TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760073-16.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MAGNO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE SOUSA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA PENHORA. SISTEMA RENAJUD. NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR À RESTRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do presente agravo de instrumento, para, confirmando a decisão de tutela recursal liminar, determinar a suspensão da penhora no sistema Renajud, incidente sobre o veículo VOLVO/FH 540 6X4T, PLACA: PIH3675, ANO FAB./MOD.: 2014/2015, COR: VERDE, RENAVAM: 01054671440, efetivada no processo nº 0800501-42.2018.8.18.0056, permanecendo hígidos os demais motivos que ensejaram o recolhimento do veículo, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAGNO DOS SANTOS SILVA, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira, nos autos dos Embargos de Terceiro (processo nº 0800052-11.2023.8.18.0056) em que litiga com BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de retirada da restrição, determinada nos autos do processo nº 0800694-57.2018.8.18.0056 (Execução de Título Extrajudicial), no cadastro do veículo objeto dos Embargos de terceiro (nº 0800052-11.2023.8.18.0056), por meio do sistema RENAJUD, no processo nº 0800501-42.2018.8.18.0056.
Recurso: Inconformada com a decisão, em razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que: no processo de execução promovido pelo Banco do Brasil em face de MARCELO DE MOURA LEITÃO e GUSTAVO DE MOURA LEITÃO fora determinado o bloqueio do caminhão Caminhão Trator, Novo, Modelo FH 540 6x4, Marca Volvo, Ano Fabricação 2014, Modelo Fabricação 2014, Cor Branca, Código Finame 2914840, bem dado em garantia do crédito; contudo houve equívoco no cumprimento da determinação, com bloqueio de bem que não pertence mais aos executados, no caso, o veículo VOLVO/FH 540 6X4T, PLACA: PIH3675, ANO FAB./MOD.: 2014/2015, COR: VERDE, RENAVAM: 01054671440; o recorrente adquiriu o referido caminhão, com total boa-fé, em 2018, fato que se comprova por meio do contrato de compra e venda, declaração de testemunhas e foto, sendo o referido veículo seu único meio de renda e de sua família; pende sobre o o caminhão gravame de alienação fiduciária em favor de outra instituição financeira, consoante se extrai do seu documento anexo, de modo que o bloqueio impugnado viola o Art. 7º-A, do Decreto-Lei nº 911/1969; o veículo encontra-se apreendido no pátio da PRF desde de 17 de agosto de 2023, com carga, pois quando foi apreendido realizava frete; o caminhão que adquirira não foi dado em garantia do contrato objeto da execução; foram realizados diversos bloqueios em outros bens do executado, que, em tese, já ultrapassariam o valor em execução, sendo suficientes para desbloquear o veículo do agravante.
Diante do que expôs, requereu o deferimento de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida, afastando-se a restrição judicial em relação ao veículo em discussão, com a sua consequente liberação, e o posterior provimento do recurso.
Na decisão de ID nº 13421101, foi concedida em parte a tutela recursal liminar vindicada.
A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o agravante ver reformada a decisão que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0800052-11.2023.8.18.0056, indeferiu o pedido de antecipação de tutela de retirada da restrição inserida no cadastro de veículo automotor, por meio do sistema RENAJUD, na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800501-42.2018.8.18.0056.
Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se a existência de documento intitulado “contrato de compra e venda de automóvel”, com data de 31 de julho de 2018, no qual figuram como partes o agravante e Marcelo de Moura Leitão – ME, respectivamente na condição de comprador e vendedor. Extrai-se do referido documento que o agravante adquiriu os direitos então titularizados pelo alienante sobre o veículo descrito na inicial, cabendo registrar, como dito na própria avença, tratar-se de bem gravado com alienação fiduciária em favor do Banco do Nordeste S.A.
Percebe-se que o mencionado contrato fora celebrado antes mesmo da ciência dos devedores de que havia sido distribuída a ação de execução em seu desfavor, vez que a citação só se reputou efetivada em 08 de fevereiro de 2020.
