Acórdão de 2º Grau

Acessão 0800243-90.2017.8.18.0048


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONSTRUÇÃO DE BOA-FÉ EM TERRENO ALHEIO - DIREITO À INDENIZAÇÃO - ART. 1.255 DO CC. 1. Consoante o disposto no art. 1.255 do CC, "aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito à indenização". 2. Dos depoimentos colhidos, conclui-se pela boa-fé do autor ao erigir no terreno do réu a casa onde morou. E, diante da boa-fé do autor, é preciso reconhecer-lhe o direito de ser indenizado. 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800243-90.2017.8.18.0048 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800243-90.2017.8.18.0048

APELANTE: VALMIR ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: YHORRANA MAYRLA DA SILVA

APELADO: AMAURI RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: JOSE LEITE PEREIRA NETO, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONSTRUÇÃO DE BOA-FÉ EM TERRENO ALHEIO - DIREITO À INDENIZAÇÃO - ART. 1.255 DO CC. 1). Consoante o disposto no art. 1.255 do CC, "aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito à indenização".  2). Dos depoimentos colhidos, conclui-se pela boa-fé do autor ao erigir no terreno do réu a casa onde morou. E, diante da boa-fé do autor, é preciso reconhecer-lhe o direito de ser indenizado. 3). Recurso não provido.


 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeNEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Cabível a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, mantendo-se a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça, nos termos do voto do Relator.”


 


                    RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por VALMIR ALVES DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO, proposta por AMAURI RODRIGUES DE SOUSA.

A sentença (id 7914298) julgou procedente o pedido de indenização por acessão em terreno alheio, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, em favor da parte autora, no valor equivalente a 50% do valor da edificação realizada em terreno de propriedade do Requerido, a ser apurado em fase de liquidação da sentença por meio de avaliação a ser feita por Oficial de Justiça e Avaliador deste juízo, com acréscimo de correção monetária conforme a tabela do Tribunal de Justiça do Piauí e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.

Em suas razões recursais (id 7914302), o apelante diz que a pretensão do autor está prescrita, bem como alega a ausência de contribuição financeira deste para a construção do imóvel. Requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Em contrarrazões (id 7914310), o apelado requer o desprovimento do apela, com a consequente manutenção da r. sentença.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


                   Passo ao voto.


 


                     VOTO


I - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Reitero a decisão de id nº 9500244 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II - PREJUDICIAL DE MÉRITO

 - Prescrição

Conforme relatado, tratam-se os autos de de ação indenizatória por acessão de boa-fé.

O apelante alega a prescrição da pretensão autoral, por ser aplicável o prazo de 3 (três) anos referente a reparação cível, nos moldes do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. 

Sem razão, já que o feito não se trata de ação própria de enriquecimento ilícito, de modo que não se aplica o lapso trienal utilizado em demandas tais; em verdade, a matéria aqui discutida está prevista no Art. 1.255 do Código Civil, razão pela qual o prazo cabível na hipótese é o decenal do Art. 205 do aludido Diploma.

Quanto ao termo inicial, como bem pontuou o magistrado “a quo” “o prazo somente é contado a partir do momento em que nasce o direito, sendo que no presente caso, este direito a indenização de 50% sobre o patrimônio adquirido na constância do casamento somente nasceu a partir da sentença de divórcio, ocorrido em 2016”.

Portanto, a pretensão da parte não foi fulminada pela prescrição, motivo pelo qual rejeito a prejudicial suscitada.


III - MÉRITO

Da análise detida dos autos, depreende-se que o Autor foi casado com a filha do Requerido até 2016, tendo o casal edificado imóvel em terreno de propriedade deste, no qual passaram a residir.

Narra o autor, ora apelado, que no âmbito da ação de divórcio decidiu-se pela impossibilidade de partilha do bem, tendo em vista que este encontrava-se em nome do pai do cônjuge virago.

Pois bem.

A moradia construída no terreno indicado na exordial passou a integrar o patrimônio da parte ré por acessão, que, nas palavras de Arnaldo Rizzardo é aquisição de propriedade que ocorre “por aderência ou união física de uma coisa à outra, de modo natural ou artificialmente” (Direito das Coisas. 3ª edição. p.343.) O que se adere passa a ser parte de onde se aderiu e, por conseguinte, pertencer ao seu proprietário.

A acessão está prevista no artigo 1.255 do Código Civil:

Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

 No caso dos autos, o requerido admitiu, em depoimento (id 7914289), que ofereceu o terreno ao lado de sua casa para que o casal construísse uma casa, onde pudessem morar. Admitiu, ainda, que cobriu alguns gastos da obra, ficando a outra parte a cargo do autor. 

Ressalte-se que, nos casamentos regidos pelo regime de comunhão parcial de bens, prevalece a presunção da contribuição financeira de ambos os cônjuges na aquisição de patrimônio durante o enlace. 

Ou seja, em nenhum momento o requerido declara que tenha se oposto à obra ou que o requerente tenha sido avisado para não edificar.

Dos depoimentos, conclui-se pela boa-fé do autor ao erigir no terreno do réu a casa onde morou. E, diante da boa-fé do autor, é preciso reconhecer-lhe o direito de ser indenizado, nos termos do artigo 1.255 do Código Civil.

Nesse sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO EM TERRENO ALHEIO - PRESCRIÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO DE BOA-FÉ - COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. I- As matérias de ordem pública, ainda que possam ser apreciadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez decididas, não podem mais ser reanalisadas, sujeitando-se à preclusão consumativa. II- É assegurado o direito à indenização àquele que edifica em terreno alheio de boa-fé (art. 1.255, do CC). III- Considerando que os comprovantes juntados e as provas testemunhais produzidas demonstram de maneira satisfatória que a parte autora adquiriu materiais de construção, contratou pedreiro e realizou benfeitorias no imóvel sub judice, é devida indenização.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.24.156748-6/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2024, publicação da súmula em 21/05/2024)

 

Ação indenizatória por acessão de boa-fé – Sentença de improcedência – Recurso das autoras – Autoras que passaram a habitar em imóvel da requerida (avó de uma delas e ex-sogra da outra) em comodato verbal – Casa edificada pelas requerentes passou ao patrimônio da requerida por acessão – Nos termos do artigo 1.255 do CC, a indenização por obra em terreno alheio é devida quando comprovada a boa-fé de quem a realizou. Depoimento pessoal da ré comprova a boa-fé das autoras. Indenização devida. RECURSO PROVIDO.  

(TJSP;  Apelação Cível 1005256-79.2020.8.26.0009; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022)

À vista disso, a sentença deve ser mantida.


IV - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Cabível a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, mantendo-se a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.

É o voto. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.      

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800243-90.2017.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

VALMIR ALVES DA SILVA

Réu

AMAURI RODRIGUES DE SOUSA

Publicação

19/08/2024