Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0803638-95.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. 1.Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI) 2.Em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o quantum indenizatório fixado está em consonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível. 3. Apelação desprovida. Recurso adesivo desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803638-95.2023.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803638-95.2023.8.18.0140

APELANTE: MANOEL PINTO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.

1.Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI)

2.Em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o quantum indenizatório fixado está em consonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível.

3. Apelação desprovida. Recurso adesivo desprovido.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, NEGARAM PROVIMENTO a ambos os recursos e mantenho integralmente a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. Majoraram os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas respectivamente pelo BANCO BRADESCO S.A. e MANOEL PINTO DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0803638-95.2023.8.18.0140).

Na sentença (Id. nº 13768154), o d. Juízo de 1º grau julgou procedente a ação, declarando a inexistência/nulidade do contrato, objeto da demanda,  condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas suas razões recursais (Id. nº 13768157), o banco apelante pleiteia o reconhecimento da prescrição e da decadência, bem como argumenta pela regularidade da contratação. Afirma que o instrumento contratual não é obrigatório, pois trata-se de empréstimo pessoal realizado de forma eletrônica, via BND. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.

Nas contrarrazões (Id. nº 13768164), a parte apelada sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Assevera não haver documento idôneo do contrato bem como documento comprobatório do repasse dos valores supostamente pactuados. Requer o desprovimento do recurso.

No recurso de apelação adesiva (Id. nº 13768216), a parte autora requer a majoração do valor da condenação a título de indenização por danos morais e a majoração doa honorários advocatícios.

Contrarrazões (id nº. 13768221).

Sem parecer ministerial (Id. nº 14496276).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.  

 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSA NETO(Relator):



I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR


1. Da Prescrição e da decadência alegada


Destaca-se, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021). (Grifou-se).


Compulsando os autos, constata-se que o contrato houve o efetivo desconto da parcela nº. 11/12 em 10/09/2019 (id nº. 13768123), de modo que, tendo a ação sido ajuizada em 18 de janeiro de 2022 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito.

Assim, rejeito a preliminar de prescrição.

 


III. MATÉRIA DE MÉRITO


Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a instituição financeira NÃO colacionou cópia do contrato e NÃO comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo. Ressalta-se que o banco admite a existência de um contrato entre as partes, alegando que este foi realizado de forma eletrônica, via BND, no entanto, não comprova suas alegações.

Ademais, negado pelo consumidor a contratação do serviço, o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico passou a ser do apelante, o qual dele não se desincumbiu. Desse modo, não tendo sido provado que o consumidor teve proveito em face do ilícito, não poderá arcar com os prejuízos, em face da falha de segurança na prestação do serviço. Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:


STJ. Súmula nº 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

 

Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste eg. TJPI).

Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 –(...).

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021). (Grifou-se).


No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem a este título, a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se em consonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível: “[...] os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.3ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023). (Grifou-se).

É o fundamento.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos e mantenho integralmente a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.

Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 



 

Detalhes

Processo

0803638-95.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

MANOEL PINTO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/08/2024