Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0801523-09.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801523-09.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: ARISTOTELES SIMPLICIANO DO NASCIMENTO MORAIS, KEILA DE LIMA BARBOSA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos etc.

Na APELAÇÃO CÍVEL (ID 9873577), a parte apelante pleiteou o parcelamento do preparo recursal em 12 (doze) vezes.

No DESPACHO (ID 10874176), deferi o parcelamento em 10 (dez) vezes, com intervalo de 30 (trinta) dias entre as parcelas.

Na CERTIDÃO (ID 11434759), foram juntados os 10 (dez) boletos para pagamento, sendo o primeiro com vencimento em 24/06/2023 e o último com vencimento em 24/03/2024.

A parte apelante efetuou o pagamento das 5 (cinco) primeiras parcelas. No DESPACHO ID 16109198, determinei a intimação da parte apelante para que comprovasse o pagamento dos boletos referentes as demais parcelas das custas do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de não conhecimento do recurso.

A parte apelante efetuou o pagamento da sexta parcela em 02 de abril de 2024, tendo pago as 6 (seis) primeiras até abril de 2024, no entanto, deixou de recolher o pagamento das parcelas 7 a 10, que já encontram-se vencidas, conforme IDs 11435998, 11435997, 11435996 e 11435995, vencidas respectivamente em 24/12/23, 24/01/24, 24/02/24 e 24/03/24.

É o relatório.

A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador.

Em que pese intimada, a parte apelante não efetuou o pagamento de todas as parcelas até o vencimento.

O art. 1.007, §2º do CPC prevê:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

(…)

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Destarte, devidamente intimada, a parte apelante não efetuou o pagamento das parcelas referentes ao preparo recursal, assim, resta-se configurada a deserção do presente recurso, porquanto, como se sabe, o preparo constitui-se em pressuposto de admissibilidade recursal, cuja matéria é de ordem pública e, nestas condições, deve ser examinada, até mesmo ex officio pelo órgão julgador, seja em primeira ou mesmo em segunda instância.

É de se ressaltar, ainda, que a clareza da regra supra referida, não comporta interpretação diversa, no sentido de que o preparo deve ser feito no momento em que se interpõe o recurso, ou seja, no ato de sua interposição, como, a propósito colaciono o seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO CONFIGURADA. O preparo recursal, quando não deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme disposição expressa no art. 1.007 do CPC. No âmbito dos processos distribuídos no sistema EPROC, todavia, conforme a disciplina presente no Ofício-Circular nº 05/2019-DIJUD, somente é possível a emissão da guia de recolhimento de custas após o protocolo do recurso. No caso em tela, considerando que não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal pela parte agravante em ato contínuo à distribuição do recurso, esta restou intimada para recolher as custas processuais do agravo de instrumento, em dobro, no prazo de 05 dias, a teor do § 4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Na hipótese, tendo o recorrente deixado de cumprir adequadamente o comando judicial exarado no evento 6, porquanto efetuou o recolhimento do preparo recursal na forma simples, resta configurada a deserção, impondo-se o não conhecimento do recurso.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 52435088220218217000 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022)

 

Portanto, não efetuado o necessário preparo, o recurso é deserto e, assim, manifestamente inadmissível o seu conhecimento, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, previsto no art. 1.007, do Código de Processo Civil/15.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC.

Custas na forma da lei.

Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os autos ao Juízo de Origem para ARQUIVAMENTO.

Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801523-09.2020.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 04/06/2024 )

Detalhes

Processo

0801523-09.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ARISTOTELES SIMPLICIANO DO NASCIMENTO MORAIS

Réu

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Publicação

04/06/2024