TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806085-44.2022.8.18.0026
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA SILVA
ADVOGADA: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO (OAB/PI Nº.14.271-A)
APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: SERGIO SCHULZE (OAB/SC Nº.7.629-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA DE JUROS CONTRATADA POUCO ACIMA DA MÉDIA DIVULGADA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 530 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1 – De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça somente há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central; 2 – De acordo com a Súmula 530 do STJ, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, quando não houver comprovação da taxa de juros efetivamente contratada, o que não é o caso dos autos.3. No caso em comento os juros estabelecidos no contrato apresentado pela autora/apelante encontram-se ligeiramente acima da taxa de mercado estabelecida pelo BACEN á época da contratação, o que não implica em abusividade. 4. Julgados do STJ demonstram que deve prevalecer o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios é abusiva se ultrapassar o patamar de uma vez e meia (1,5) a taxa média de mercado. 6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos. Tendo em vista a ausência de apresentação de contrarrazões, deixo de majorar os honorários advocatícios nesta instância superior (art.85, §11 do CPC), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Publico Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA SILVA (ID. 13456652) em face da sentença (ID. 13456651) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, sob nº 0806085-44.2022.8.18.0026, ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO PAN S.A.
Na sentença recorrida, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando o requerente ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor da causa, em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs a presente apelação, na qual, aduz, em suma, que a taxa cobrada superior ao informado do contrato e possui capitalização mensal de juros, configurando evidente anatocismo, pugnando pela reforma da sentença, com o consequente afastamento dos encargos contratuais ilegais ante a ausência de previsão contratual para capitalização mensal de juros e a redução dos juros remuneratórios sustentando que a taxa cobrada ultrapassa demasiadamente a taxa média do mercado fixada pelo Banco Central à da contratação.
Alega, ainda, a apelante, que ao fixar em contrato taxa mensal de juros remuneratórios diverso do quanto realmente cobrado, resta caracterizada a má-fé do recorrido e, desta forma, cabível a incidência do § único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, com a devolução em dobro das parcelas a mais geradas em razão dos juros excessivos.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, ressaltando a necessidade de condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrado pelos eméritos julgadores, tendo em vista a abusividade nas cláusulas contratuais no que tange a cobrança excessiva dos juros.
Devidamente intimada, a parte requerida não apresentou suas contrarrazões (Certidão - ID. 13456658.
Nesta instância superior, o recurso recebido em seu duplo efeito (ID. 13510293).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
Análise de admissibilidade proferida em decisão constante do ID. 13510293.
2. MÉRITO
Trata-se de ação revisional de empréstimo consignado c/c indenização por dano moral, na qual, alega a autora/apelante, na sua exordial, que celebrou o Contrato Nº26745705-3, no valor de R$ 4.569,78 (quatro mil quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos) parceladas em 72 (setenta e duas) prestações mensais no valor de R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais), com início do pagamento em 07/06/2019 e última parcela em07/05/2025.
Aduz que consta fixada no contrato a taxa de 2,06% (dois vírgula seis por cento) ao mês, quando a taxa média do mercado era de 1,76% (um vírgula setenta e seis por cento) na data da contratação e que, após a realização da perícia contábil apurou-se uma aplicação de juros no percentual de R$ 2,11% (dois vírgula onze por cento).
Desta forma, ajuizou a presente ação, alegando a cobrança de juros excessivos, capitalização diária dos juros e anatocismo, pugnando pela revisão do contrato para reduzir os juros remuneratórios para o percentual da taxa média do mercado fixada pelo Banco Central à da contratação e, ainda, restituição em dobro do valor estabelecido a maior com a aplicação dos juros que considera excessivo.
Inicialmente, evidencia-se nos autos uma relação de consumo nos termos da Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual, resta estabelecido que as instituições bancárias, consideradas prestadoras de serviços, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor.
Da simples análise do instrumento contratual (ID. 13456626) é possível averiguar a existência ou não de irregularidades na aplicação de juros através do confronto com a legislação aplicável ao caso.
Corroborando com este entendimento, destaco julgado desse Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL – REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO – POSSIBILIDADE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EXPRESSAMENTE EM CONTRATO – IMPROCEDÊNCIA.I – Preliminarmente, pugna pela nulidade da sentença defendendo que a verificação da capitalização mensal de juros demanda a realização de perícia contábil. Não merece prosperar tal pretensão, eis que analisando o contrato de fls. 90/97 verifica-se claramente que a capitalização de juros fora acordada no contrato, não demandando, portanto, perícia para verificar tal fim.II – O contrato de fls. 90/97 mostra, claramente, que a capitalização de juros fora acordada no contrato, não demandando, portanto, perícia para verificar tal fim. Ademais, cabe destacar que a parte apelante insurge-se, na verdade, contra as cláusulas estampadas no contrato anexo aos autos, matéria esta já analisada de forma recorrente pelos Tribunais Brasileiros, somando-se, inclusive, com julgados do Superior Tribunal de Justiça, como adiante poder-se-á verificar.III – Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização avençada entre as partes.IV – Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002782-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/01/2017).
