TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806115-04.2017.8.18.0140
APELANTE: COMERCIAL T H D LTDA - ME, DANILO CALACA DE SOUSA, ANTONIO LUIS PEREIRA DE SOUSA, MARIA DO LIVRAMENTO CALACA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LICIO DE SOUSA BARBOSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DA DEFESA DE EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO.. SENTENÇA MANTIDA.
1- Estando suficientemente aparelhada a ação monitória, e não havendo o devedor apresentado qualquer planilha que aponte excessividade ou qualquer vício capaz de invalidar a cobrança, a sentença de procedência deve ser mantida.
2- A tese recursal da empresa devedora cinge-se à alegação de excesso na cobrança, sobretudo em razão da incidência de índices abusivos de juros e capitalização. Todavia, essa limitou-se a alegar genericamente que haveria cobrança excedente, sem delineamento do quantum que reputa devido.
3- In casu, em exame ao contrato impugnado, percebe-se que os encargos financeiros de normalidade (cláusula 8ª) foram cobrados de acordo com as taxas médias de mercado apuradas e divulgadas pelo BACEN, sendo acrescido de comissão de permanência, em razão do inadimplemento, não havendo que se falar em abusividade. Do mesmo modo, também não se considera ilegal a capitalização de juros no caso em exame, pois a capitalização mensal dos juros é possível para os contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada.
4- Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo COMERCIAL T H D LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª vara cível da comarca de Teresina– PI, nos autos da Ação Monitória nº 0806115-04.2017.8.18.0140, que lhe move o BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Na origem, o Banco do Brasil requereu a expedição de mandado de pagamento em desfavor da empresa ré no valor de R$ 113.361,74 (cento e treze mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos), fundamentado em um Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 328.507.931.
Após regular processamento, o juízo a quo julgou procedente a Ação Monitória proposta, entendendo que se trata de cobranças de débitos regulares e o embargante não trouxe nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de forma a afastar a presunção de veracidade das faturas iniciais, na forma do art. 373, II, CPC.
Irresignada, a COMERCIAL T H D LTDA interpôs o presente recurso (ID 14328541), sustentando que a abusividade dos juros cobrados pela casa bancária é muito superior ao limite constitucional, devendo ser adequada. Aduz, ainda, que, no presente caso, a capitalização de juros é ilegal. Assim, requer que seja determinada a perícia contábil, para auferir o abuso e excesso dos juros impostos ao contrato.
Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença, argumentando, em síntese, que o contrato firmado entre as partes, representado pelo título de crédito ora cobrado, preenche todos os requisitos legais, uma vez que foi pactuado conforme as regras de direito, estando isento de vícios. (ID 14328546)
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente o interesse público que justifique sua intervenção. (ID 15098168)
É a síntese do necessário.
VOTO
Conforme relatado, insurge-se a empresa apelante em face da sentença que julgou procedente a Ação Monitória que lhe moveu o Banco do Brasil, fundamentado em um Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex.
Pois bem. É cediço que o negócio celebrado entre as partes constitui objeto válido para a cobrança dos valores nele especificados.
No caso em comento, verifica-se que o banco credor instruiu a inicial com o contrato (ID 14328350), que é documento apto a subsidiar a demanda, além do demonstrativo do débito (planilha - ID 14328352). Sendo assim, há prova robusta em relação ao débito, tendo sido observados os requisitos do art. 700 do CPC para a propositura da Ação Monitória.
No presente caso, a tese recursal da devedora cinge-se à alegação de excesso na cobrança, sobretudo em razão da incidência de juros abusivos e capitalização de juros ilegal.
Ocorre que, nos termos da legislação processual, quando o devedor alegar que a cobrança é exorbitante, deverá juntar planilha de cálculo demonstrando o suposto excesso e o valor que entende como incontroverso, sob pena da referida alegação de excesso sequer ser apreciada pelo julgador.
A matéria em questão é regulamentada de forma clara pelo Código de Processo Civil nos dispositivos a seguir transcritos:
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
(...)
§2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Nesse ínterim, não merece prosperar a alegação de excesso de execução do apelante, haja vista que esse se limita a alegar genericamente que haveria cobrança excedente pelo uso indevido de índices de juros e capitalização, sem delineamento do quantum que reputa devido.
Portanto, escorreita a sentença ao não examinar a alegação de que o débito se mostra excessivo, nos termos do art. 702, §3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, é inegável que as relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo.
Por pertinente, destaca-se o que prescreve a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nada obstante, importante ressaltar que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor, por si só, não assegura a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo Judiciário.
In casu, em exame ao contrato impugnado e respectivos cálculos - ID 14328350 e 14328352, percebe-se que os encargos financeiros de normalidade (cláusula 8ª) foram cobrados de acordo com as taxas médias de mercado apuradas e divulgadas pelo BACEN, sendo acrescido de comissão de permanência, em razão do inadimplemento (cláusula 9ª), não havendo que se falar em abusividade.
Do mesmo modo, também não se considera ilegal a capitalização de juros no caso em exame.
Como é cediço, a capitalização mensal dos juros é possível para os contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, cujo artigo 5º autoriza o procedimento.
Esse é o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Fernando Gonçalves, no julgamento do Recurso Especial n.º 629487, aos contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada.
Nesse sentido, vejamos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado para operações da mesma espécie. II - Nas operações realizadas pelas instituições financeiras permite-se a capitalização dos juros na periodicidade mensal quando pactuada, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). III - O entendimento predominante neste Tribunal é no sentido de que é lícita a cobrança dos juros moratórios até o limite de 12% ao ano, desde que pactuados. Agravo improvido.(STJ - AgRg no REsp: 879902 RS 2006/0185798-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 19/06/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 01/07/2008)
Desse modo, estando suficientemente aparelhada a ação monitória, e não havendo o devedor apresentado qualquer planilha que aponte excessividade ou qualquer vício capaz de invalidar a cobrança, a sentença de procedência deve ser mantida.
Assim, é imperioso reconhecer a obrigação de pagamento decorrente do contrato que fundamenta a ação originária, uma vez que não possui qualquer indício de ilegalidade, estando apto a subsidiar a cobrança.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, conheço do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0806115-04.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCOMERCIAL T H D LTDA - ME
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/07/2024