais, bem como a apreensão e o destino dos mesmos.

Art. 3º Após a apreensão do animal, a Secretaria Estadual de Transportes buscará a identificação do proprietário do animal, que será notificado para saber se tem ou não interesse em resgatar o animal apreendido.

 

Portanto, sendo do ente público a competência para fiscalizar e coibir a prática com a consequente apreensão e destinação legal dos animais, demonstrada sua legitimidade para figurar no polo passivo.

Quanto à responsabilidade do dono do animal, não há nos autos sequer notícias, se há um dono, ou quem seria o seu proprietário. O que se mostra determinante para a fixação da responsabilidade civil é que o ente público a quem incumbe zelar pela segurança das estradas se portou de forma inerte.

Ademais, ainda que a hipótese configure a existência de culpa de terceiro proprietário do animal invasor, não é afastada a responsabilidade do serviço público, eis que remanesce o dever de conservação da via e viabilização de um tráfego seguro em benefício de todos os usuários.

 

Nesse sentido, o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 37, 283 E 284 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Em análise ao acórdão recorrido, o qual reconheceu a legitimidade do DNIT e a ilegitimidade da União Federal para figurarem no polo passivo da ação originária - que tem por objeto a reparação de danos em decorrência de acidente em rodovia federal, em razão da presença de animal na pista - constata-se que, com relação a última, o referido decisum encontra-se em confronto com a jurisprudência do STJ, A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, "no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda". Nesse sentido: AgInt no REsp 1627869/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; REsp 1625384/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017. II - No que diz respeito à apontada responsabilidade do proprietário do imóvel que trafegava na pista, o decisum assim deliberou (fl. 340): "Quanto à responsabilidade do dono do animal, não há nos autos sequer, notícias, se há um dono, ou quem seria o seu proprietário. O que se mostra determinante para a fixação da responsabilidade civil é que o órgão a quem incumbe zelar pela segurança e boa conservação das estradas se portou de forma inerte, ensejando a conduta culposa" III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial neste ponto, revela que o fundamento apresentado naquele julgado acerca da responsabilidade do suposto dono do animal, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices dos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF. IV - Em relação à alegação de violação do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, o Tribunal a quo assentou-se no acervo probatório dos autos para entender pela existência de nexo de causalidade e consequente configuração da responsabilidade civil, senão vejamos (fl. 341):" Resta demonstrada, portanto, a omissão estatal, ficando estabelecido o nexo causal entre a conduta omissiva do Estado e o prejuízo material causado ao apelado, responde o apelante pela reparação dos prejuízos materiais daí decorrentes. Presente o nexo etiológico, passo a verificar a presença do requisito dano. Como cediço, o dano representa a lesão de qualquer bem jurídico, incluindo-se nesse conceito o dano moral e o dano material. A reparação dos danos morais e materiais sofridos encontra guarida no art. 5°, V e X, da Carta Magna em vigor, possibilitando-se a acumulação de indenizações por tais danos oriundas do mesmo fato, a teor do enunciado da Súmula 37 do STJ. V - A omissão do DNIT está caracterizada pela ausência de sinalização que alertasse os condutores acerca da possibilidade da travessia de animais na pista, bem como em face da ausência de iluminação na estrada, consoante se constata pelo exame das fotografias acostadas aos autos. O nexo causal está patente, pois em face da negligência da Recorrente, ocorreu o sinistro e o consequente dano. VI - Dessa forma, para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VII - O mesmo fundamento é aplicável relativamente à necessidade de redução do quantum indenizatório, uma vez que restou assim delineado no acórdão recorrido (fls. 341-344): "Não resta qualquer dúvida que a conduta do falecido, filho e genitor das autoras, concorreu para o resultado do acidente, contribuindo para o resultado do evento, qual seja o seu óbito. Havendo a concorrência de culpa da vítima deve ser reduzida a indenização arbitrada a título de danos morais, pois se por um lado o Estado foi omisso em seu dever de manter os animais longe das rodovias, o de cujus não guardou a devida cautela em se proteger, e dar cumprimento à legislação de trânsito que obriga a utilização do o capacete". Veja-se que o acórdão recorrido já reduziu o quantum indenizatório fixado no juízo monocrático. VIII - De toda sorte, cumpre salientar que esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias apenas em situações excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante, o que não se evidencia na hipótese. IX - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.718.201/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.)

Acrescente-se que o ente público nem mesmo tentou demonstrar que a rodovia de sua responsabilidade estava sinalizada na região, com indicação da possibilidade de existência de animais na pista, demonstrando outra omissão passível de responsabilização.

Portanto, o Estado do Piauí é legítimo a figurar no polo passivo da ação.

Afastadas as preliminares, passo ao mérito.

 

MÉRITO

 

Sobre a responsabilidade extracontratual estatal, a Constituição Federal do Brasil expressa que as pessoas de jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos causados a terceiros.