Sobre a dissonância entre as taxas não revela, por si só, não caracteriza a abusividade, tendo em vista que é imprescindível que se denote um excesso demasiadamente superior entre a taxa de juros contratada e aquela sugerida pelo Banco Central, capaz de revelar abuso.
Vê-se no contrato entabulado entre as partes a pactuação de até 2,17% (dois vírgula dezessete por cento) mensais, conforme consta na pág. 1 do documento, especificamente no item “Características da Operação”.
A jurisprudência pacífica da Corte Superior assinala ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC).
Por outro lado, é cediço que a fixação de juros remuneratórios não se limita a 12% ao ano, conforme o teor da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
Segundo a Corte Superior, a taxa média de juros é um parâmetro de tendência, e não uma taxa fixa, vinculada. A variabilidade dos juros insere-se dentro da liberdade contratual, da dinâmica do mercado e da competitividade entre as sociedades empresárias.
É certo que não se pode exigir que todos os contratos sejam firmados pela taxa média de juros do mercado, sob pena de acarretar o colapso da concorrência, que se baseia em oferta e demanda, sendo estes essenciais para estabilidade da economia.
Servindo de parâmetro, o STJ compreende que não há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central, o que não ocorreu no presente caso.
É o que se extrai do seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" ( AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022).
In casu, verifica-se que no contrato indigitado, celebrado em 29/04/2019, a taxa de juros mensal pactuada foi de 2,17% (dois virgula dezessete por cento) mensal e 29,60% (vinte nove virgula sessenta) anual e conforme informado pela própria apelante, os juros de mercado à época da contratação eram de 2,02% (dois vírgula zero dois por cento) mensal e 27,13% (vinte e sete virgula treze por cento) anual.
Destarte, evidencia-se nos autos que o valor da taxa anual pactuada no contrato não é demasiadamente superior à taxa média divulgada pelo Banco Central.
Extrai-se da jurisprudência do STJ (REsp. 973.827-RS) que a capitalização anual de juros é permitida, seja para contratos bancários ou não bancários. Absorve-se, ainda, do supracitado julgado, que a capitalização inferior à anual é vedada nos contratos bancários celebrados antes do dia 31 de março de 2000. Contudo, nos contratos gerados após a data acima indicada, a capitalização de juros é permitida, desde que expressamente pactuada.
Para isso, basta que, no contrato, esteja prevista taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Os bancos não precisam dizer expressamente no contrato que estão adotando a capitalização de juros, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A necessidade de expressa pactuação restou consignada em 2017 no Recurso Repetitivo (REsp. 1.388.972-SC), consolidada também na súmula 539 do STJ que “permite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada”.
Para autorizar a pactuação da capitalização, o Superior Tribunal de Justiça compreende que a previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente. Esse entendimento restou consagrado na súmula 541 do STJ que estatui o seguinte:
”A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”
Desta forma, nos moldes da jurisprudência consolidada do STJ, é possível reconhecer que a capitalização de juros foi expressa e efetivamente pactuada, não tendo sido constatada qualquer abusividade.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios é abusiva se ultrapassar o patamar de uma vez e meia (1,5) a taxa média de mercado.
Neste sentido, a jurisprudência:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIOLADA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO E ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SÚMULA N. 300/STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de indicação da legislação federal supostamente violada impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2. A inexistência de debate prévio da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso, diante da incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou as cláusulas contratuais e os elementos fáticos dos autos para concluir que não foi demonstrado o excesso de execução e a abusividade dos encargos previstos na cédula de crédito bancário, conforme sustentaram os recorrentes. A alteração do acórdão recorrido exigiria nova interpretação da avença e o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, nos termos das súmulas mencionadas. 5. Segundo a Súmula n. 300/STJ, o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial, apto a aparelhar a execução. 6. Conforme a Súmula n. 382/STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." 7. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1341637 SP 2018/0199107-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de contratos bancários, a estipulação de juros remuneratórios em percentual superior a 12% (doze por centro) ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo possível a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada no caso concreto, à luz da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação de crédito à data da contratação. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios é abusiva se ultrapassar o patamar de uma vez e meia (1,5) a taxa média de mercado. 3. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 4. Comprovada a abusividade da taxa de juros remuneratórios, é de ser mantida a sentença que reconheceu a abusividade das cláusulas. 5. Recurso desprovido.(TJ-MG - AC: 10000220082267001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022).
