Acórdão de 2º Grau

Aquisição 0752547-95.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA VEICULADA NA FASE DE CONHECIMENTO. MÉRITO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. Recurso improvido (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752547-95.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752547-95.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCA REIS PEREIRA DA SILVA

 

AGRAVADO: MARIA DO AMPARO SAO VICENTE DE PAULA SANTANA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

 

 

EMENTA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA VEICULADA NA FASE DE CONHECIMENTO. MÉRITO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.  Recurso improvido 

 

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”


         01. Relatório

            Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Francisca Reis Pereira, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina.

         Na decisão agravada, o juízo deferiu o prazo de 15 dias uteis para que a executada desocupe em definitivo o imóvel.

         A agravante narra contraiu matrimônio com o Sr. Francisco de Assis Santana da Silva e desde então residiu no referido imóvel. Sendo que dá constância do casamento advieram 4 (quatro) filhos sendo uma filha de criação pelo casal. Desde o nascimento da primeira filha do casal que a agravante reside no imóvel cedido pela proprietária e continua no mesmo com a concordância da Sra. Maria de Lurdes Santana da Silva, desta forma não há que se falar em esbulho como se declinou na ação possessória. Que após a separação do casal a mesma vem sofrendo sucessivos constrangimentos para deixar o imóvel.

         Que não possui condições financeiras para se estabelecer em outro local.

Foi apresentado Contraminuta ao recurso, onde o agravado alega que é importante ressaltar que o processo de origem, já está em fase de cumprimento de sentença, não havendo mais possibilidade de discussão da matéria, nesse sentido, a parte já tinha conhecimento de que deveria desocupar o imóvel, uma vez que foi vencida no processo de origem. À vista disso, não é razoável a extensão do prazo para desocupação visto que a Agravada, já espera há muito tempo para reaver o imóvel que lhe foi indevidamente esbulhado.

 Requer o Agravante o provimento do recurso.

O Ministério Público não emitiu parecer de mérito. 

     É o relatório, inclua-se em pauta virtual de julgamento.

       Cumpra-se.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


                  Passo ao voto.

 



                  VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

         Cuida-se na origem, de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual a recorrente busca suspender ou prorrogar o prazo para desocupação do imóvel, objeto da demanda. 

         O processo de origem, nº 0007702-31.2016.8.18.0140 foi julgado e com certidão de trânsito em julgado, o que possibilitou a parte agravada a requer o cumprimento da decisão. 

O requerimento e as alegações da parte Agravante, não podem ser revistas na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, estando encobertas, portanto, pela coisa julgada.

Assim é o entendimento jurisprudencial:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a execução de título judicial deve ser realizada nos termos da condenação exposta na sentença exequenda, sendo defeso ao juízo da execução modificar o que foi decidido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada. 2. "Na hipótese, a parte firmou contrato com o plano de saúde após ter ultrapassado a idade de 70 (setenta) anos, com uma mensalidade inicial de acordo com sua faixa etária, não podendo ser incluída entre os beneficiados pelo título executivo judicial que reconheceu a ilegalidade do reajuste." -( AgInt no AREsp 985.097/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018) 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 983.773/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.No caso, trata-se de cumprimento de sentença prolatada em ação de improbidade administrativa. O recurso tem por objeto decisão que desacolheu a impugnação apresentada pelo devedor. Da análise dos autos, depreende-se que a recorrente pretende rediscutir o mérito da ação em que foi condenada. Dessa forma, não há suporte legal para se suspender o então cumprimento de sentença em curso, até mesmo porque a agravante teve julgada improcedente ação rescisória e negado seguimento a Recurso Especial. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. (Acórdão n.1173162, 07179897920188070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no PJe: 23/05/2019. Pág.: Sem Página.

Dessa forma, a pretensão exposta no recurso carece de supedâneo legal, revelando-se, pois, acertada a decisão na qual o d. magistrado a quo rejeitou o pedido e determinou o prosseguimento do feito.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.     

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0752547-95.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

FRANCISCA REIS PEREIRA DA SILVA

Réu

MARIA DO AMPARO SAO VICENTE DE PAULA SANTANA DOS SANTOS

Publicação

19/08/2024