TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836347-57.2021.8.18.0140
APELANTE: IVETE DIAS MEDEIROS BARBOSA DO REGO
Advogado(s) do reclamante: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO
APELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CATARINA BEZERRA ALVES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. CAMBIAL – Duplicata mercantil – Execução instruída com nota fiscal, comprovante de entrega de mercadorias, boleto bancário .Admissibilidade – Dispensa da exibição da duplicata, diante da modernização das relações comerciais – Cabimento – Basta a instrução do pedido com o boleto bancário, a nota fiscal, o comprovante de entrega da mercadoria e o instrumento de protesto por indicação, conforme precedentes do STJ – Manutenção da sentença que reconheceu a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo e rejeitou os embargos opostos à execução – Honorários recursais – Cabimento – Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% do valor dado à ação de execução – Inteligência do art. 85, § 11, do CPC - Recurso desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo IVETE DIAS MEDEIROS BARBOSA DO REGO, devidamente qualificado, contra r. sentença de id 12210923, do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -Pl, nos autos dos Embargos à Execução movida pelo apelado.
O juiz de piso julgou improcedente os Embargos à Execução.
Insatisfeito, a apelante, apresentou recurso às id 12210925 , alegando em suas razões, não existe necessidade de prévia garantia do juízo para oposição de Embargos; que a parte Recorrida/Embargada não delimitou quais os parâmetros foram utilizado para cobrança, cingindo-se em requerer apenas “o valor; que houve excesso à execução; que no caso dos autos, a Embargada/Recorrida instruiu a inicial da ação de execução tão somente com as notas fiscais eletrônicas e cópias de canhotos de recebimento das mercadorias.
Por fim requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para fim de ser integralmente reformada a sentença guerreada.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões às fls.110/111, rebatendo as alegações recursais, argumentando que caberia ao apelante declarar de imediato o valor que entende correto sob pena de não conhecimento da arguição, como não o fez o recurso tem caráter meramente protelatório.
Requer por fim, que seja negado provimento ao presente recurso, para reformar a sentença guerreada, com a extinção imediata da Execução de origem , ou, caso contrário, a redução do montante devido, em razão do excesso de execução (art. 917, III, CPC) nos termos das razões.
A parte não apresentou as Contrarrazões recursais.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o Relatório, inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado em virtude da gratuidade da justiça. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
Quanto a alegação de que as notas fiscais acompanhada de comprovante de entrega de mercadoria e respectivo instrumento de protesto, não são validas para constituir o título executivo, esta não merece prosperar, haja vista que tal documentação supre a ausência da duplicata propriamente dita, constituindo regular título executivo extrajudicial.
Em casos que tais, vale lembrar, outro não é o entendimento da jurisprudência sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução - Exceção de pré- executividade Alegação de nulidade, em razão da ausência dos títulos executivos extrajudiciais (duplicatas) Impossibilidade - Requisitos necessários e suficientes ao manejo da ação executiva - Inteligência do artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.492/97 e artigos 15, § 2º da Lei nº 5.474/68 - Viabilidade da execução instruída com as notas fiscais, comprovantes de entrega das mercadorias e instrumentos de protesto por indicação Título executivo extrajudicial válido - Decisão mantida Recurso não provido." (Agravo de Instrumento nº 2248396-97.2017.8.26.0000, Rel. Achile Alesina, 38a Câmara de Direito Privado, j. 04/04/2018, TJSP).
"Agravo de Instrumento Notas fiscais levadas a protesto, acompanhadas do respectivo comprovante de prestação de serviço, que suprem a ausência da duplicata - Documentos hábeis a lastrear a execução - Recurso provido."(Agravo de Instrumento nº 2189981-53.2019.8.26.0000, Rel. Thiago de Siqueira, 14a Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2019, TJSP).
De sorte a que, não se ressentindo o aludido o título executivo de nulidade o que se tem é que a rejeição dos embargos opostos era medida que se impunha, na esteira, pois, do quanto categoricamente reconhecido na r. sentença vergastada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, que ficam inteiramente adotados como razão de decidir.
Ressalta-se que o referido decisum foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça através da decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Relator Marco Buzzi, em 17.11.2017, no Recurso Especial nºmonocrática1.647.094/MG, conforme se observa do seguinte trecho:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DANFE (DOCUMENTOAUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA). ACEITE DO DEVEDOR. TÍTULO HÁBIL.DUPLICATAS. AUSÊNCIA SUPRIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. - É certo que os títulos virtuais suprem a ausência física do referido título cambial, podendo ser considerados títulos executivos extrajudiciais, uma vez existentes os comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços e o devido aceite. O aceite constante dos títulos lastreados em prestação de serviços, é a prova cabal da efetiva prestação dos serviços contratados pelas partes e sua” - destaquei. respectiva entrega
Merece destaque também o entendimento daquela Corte Superior no mencionado REsp 1102227/SP, a respeito da suficiência do aceite do título cambial para fins de ajuizamento da demanda executiva.(...)
De mais a mais, não se ignora que a parte embargante em nenhum momento suscita a inexistência da ou relação, o cumprimento da obrigação com o pagamento da dívida a ausência de entrega das mercadorias. A insurgência da parte embargante reside única e exclusivamente na inexequibilidade do título por ausência do protesto, o que, como demonstrado, não subsiste.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0836347-57.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorIVETE DIAS MEDEIROS BARBOSA DO REGO
RéuIPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Publicação19/08/2024