TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002596-49.2020.8.18.0140
APELANTE: WALLISSON MESQUITA SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. EXCLUSÃO/REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO-PROVIDA.
1. A norma penal não limitou ou regulamentou a forma como será quantificado o mínimo para a indenização, porém deve ser considerado o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, não deixando, ainda, de considerar a condição econômica do réu, vez que tal reparação deve ter caráter pedagógico, não representando o seu empobrecimento. Muito embora os danos causados pelo apelante não tenham passado do ordinário, verifico que a ofendida suportou malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher, transtornos e aborrecimentos que lhe causaram sofrimento, fato que causa lesão à dignidade subjetiva da vítima, configurando danos morais. Assim, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado foi suficiente, portanto, mantenho-o em todos os seus termos.
2. Recurso conhecido. Apelação não provida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por WALISSON MESQUITA SOUSA, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) 5ª VARA CRIMINAL (MARIA DA PENHA) DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta da DENÚNCIA que:
“THAYNARA e WALLISSON conviveram em união estável por cerca de 4 anos e tiveram 1 filho atualmente com 02 anos. Após o término do relacionamento, THAYNARA iniciou relacionamento amoroso com DENISE.
Narram os autos, que no dia 11.02.2019, após tomar conhecimento do relacionamento entre as vítimas, o acusado enviou várias mensagens via Whatsapp para o celular de THAYNARA questionando-a sobre seu atual relacionamento, ocasião em que o denunciado proferiu várias ameaças contra a vida desta e de sua namorada.
WALLISSON, sob o pretexto de proteger o filho, em uma clara demonstração de preconceito e intolerância para com o atual relacionamento de sua excompanheira, repetiu por diversas vezes que estava com “ódio”. O acusado chegou a afirmar:
“A vontade que eu estou agora é de ir até você encher essa sua cara de bala até eu não aguentar mais”;
“Eu nunca falei tão sério na minha vida e falo mais uma vez por favor não duvide . Não duvide mesmo..”;
“eu sei onde mora essa pessoa eu sei o horário que você tá indo para o trabalho (...) eu sei a rotina dela todinha também então eu não estou de brincadeira”.
Após receber as ameaças THAYNARA registrou boletim de ocorrência.
Consta nos autos termo de representação das vítimas (fls. 10/16).
Perante a Autoridade Policial o acusado confessou os fatos.
Ato contínuo, o representante do Ministério Público aponta o denunciado como incurso no Art. 147 do Código Penal c/c 61, II”e”, “f”, em concurso formal, art. 70, todos do Código Penal e no Art. 24-A da Lei n 11.340/2006.
Na SENTENÇA, o juiz a quo asseverou que:
“(...)
julgo procedente a pretensão deduzida na exordial para condenar o réu WALLISSON MESQUITA DE SOUSA, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no art. 147, caput do Código Penal, na forma do art. 5º da Lei 11.340/06.
(...)
Diante do exposto torno definitiva a pena aplicada em 01 (um) mês de detenção.
Em virtude do reconhecimento do concurso formal próprio, e considerando que as penas dos 02 (dois) crimes de ameaça são idênticas, aplico apenas uma das penas ao sentenciado, aumentando-a em 1/6 (um sexto), pelo que fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Regime inicial
O regime de cumprimento de pena será o aberto, de acordo com a análise das circunstâncias do art. 59 do CP acima realizada e o disposto no art. 33, §2º alínea “c” do CP.
Substituição da pena
Considerando que o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal (grave ameaça), deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada, conforme entendimento adotado na Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”
Da suspensão condicional da pena
Apesar da pena aplicada ao réu ser inferior a 02 anos e que esse não é reincidente em crime doloso e muito embora as circunstâncias judiciais lhe sejam favoráveis, entendo que a suspensão condicional da pena implicará situação menos favorável, razão pela qual deixo de aplicar o sursis. E assim o faço em atenção à pena e ao regime de cumprimento aplicado.
Do direito de recorrer em liberdade
A considerar a fixação do regime aberto e a suspensão condicional da pena, concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade.
Da reparação de danos
No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do CPP, fixo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para reparação dos danos causados pela infração. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Sem custas. Partes presentes intimadas em audiência.”.
Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente aduz que não consta nos autos comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos, além da desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado e de maneira subsidiária, caso não seja atendido o principal.
Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência da tese defensiva trazida no recurso. Pugna pelo total desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença impugnada.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo intacta a sentença condenatória.
É o relatório.
VOTO
A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.
ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar da tese sobre a qual se apoia o pedido do apelante.
DA FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO
O apelante requer o afastamento ou redução do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), imposto a título de indenização.
Compulsando os autos, verifico que na denúncia o Ministério Público requereu que o réu fosse condenado ao pagamento de indenização mínima à vítima a ser fixada pelo juiz, nos termos do art. 387, IV do CPP.
Em relação à fixação do valor a título de reparação pelos danos morais causados às vítimas de violência doméstica e familiar, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.675.874/MS , representativo de controvérsia, julgado pela Terceira Seção em 28/02/2018, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, firmou a seguinte tese: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".
Portanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral causado em delitos decorrentes de violência doméstica é presumido, bastando, para o arbitramento de indenização, que tal pedido conste da denúncia, o que verifico neste caso.
Para a fixação da indenização, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação, guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida. Importante, ainda, considerar a preocupação de não se permitir que a reparação se transforme em fonte de renda indevida para o lesado ou que se apresente parcimoniosa a ponto de passar despercebida pela parte ofensora. É o entendimento deste Tribunal de Justiça.
Vale ressaltar que a norma penal não limitou ou regulamentou a forma como será quantificado o mínimo para a indenização, porém deve ser considerado o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, não deixando, ainda, de considerar a condição econômica do réu, vez que tal reparação deve ter caráter pedagógico, não representando o seu empobrecimento.
Muito embora os danos causados pelo apelante não tenham passado do ordinário, verifico que a ofendida suportou malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher, transtornos e aborrecimentos que lhe causaram sofrimento, fato que causa lesão à dignidade subjetiva da vítima, configurando danos morais. Assim, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado foi suficiente, portanto, mantenho-o em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior apresenta entendimento que se coaduna com o nosso, vejamos:
“(...)
No presente caso, o magistrado de piso fixou o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de reparação dos danos causados pela infração em análise, o que equivale a aproximadamente 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo atual.
Portanto, ante pedido expresso na denúncia, bem como o valor fixado proporcionalmente ao dano suportado pela vítima, não há que se falar em valor exorbitante ou desproporcional, motivo pelo qual não merece reforma a r. sentença nesse ponto.
Ante o exposto, esta Procuradora de Justiça ora signatária opina pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, manifesta-se pelo DESPROVIMENTO do Apelo interposto, não havendo reforma a ser feita na Sentença Condenatória”.
Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0002596-49.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorWALLISSON MESQUITA SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/07/2024