Ademais, no instrumento contratual as firmas dos pactuantes foram reconhecidas na mesma data da assinatura, o que corrobora a alegativa do recorrente quanto à anterioridade negocial em relação à restrição, determinada apenas em setembro de 2022. Destarte, ao menos, é possível vislumbrar a boa-fé do agravante na celebração da contratação, nesse sentido a jurisprudência pátria:
EMBARGOS DE TERCEIRO – Admissível o oferecimento de embargos de terceiro pelo adquirente de veículo, fundados em alegação de posse e/ou propriedade de veículo, ainda que não realizada a transferência de titularidade junto ao Detran - Nos embargos de terceiro lastreados em alegação de aquisição de bens ou direitos alcançados indevidamente por constrição judicial, o embargante tem o ônus da prova da legitimidade de sua posse ou propriedade alegadas, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015 (correspondente ao art. 333, I, do CPC/1973)- Parte embargante apelada produziu prova idônea de que adquiriu, em 12.03.2020, o veículo objeto da presente ação, em data anterior ao bloqueio, que ocorreu em 08.07.2020 - Transferência da posse e do domínio de bem móvel ocorre pela simples tradição - Havendo prova idônea da aquisição de veículo pela parte embargante em data anterior à constrição judicial, de rigor, a manutenção da r. sentença, que julgou procedentes os embargos de terceiro, "para determinar a liberação do bloqueio ocorrido nos Autos nº 1003633-22.2015.8.26.0278 e, em consequência, suspender, definitivamente, as medidas constritivas sobre o veículo objeto da lide". SUCUMBÊNCIA - Como a parte apelante embargada insistiu na manutenção da constrição, uma vez que contestou os embargos de terceiro, deve arcar com os encargos de sucumbência, inclusive a verba honorária fixada pela r. sentença apelada, por aplicação do princípio da causalidade conforme tese firmada por ocasião do Tema 872 - REsp 1452840/SP (sistemática dos recurso repetitivos), o que afasta a incidência da Súmula 303/STJ ao caso dos autos – Mantida a r. sentença, na parte em que condenou a parte embargada ao pagamento dos encargos de sucumbência, por aplicação do princípio da causalidade, uma vez que ofereceu contestação aos embargos de terceiro. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10059637920218260278 SP 1005963-79.2021.8.26.0278, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 03/11/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2022)
EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. TRADIÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN. IRRELEVÂNCIA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PENHORA INEFICAZ. A propriedade de bem móvel se transfere por meio da tradição. O registro veicular mantido perante o DETRAN é meramente informativo e de cunho administrativo. Se verificada discrepância entre a situação dominial real do veículo e o registro existente no DETRAN, sempre, aquela prevalecerá. Se a tradição do veículo penhorado a terceiro é comprovadamente anterior ao advento da penhora, esta será ineficaz, já o atual proprietário do veículo será terceiro de boa-fé, ressalvada a comprovação de sua má-fé. (TJ-MG - AC: 10016190039798001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 02/07/2020, Data de Publicação: 17/07/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PROPRIEDADE DO VEÍCULO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os embargos de terceiros constituem meio de defesa de quem não sendo parte no processo venha a sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial, a teor do artigo 674 do Código de Processo Civil. 2. A aquisição de veículo automotor em data anterior ao bloqueio/penhora, por meio de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido formalizada perante o Detran, é suficiente para justificar a liberação do bem por meio dos embargos de terceiro, ante a comprovação de boa-fé do adquirente. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 05872954420198090032 CERES, Relator: Des(a). EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 25/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021)
Assim, sem prejuízo da decisão de mérito que será proferida em caráter exauriente na origem, tem-se que o caderno processual aponta para a plausibilidade da argumentação vertida pelo recorrente, notadamente quanto a sua condição de terceiro estranho à lide executiva, o caráter aparentemente indevido da constrição judicial combatida, além de sua aparente posse sobre o bem penhorado.
Evidencia-se, outrossim, a clara presença do perigo da demora, uma vez que são inegáveis os efeitos deletérios que resultariam da alienação judicial do bem alegadamente adquirido pelo agravante.
Registre-se, por fim, que o próprio recorrente informa que o recolhimento do veículo objeto da presente insurgência recursal deveu-se, também, à verificação, pela Polícia Rodoviária Federal, da ocorrência de infrações ao Código de Trânsito Brasileiro, sendo certo que a presente decisão em nada afeta a configuração das aludidas infrações.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente agravo de instrumento, para, confirmando a decisão de tutela recursal liminar, determinar a suspensão da penhora no sistema Renajud, incidente sobre o veículo VOLVO/FH 540 6X4T, PLACA: PIH3675, ANO FAB./MOD.: 2014/2015, COR: VERDE, RENAVAM: 01054671440, efetivada no processo nº 0800501-42.2018.8.18.0056, permanecendo hígidos os demais motivos que ensejaram o recolhimento do veículo.
Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0760073-16.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorMAGNO DOS SANTOS SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/07/2024