A Carta Magna brasileira, em seu art. 37, assim dispõe:

Art. 37.A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

No que tange à responsabilidade civil do Estado, predomina o entendimento adotado pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 37 § 6º, que adotou a teoria do risco administrativo para definir a responsabilidade civil do poder público. Conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho[1]:

 

Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva atribuída ao poder publico”. (...) O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral”. (...) O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou culpa” (sem grifos no original).

 

A responsabilidade civil objetiva estatal configura-se com os seguintes requisitos, em contemplação à teoria do risco administrativo e à repartição dos encargos sociais: a) dano; b) ação e c) o nexo de causalidade.

A norma constitucional disciplina o que a doutrina conhece por responsabilidade objetiva, que independe de dolo ou culpa do agente. Nestes casos, aplicada a teoria da responsabilidade por risco administrativo, devem estar comprovados o ato de agente público nesta condição, o dano causado e o nexo de causalidade.

No caso dos autos, o ente público nega a aplicação de responsabilidade objetiva e invoca a responsabilidade subjetiva, que necessita da existência de dolo ou culpa para ser configurada, por se tratar de caso de suposta omissão do poder público.

 

Contudo, conforme o Código de Trânsito Brasileiro, ainda que seja caso de omissão estatal, quando se refere ao trânsito seguro, a responsabilidade é objetiva. Vejamos o que dispõe o CTB a respeito:

 

Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

[...]

§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, OBJETIVAMENTE, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, OMISSÃO ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

 

A responsabilidade civil do Estado por omissão também fundamenta-se no art. 37, § 6º da Constituição Federal, ou seja, o dever de indenizar, independente da prova da culpa administrativa, devendo apenas comprovar o nexo causal, conforme exposto pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral.

Em análise, observa-se que os requisitos da responsabilidade civil objetiva foram demonstrados.

No caso, o falecido, Sr. MARCIO FERNANDO RODRIGUES LOIOLA trafegava em rodovia estadual, quando foi vítima de acidente de trânsito causado por animal na pista. O fato encontra-se devidamente comprovado aos autos, tanto através do boletim de ocorrência (ID 5349172 – fls. 08), como através do laudo cadavérico de ID 5349172 (fls. 13).

Por fim, o nexo causal também é de fácil observação, pois caso o ente público mantivesse a área livre de qualquer obstrução, como legalmente deveria, o evento danoso teria sido evitado.

Ainda que se considere ser o caso de responsabilidade subjetiva, também estão presentes os requisitos trazidos pela doutrina pátria, pois há deficiência em serviço exigido pela lei, de forma que a culpa está configurada. Há demonstração de vários outros acidentes sofridos na rodovia (ID 5349172 – fls. 20/34).

Neste sentido:

 

A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao poder público, de impedir a consumação do dano.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25 ed. rev. ampl. e atual. até a lei nº 12.587/12. São Paulo: Atlas, 2012. p. 561).

 

Ressalte-se que a responsabilidade estatal apresenta algumas exceções, quais sejam, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, fatos imprevisíveis e atos de multidão, além da exceção parcial de compensação de culpas no caso de culpa concorrente. Nenhuma dessas hipóteses, contudo, está configurada no caso dos autos.

No caso dos autos, observo que a sentença do juízo de 1º grau expôs os fundamentos para a quantia fixada a título de indenização, levando em consideração as circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, de modo que entendo que o valor está arbitrado dentro dos parâmetros legais.

Quanto à alegação pelo Estado do Piauí para a realização do desconto da indenização decorrente do seguro obrigatório recebido pelo autor, 1º recorrido, entendendo a inaplicabilidade da Súmula nº 246 do STJ, em razão ausência de comprovação de recebimento de qualquer valor a título de Seguro DPVAT. Nesse sentido, o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO INCOMPROVADO. DANOS MATERIAIS, MORAIS, LUCROS CESSANTES. (...) Incomprovado o recebimento da indenização pelo seguro DPVAT, descabe descontar dita quantia do valor da indenização. Súmula 246 do STJ (...) APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70063266670, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 29/10/2015).

Portanto, o valor da indenização fixado em sentença do juízo de 1º grau deve ser mantido.

 

DOS HONORÁRIOS

 

Alega ainda o apelante que deveria o juízo ter arbitrado honorários em favor do ente público em decorrência da sucumbência da parte apelada quanto ao pedido de danos materiais.

De fato, tendo sido a parte autora sucumbente, sendo improcedente um dos pedidos, nos termos do art. 86 do CPC, cabe a distribuição das despesas entre as partes.

Assim, havendo a omissão quanto à fixação, cabe o arbitramento do valor em 10% do valor atribuído aos danos materiais em condição suspensiva, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, bem como não ter sido demonstrada a mudança da condição de hipossuficiência da parte apelada.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, VOTO para CONHECER da apelação e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para fixar honorários pela sucumbência parcial da parte autora, quanto ao pedido de dano moral, em condição suspensiva.

Deixo de fixar honorários pelo parcial provimento do recurso, nos termos do Tema 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 



Teresina, 07/07/2024

Detalhes

Processo

0029206-30.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PATRICIA BRASIL LOIOLA

Publicação

09/07/2024