Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801619-42.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR “TUTELA ANTE CAUSAM” E EMBARGOS DE EXECUÇÃO/LEILÃO. REGULARIDADE FORMAL. RECURSO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verifico que a peça recursal, não preencheu o pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença. 2. O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso. A parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da inicial apresentada, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC. 3. Portanto, o não conhecimento do recurso, é medida que se impõe. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801619-42.2020.8.18.0037 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801619-42.2020.8.18.0037

APELANTE: JOSE PEREIRA LIMA, MARIA DE SOUSA MENESES LIMA

Advogado(s) do reclamante: JOSE VIRGILIO MADEIRA MARTINS QUEIROZ

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR “TUTELA ANTE CAUSAM” E EMBARGOS DE EXECUÇÃO/LEILÃO. REGULARIDADE FORMAL. RECURSO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1). Verifico que a peça recursal, não preencheu o pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença. 2). O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso. A parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da inicial apresentada, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC. 3). Portanto, o não conhecimento do recurso, é medida que se impõe. 


 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo não conhecimento do recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.”

 


                Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ PEREIRA LIMA e MARIA DE SOUSA MENESES LIMA contra sentença de PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR “TUTELA ANTE CAUSAM” E EMBARGOS DE EXECUÇÃO/LEILÃO (proc. n.º 0801619-42.2020.8.18.0037) ajuizada em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora apelado.

Na sentença (Id 11963072), o magistrado de piso, acolheu a preliminar alegada pelo embargado por não reconhecer a não previsibilidade de Embargos à Execução em relação a realização de hasta pública, rejeitando os Embargos apresentados, por considerar meramente protelatório, não se enquadrando no art. 917 e seguintes do CPC. Condenou as partes Embargantes em honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Descontente, os embargantes/autores atravessaram recurso de apelação (Id 11963073), aduzindo que reconhecem o débito alegado. Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao apelo.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório. Inclua o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

  Passo ao voto.


 


  VOTO.

Juízo de admissibilidade

De início, o recurso não deve ser conhecido.

Na origem, cuida-se de PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR “TUTELA ANTE CAUSAM” E EMBARGOS DE EXECUÇÃO/LEILÃO ajuizada por JOSÉ PEREIRA LIMA e Outro em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com o objetivo de impedir hasta pública e, consequentemente, desconstituir a penhora realizada nos autos do processo nº 0000496-23.2012.8.18.0037.

Na sentença Id 11963072, o magistrado de piso, julgou o pedido da seguinte foram:  Analisando os autos, acolho alegado preliminarmente pela parte embargada, por reconhecer a não previsibilidade de Embargos à Execução em relação à realização de hasta pública, por esta razão, Rejeito Preliminarmente os Embargos apresentados, por considerá-los meramente protelatórios, não se enquadrando pois, nas disposições legais, conforme art. 917 e seguintes do código de processo civil. Condeno aa partes Embargantes no pagamento das honorários advocatícios à base de 10% do valor da causa. 

Com efeito, ao analisar a peça recursal, observa-se ausência de pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, deve ser conhecida, em face da inobservância, do artigo 932, inciso III do CPC. Como visto, os recorrentes deixaram de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da inicial apresentada, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC.

Como cediço, a petição recursal deve atender aos requisitos indicados no art. 1.010 do Código de Processo Civil.

Desse modo, podemos inferir do referido dispositivo legal que a ausência da peça recursal, não atende aos aludidos requisitos, tornando impossível o conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal 

Nesta senda, o ônus da impugnação específica determina que os recorrentes não apenas fundamentem sua tese, mas que também indique os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão recorrida não deve prevalecer

Assim, impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica.

Na peça recursal, os recorrentes distanciam-se por completo do art. 1.010 do CPC, verifica-se que os apelantes não tecem um só parágrafo sobre as razões do pedido de reforma da sentença. Note-se, que os mesmos não lançam sequer um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de piso julgar rejeitar o pedido, como destacado na sentença.

A propósito, confira-se o escólio de Nelson Nery Júnior:

(...) o fim último do processo é conseguir uma sentença justa. Na hipótese de o recorrente entender ser a decisão injusta, logicamente deverá apontar essa injustiça, a fim de que o órgão ad quem examine as razões de decidir dadas pelo juiz e as confronte com as aduzidas na sede recursal, para poder julgar o mérito do recurso. (cf. "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos", 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 316)

 

Trata-se do princípio da dialeticidade, que impõe à parte, ao manifestar sua contrariedade ao provimento jurisdicional proferido, o dever de indicar os fundamentos, fáticos e jurídicos, pelos quais entende merecer reparo a decisão guerreada. Assim conceitua o festejado processualista Araken de Assis:

“Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões. (in Manual dos Recursos. 3. ed. rev., atual. e ampl. de acordo com as Leis 12.216/2009 e 12.322/2010. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 101)”

Prossegue o autor.

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in judicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal.

(...)

É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Conforme assentou a 1.ª Turma do STJ, "é necessária a impugnação específica da decisão agravada". (...)

Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso. (ob. cit., p. 102-103).

Analisando o caderno processual, verifico que os apelantes não expuseram as razões de fato e de direito, tampouco o próprio pedido para fins de impugnar a sentença proferida pelo Juízo a quo.

Portanto, os apelantes não cuidaram de atacar especificadamente a sentença recorrida, apontando as razões para reforma do julgado; em outras palavras, não se desincumbiu de seu ônus de impugnar especificamente a sentença, em afronta ao preceito da dialeticidade.

Dessa forma, necessariamente, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, tendo em vista a própria ausência das razões e fundamentos para fins de reforma da sentença impugnada.

Vejamos também, o entendimento jurisprudencial a seguir: 

APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS - IRREGULARIDADE FORMAL - NÃO CONHECIMENTO. Para interposição do recurso de apelação, o art. 1.010 do CPC exige que a parte apresente petição com exposição do fato e do direito, bem como as razões para reforma e o pedido de nova decisão, impugnando especificadamente a sentença. Não cuidando o apelante de apresentar as próprias razões recursais, o recurso não pode ser conhecido por ausência de regularidade formal, tratando-se de vício insanável. (TJ-MG - AC: 10000212722524001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022)

 

Ementa: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).

Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso de apelação.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.     

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0801619-42.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE PEREIRA LIMA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

02/08/2024