Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0760073-16.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA PENHORA. SISTEMA RENAJUD. NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR À RESTRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760073-16.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760073-16.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MAGNO DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE SOUSA SILVA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA PENHORA. SISTEMA RENAJUD. NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR À RESTRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do presente agravo de instrumento, para, confirmando a decisão de tutela recursal liminar, determinar a suspensão da penhora no sistema Renajud, incidente sobre o veículo VOLVO/FH 540 6X4T, PLACA: PIH3675, ANO FAB./MOD.: 2014/2015, COR: VERDE, RENAVAM: 01054671440, efetivada no processo nº 0800501-42.2018.8.18.0056, permanecendo hígidos os demais motivos que ensejaram o recolhimento do veículo, na forma do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAGNO DOS SANTOS SILVA, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira, nos autos dos Embargos de Terceiro (processo nº 0800052-11.2023.8.18.0056) em que litiga com BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.

A decisão recorrida indeferiu o pedido de retirada da restrição, determinada nos autos do processo nº 0800694-57.2018.8.18.0056 (Execução de Título Extrajudicial), no cadastro do veículo objeto dos Embargos de terceiro (nº 0800052-11.2023.8.18.0056), por meio do sistema RENAJUD, no processo nº 0800501-42.2018.8.18.0056.

Recurso: Inconformada com a decisão, em razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que: no processo de execução promovido pelo Banco do Brasil em face de MARCELO DE MOURA LEITÃO e GUSTAVO DE MOURA LEITÃO fora determinado o bloqueio do caminhão Caminhão Trator, Novo, Modelo FH 540 6x4, Marca Volvo, Ano Fabricação 2014, Modelo Fabricação 2014, Cor Branca, Código Finame 2914840, bem dado em garantia do crédito; contudo houve equívoco no cumprimento da determinação, com bloqueio de bem que não pertence mais aos executados, no caso, o veículo VOLVO/FH 540 6X4T, PLACA: PIH3675, ANO FAB./MOD.: 2014/2015, COR: VERDE, RENAVAM: 01054671440; o recorrente adquiriu o referido caminhão, com total boa-fé, em 2018, fato que se comprova por meio do contrato de compra e venda, declaração de testemunhas e foto, sendo o referido veículo seu único meio de renda e de sua família; pende sobre o o caminhão gravame de alienação fiduciária em favor de outra instituição financeira, consoante se extrai do seu documento anexo, de modo que o bloqueio impugnado viola o Art. 7º-A, do Decreto-Lei nº 911/1969; o veículo encontra-se apreendido no pátio da PRF desde de 17 de agosto de 2023, com carga, pois quando foi apreendido realizava frete; o caminhão que adquirira não foi dado em garantia do contrato objeto da execução; foram realizados diversos bloqueios em outros bens do executado, que, em tese, já ultrapassariam o valor em execução, sendo suficientes para desbloquear o veículo do agravante.

Diante do que expôs, requereu o deferimento de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida, afastando-se a restrição judicial em relação ao veículo em discussão, com a sua consequente liberação, e o posterior provimento do recurso.

Na decisão de ID nº 13421101, foi concedida em parte a tutela recursal liminar vindicada.

A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.


 

 

VOTO 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende o agravante ver reformada a decisão que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0800052-11.2023.8.18.0056, indeferiu o pedido de antecipação de tutela de retirada da restrição inserida no cadastro de veículo automotor, por meio do sistema RENAJUD, na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800501-42.2018.8.18.0056.

Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se a existência de documento intitulado “contrato de compra e venda de automóvel”, com data de 31 de julho de 2018, no qual figuram como partes o agravante e Marcelo de Moura Leitão – ME, respectivamente na condição de comprador e vendedor. Extrai-se do referido documento que o agravante adquiriu os direitos então titularizados pelo alienante sobre o veículo descrito na inicial, cabendo registrar, como dito na própria avença, tratar-se de bem gravado com alienação fiduciária em favor do Banco do Nordeste S.A.

Percebe-se que o mencionado contrato fora celebrado antes mesmo da ciência dos devedores de que havia sido distribuída a ação de execução em seu desfavor, vez que a citação só se reputou efetivada em 08 de fevereiro de 2020.

