Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803465-10.2023.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Inexistência do contrato de empréstimo. Danos morais. majoração do quantum. Recurso conhecido e provido. 1. Considerando tratar-se de recurso exclusivo da parte Autora questionando o valor dos danos morais, restou consolidada a situação fática que envolve a nulidade contratual e o dever de indenizar. 2. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, majoro os danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Ante a realização de descontos sem autorização do mutuário, quem jamais contratou o referido empréstimo, fica caracterizada a má-fé e devida a restituição do indébito na forma dobrada. 4. Honorários advocatícios arbitrados, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. 5. Apelação Cível conhecida e Provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803465-10.2023.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803465-10.2023.8.18.0031

APELANTE: LEDA MARIA BRAGA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Inexistência do contrato de empréstimo. Danos morais. majoração do quantum. Recurso conhecido e provido.

1. Considerando tratar-se de recurso exclusivo da parte Autora questionando o valor dos danos morais, restou consolidada a situação fática que envolve a nulidade contratual e o dever de indenizar.

2. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, majoro os danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

3. Ante a realização de descontos sem autorização do mutuário, quem jamais contratou o referido empréstimo, fica caracterizada a má-fé e devida a restituição do indébito na forma dobrada.

4. Honorários advocatícios arbitrados, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

5. Apelação Cível conhecida e Provida.

 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a restituição do indébito em dobro. Quanto aos encargos moratórios sobre os danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde a data do evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. No mais, mantenho a sentença nos seus demais termos. Além disso, majoro os honorários advocatícios em 2% em desfavor do Banco Apelado, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:

 

ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC para:

I – DECLARAR a inexistência das relações jurídicas decorrente dos contratos discutidos nestes autos;

II – CONDENAR o banco réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, a serem discriminados em cálculo simples, cuja correção monetária, com aplicação da tabela adotada pelo TJPI, e juros de 1% ao mês (REsp 1.081.149) incidirão a partir do efetivo desconto de cada parcela, devendo ser compensados os créditos disponibilizado na conta bancária da parte autora referente aos contratos inexistentes;

III – CONDENAR a parte requerida a indenizar a parte autora, a título de dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1%, a contar da época do último desconto indevido (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pela tabela adotada pelo TJPI, a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ);

IV – DETERMINAR  que o banco réu se abstenha de efetuar qualquer desconto, relativamente aos empréstimos questionados.

CONDENO o banco réu em custas, assim como honorários, em favor do advogado da parte autora, em percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Transitado em julgado o processo e cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO: a parte Autora, em suas razões recursais, requereu basicamente a condenação do banco ao pagamento de danos morais em razão dos descontos indevidos e a repetição do indébito.

 

CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO: id. 14528292.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: a questão controvertida no presente recurso é a penas o quantum dos danos morais;

 

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS

 

De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

 

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é deserta.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.



2. FUNDAMENTAÇÃO

 

De análise dos autos e considerando que houve irresignação apenas da parte Autora e que o presente recurso trata apenas da quantificação dos danos morais e da repetição do indébito, consigno que a sentença a quo consolidou a situação fática e jurídica no sentido de que:

 

  1. houve um empréstimo fraudulento que gerou descontos nos proventos da parte Autora/Apelante;

  2. o que o referido empréstimo deve ser anulado;

  3. a parte Apelante deve ser ressarcida pelos danos materiais e morais sofridos.

 

Devolve-se, portanto, a esta instância recursal, apenas a matéria referente ao valor dos danos morais, sendo irrelevante a análise da circunstância fática que envolve a nulidade contratual, seja por contratação em caixa eletrônico ou não.

 

2.1 - DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

 

No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.

 

É importante salientar que o Autor é consumidor hipossuficiente que teve descontado indevidamente parcela relevante do seu salário mínimo, o que, sem dúvida, enseja abalo moral considerável.

 

No que se refere ao quantum, vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

 

Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

 

No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelada, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

 

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes: AC nº 0800104-91.2022.8.18.0104, AC nº 0806815-04.2022.8.18.0140.

 

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, dou provimento à Apelação apresentada pela Autora, para majorar os danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à parte ré, tampouco enriquecimento sem causa à demandante.

 

Quanto aos encargos moratórios, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde a data do evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

 

2.2 DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

 

No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

 

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)

 

É relevante reiterarmos que o presente recurso não tem como objeto a nulidade ou não do contrato, logo, deve ser analisada a apelação sob a ótica da inexistência contratual e nulidade do mútuo.

 

Por esta razão, dou provimento ao Recurso do Autor para determinar a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do aposentado.

 

3. DECISÃO

 

Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível, e dou provimento, para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a restituição do indébito em dobro.

 

Quanto aos encargos moratórios sobre os danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde a data do evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

 

No mais, mantenho a sentença nos seus demais termos.

 

Além disso, majoro os honorários advocatícios em 2% em desfavor do Banco Apelado.

 

 Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 14.06.2024 a 21.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0803465-10.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LEDA MARIA BRAGA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/07/2024