Ademais, de acordo com a Súmula 530 do STJ, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, quando não houver comprovação da taxa de juros efetivamente contratada, o que não é o caso dos autos.
Neste seguinte segue o teor da referida súmula:
Súmula 530 . Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Desta forma, tendo em vista que o contrato em comento (ID. 13456626) dispõe expressamente a taxa de juros remuneratórios em até 2,17 % (dois vírgula dezessete) ao mês, resta desarrazoada a aplicação da taxa de mercado divulgada pelo BACEN, tendo em vista que houve a pactuação dos juros no contrato entabulado entre as partes.
Sobre o tema colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CAPITALIZAÇÃO – JUROS COMPOSTOS – POSSIBILIDADE – SÚMULA 539 DO STJ – SÚMULA 530 DO STJ – SÚMULA 596 DO STF. 1.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura de acordo com a Súmula 596 do STF. 2. Permite-se a cobrança mensal de juros em contratos celebrados até 31/03/00. 3. Juros pactuados em contrato. 4. Abusividade descaracterizada. 5. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000975-5 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Mario Sales em face de sentença proferida às fls. 76/80, pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, em sede de Ação Revisional julgou improcedente os pedidos da inicial. 2. Embora o apelante alegue o contrário, a perícia contábil não é imprescindível para a formação do convencimento jurisdicional a respeito da abusividade ou não das cláusulas contratuais discutidas, uma vez que tal abusividade pode ser avaliada à luz da prova documental acostada aos autos, qual seja, o contrato. Além disso, caso ao final seja constatada a mencionada abusividade, postergar-se-ia para a fase de liquidação de sentença a apuração dos valores. Assim, rejeito a preliminar arguida. 3. Quanto as cláusulas contratuais impugnadas, deve-se ressaltar que elas serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, as relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas nele disposto, conforme art. 3º, §2º do CDC, tendo a súmula 297 do STJ pacificado tal entendimento. 4. A matéria relativa à capitalização de Juros já foi amplamente discutida e, atualmente, está pacificada no Superior Tribunal de Justiça que nas cédulas de crédito bancário é lícita a cobrança de juros capitalizados, desde que haja previsão contratual expressa, indicando a periodicidade da capitalização, e em contratos firmados após a vigência da Lei nº 10.931/2004, não podendo a taxa anual ser inferior que o duodécuplo da mensal. No caso em análise, verifica-se que, de acordo com a cédula de crédito bancário de fls. 29/32, os juros foram pactuados de forma capitalizada, isso porque o contrato fixou juros mensais no importe de 12,36% e juros anuais de 32,38%, e uma vez multiplicados os juros mensais por 12 (doze) meses, o valor será de 28,32%, que é inferior aos juros anuais contratados, sendo permitida a cobrança. Assim, não prospera os pedidos da parte apelante, uma vez que a capitalização mensal de juros pactuadas foi feito dentro da legalidade, não havendo assim, quantia cobrada de forma abusiva, nem a ressarcir e nem paga de forma indevida. 5. Quanto aos juros remuneratórios, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pauta-se no sentido de que há abusividade na pactuação dos juros, quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento. No presente caso, a taxa de juros vem prevista em 1,40% ao mês, consoante se depreende do Contrato de Financiamento (fls. 69/71), não se configurando a alegada abusividade, uma vez que esse percentual não destoa da taxa média apurada pelo Banco Central no mês em que o contrato foi firmado, conforme verifica-se no sítio virtual do BACEN. 6. Dessa forma, não há que se falar em abusividade, porquanto as taxas praticadas pelo apelado estão expressas no pacto e dentro da taxa média do mercado aplicada no período. 7. Ante o exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001498-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Assim sendo, inexistindo abusividade no contrato em comento, não há que se falar em restituição em dobro e indenização por danos morais.
Diante do exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
3. DISPOSITIVO
Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.
Tendo em vista a ausência de apresentação de contrarrazões, deixo de majorar os honorários advocatícios nesta instância superior (art.85, §11 do CPC).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Publico Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos. Tendo em vista a ausência de apresentação de contrarrazões, deixo de majorar os honorários advocatícios nesta instância superior (art.85, §11 do CPC), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Publico Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0806085-44.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorMARIA DA CONCEICAO DE SOUSA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/07/2024