Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803477-55.2022.8.18.0032


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. CONTRATO E TED EXISTENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803477-55.2022.8.18.0032 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 13/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803477-55.2022.8.18.0032

RECORRENTE: JOSE EXPEDITO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. CONTRATO E TED EXISTENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803477-55.2022.8.18.0032
Origem: 
RECORRENTE: JOSE EXPEDITO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se ação judicial, na qual o autor alega: que é aposentado e recebe benefício previdenciário junto ao INSS; que percebeu a existência de débitos em seu benefício; que procurou o INSS e tomou conhecimento de que os débitos eram provenientes de empréstimo com o Banco Requerido e que não reconhece a validade da contratação. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade do negócio jurídico; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.


Em contestação o Requerido aduziu: que a contratação foi legítima; que não houve vício de consentimento; que houve solicitação de saque pelo Requerente e que os valores decorrentes do empréstimo foram disponibilizados em conta bancária de titularidade do autor; descabimento do dano moral e restituição em dobro.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: "Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da autora, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios a deliberar (art. 55 da Lei nº 9.099/95". 


Inconformado, o autor, ora Recorrente, alegou em suas razões: nulidade da contratação discutida; da necessidade de instrumento público ou de procurador munido de procuração pública para a celebração de contrato de empréstimo ;necessidade de reparação por danos materiais e morais.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 


É o relatório.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. 



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. 


Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


É como voto.

 


 




Detalhes

Processo

0803477-55.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE EXPEDITO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/08/2024