Ademais, no instrumento contratual as firmas dos pactuantes foram reconhecidas na mesma data da assinatura, o que corrobora a alegativa do recorrente quanto à anterioridade negocial em relação à restrição, determinada apenas em setembro de 2022. Destarte, ao menos, é possível vislumbrar a boa-fé do agravante na celebração da contratação, nesse sentido a jurisprudência pátria:

 

EMBARGOS DE TERCEIRO – Admissível o oferecimento de embargos de terceiro pelo adquirente de veículo, fundados em alegação de posse e/ou propriedade de veículo, ainda que não realizada a transferência de titularidade junto ao Detran - Nos embargos de terceiro lastreados em alegação de aquisição de bens ou direitos alcançados indevidamente por constrição judicial, o embargante tem o ônus da prova da legitimidade de sua posse ou propriedade alegadas, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015 (correspondente ao art. 333, I, do CPC/1973)- Parte embargante apelada produziu prova idônea de que adquiriu, em 12.03.2020, o veículo objeto da presente ação, em data anterior ao bloqueio, que ocorreu em 08.07.2020 - Transferência da posse e do domínio de bem móvel ocorre pela simples tradição - Havendo prova idônea da aquisição de veículo pela parte embargante em data anterior à constrição judicial, de rigor, a manutenção da r. sentença, que julgou procedentes os embargos de terceiro, "para determinar a liberação do bloqueio ocorrido nos Autos nº 1003633-22.2015.8.26.0278 e, em consequência, suspender, definitivamente, as medidas constritivas sobre o veículo objeto da lide". SUCUMBÊNCIA - Como a parte apelante embargada insistiu na manutenção da constrição, uma vez que contestou os embargos de terceiro, deve arcar com os encargos de sucumbência, inclusive a verba honorária fixada pela r. sentença apelada, por aplicação do princípio da causalidade conforme tese firmada por ocasião do Tema 872 - REsp 1452840/SP (sistemática dos recurso repetitivos), o que afasta a incidência da Súmula 303/STJ ao caso dos autos – Mantida a r. sentença, na parte em que condenou a parte embargada ao pagamento dos encargos de sucumbência, por aplicação do princípio da causalidade, uma vez que ofereceu contestação aos embargos de terceiro. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10059637920218260278 SP 1005963-79.2021.8.26.0278, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 03/11/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2022)

 

EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. TRADIÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN. IRRELEVÂNCIA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PENHORA INEFICAZ. A propriedade de bem móvel se transfere por meio da tradição. O registro veicular mantido perante o DETRAN é meramente informativo e de cunho administrativo. Se verificada discrepância entre a situação dominial real do veículo e o registro existente no DETRAN, sempre, aquela prevalecerá. Se a tradição do veículo penhorado a terceiro é comprovadamente anterior ao advento da penhora, esta será ineficaz, já o atual proprietário do veículo será terceiro de boa-fé, ressalvada a comprovação de sua má-fé. (TJ-MG - AC: 10016190039798001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 02/07/2020, Data de Publicação: 17/07/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PROPRIEDADE DO VEÍCULO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os embargos de terceiros constituem meio de defesa de quem não sendo parte no processo venha a sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial, a teor do artigo 674 do Código de Processo Civil. 2. A aquisição de veículo automotor em data anterior ao bloqueio/penhora, por meio de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido formalizada perante o Detran, é suficiente para justificar a liberação do bem por meio dos embargos de terceiro, ante a comprovação de boa-fé do adquirente. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 05872954420198090032 CERES, Relator: Des(a). EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 25/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021)

 

Assim, sem prejuízo da decisão de mérito que será proferida em caráter exauriente na origem, tem-se que o caderno processual aponta para a plausibilidade da argumentação vertida pelo recorrente, notadamente quanto a sua condição de terceiro estranho à lide executiva, o caráter aparentemente indevido da constrição judicial combatida, além de sua aparente posse sobre o bem penhorado.

Evidencia-se, outrossim, a clara presença do perigo da demora, uma vez que são inegáveis os efeitos deletérios que resultariam da alienação judicial do bem alegadamente adquirido pelo agravante.

Registre-se, por fim, que o próprio recorrente informa que o recolhimento do veículo objeto da presente insurgência recursal deveu-se, também, à verificação, pela Polícia Rodoviária Federal, da ocorrência de infrações ao Código de Trânsito Brasileiro, sendo certo que a presente decisão em nada afeta a configuração das aludidas infrações.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente agravo de instrumento, para, confirmando a decisão de tutela recursal liminar, determinar a suspensão da penhora no sistema Renajud, incidente sobre o veículo VOLVO/FH 540 6X4T, PLACA: PIH3675, ANO FAB./MOD.: 2014/2015, COR: VERDE, RENAVAM: 01054671440, efetivada no processo nº 0800501-42.2018.8.18.0056, permanecendo hígidos os demais motivos que ensejaram o recolhimento do veículo.

 

Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0760073-16.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

MAGNO DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/07/2024