TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801335-28.2021.8.18.0060
APELANTE: DARCI VIEIRA DA COSTA VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CESTA DE SERVIÇOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO IMPROVIDA.
1. Compulsando os autos, observa-se que o referido contrato juntado não consta assinatura a rogo, assim, verifica-se a nulidade da contratação da tarifa bancária, pois há supostamente o dedo polegar da autora, em razão de ser analfabeta, mas deve haver a assinatura a rogo por um representante legal, sendo obrigatória a apresentação do RG e CPF desse representante. Consoante estabelece o do art. 595 do Código Civil. Assim, constato que o banco réu não acostou qualquer prova válida que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada.
2. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco réu à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.
3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
4. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do banco não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por DARCI VIEIRA DA COSTA VASCONCELOS, para condenar a instituição financeira requerida/apelante, BANCO BRADESCO S.A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Ainda, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. Majoraram os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS reciprocamente interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e DARCI VIEIRA DA COSTA VASCONCELOS, contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais (Proc. nº 0801335-28.2021.8.18.0060).
Na sentença (ID n.º 11977956), o d. juízo de 1.º grau julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos:
“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR que a parte requerida proceda com o cancelamento da referida tarifa bancária, objeto da lide, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
b) CONDENAR o Banco promovido a restituir os valores cobrados à parte autora e descritos nos extratos bancários, pelos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, EM DOBRO, a ser apurado por simples cálculo aritmético, observando, para tanto, a aplicação da taxa SELIC, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir;
c) OFICIE-SE ao banco promovido para proceder o cancelamento da referida tarifa, com urgência;
d) CONDENO o banco vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.”
1ª APELAÇÃO: A primeira apelante (ID n.º 11977960), DARCI VIEIRA DA COSTA VASCONCELOS, requer a reforma da sentença de primeiro grau somente no tocante à fixação do valor indenizatório a título de danos morais.
Nas contrarrazões (ID n.º 11978018), a primeira apelada pugna pela manutenção da sentença de origem em seus termos, haja vista a constatação da irregularidade do contrato objeto dos autos. Requer o desprovimento do recurso do banco apelado.
2ª APELAÇÃO: O segundo apelante (ID n.º 11977962), BANCO BRADESCO, alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir e conexão com outras ações. Apresenta prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a validade do contrato. Adiante, aduz a inexistência de repetição de indébito e de dano moral a serem indenizados.
Nas contrarrazões (ID n.º 12047666), o segundo apelado pugna pela manutenção da sentença de origem em seus termos, pelo descabimento dos danos morais alegados. Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público, no seu parecer (ID n.º 14172117), não se manifestou sobre o mérito por entender pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. Preliminares
- Ausência de pressuposto processual - Interesse de agir
Aduz o banco apelante que a ação carece de um dos pressupostos processuais, tendo em vista que não houve a busca de resolução administrativa pelo apelado.
Acerca da sustentação, cumpre esclarecer que, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta da República, o qual prescreve que “a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia recusa administrativa no caso em espécie.
In casu, verificada a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos pela documentação anexa, restou demonstrado o interesse de agir/processual do autor, ora apelado, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
- Conexão
Analisando as causas mencionadas no recurso de apelação do banco (0801334-43.2021.8.18.0060, 0801337-95.2021.8.18.0060, 0801336-13.2021.8.18.0060), verifico que todas tratam de contratos diferentes dos questionados na presente lide, inexistindo, portanto, conexão entre as ações. Preliminar rejeitada de plano.
III. Mérito
Versa o caso acerca do exame do contrato de serviços bancários denominado de “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO4” supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, é o entendimento da desta 4.ª Câmara Especializada Cível. Eis o julgado a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)
Compulsando os autos, constato que o último desconto dito, ocorreu em julho de 2021 (ID n.º 11977923).
Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada em outubro de 2021, dentro do lapso de 05 (cinco) anos a contar do último desconto, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, rejeito, portanto, a prejudicial de mérito arguida pelo banco apelante.
Afastada a prejudicial de mérito de prescrição, passo ao exame meritório.
No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Destaca-se, ainda, que cabe na espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica, jurídica, fática ou informacional.
Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Do exame dos autos, destaca-se que, dos documentos anexados pelo autor, ora apelante, notadamente o extrato bancário (ID n.º 11977923), demonstra que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 4”.
Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, cabe ao banco réu, ora apelado, demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato válido devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).
Contudo, compulsando os autos, observa-se que o referido contrato juntado (Id. 11977936) não consta assinatura a rogo, assim, se verifica a nulidade da contratação da tarifa bancária, pois há supostamente o dedo polegar da autora, em razão de ser analfabeta, mas deve haver a assinatura a rogo por um representante legal, sendo obrigatória a apresentação do RG e CPF desse representante. Consoante estabelece o do art. 595 do Código Civil, a saber:
"Art. 595 No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Assim, constato que o banco réu não acostou qualquer prova válida que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se.
Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - grifou-se.
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco réu à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Colho, com esse entendimento, o julgado a seguir:
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida.
3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021) – grifou-se.
Por fim, no tocante ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, impõe-se a sua fixação o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em consonância com o entendimento desta 4ª Câmara Cível.
Por conseguinte, é de rigor a reforma da sentença proferida.
É a fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por DARCI VIEIRA DA COSTA VASCONCELOS, para condenar a instituição financeira requerida/apelante, BANCO BRADESCO S.A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Ainda, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801335-28.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorDARCI VIEIRA DA COSTA VASCONCELOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/08/2024