TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027952-46.2018.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RECORRIDO: ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM, ABEL ESCORCIO FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. EXECUÇÃO. DESÍDIA DA RECORRENTE NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0027952-46.2018.8.18.0001 Trata-se de RECURSO INOMINADO em face de decisão que julgou improcedente o pedido de impugnação e redução da multa principal formulado pelo demandado BANCO DO BRASIL S.A. Em suas razões, a recorrente aduz, em síntese: do manifesto excesso à execução dos astreintes e possibilidade de revisão a qualquer tempo. Por fim, requer o provimento ao presente recurso, que seja reformada a decisão meritória, para que seja afastada a multa ou reduzido o valor referente aos astreintes, a fim de que não se configure enriquecimento ilício e valor irrazoável e desproporcional. Com contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RECORRIDO: ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: ABEL ESCORCIO FILHO - PI13408-A, JOAO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM - PI13330-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que a promovida foi condenada a obrigação de fazer em sentença, não comprovando o cumprimento desta nos autos. Assim, é incontroverso o descumprimento da obrigação de fazer definida em sentença, razão pela qual a parte embargada atravessou petição pleiteando a execução das astreintes, o qual foi deferido pelo juiz a quo. No tocante a redução do valor das astreintes, passo a sua análise. Nos termos do art. 537, ao aplicar a multa, cabe ao juiz observar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, o valor arbitrado deve ser suficiente e compatível com a obrigação principal, visto que a finalidade da multa diária é compelir a parte ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Sabe-se que a mens legis não é constranger o devedor a pagar o valor da multa, e sim forçá-lo a cumprir uma obrigação específica, e em razão disso, o CPC no art. 537, §1º, inciso I, dispõe que ao magistrado é facultado limitar o valor das astreintes, caso verifique que esta se tornou excessiva ou insuficiente. Tal dispositivo tem por fundamento evitar o enriquecimento sem causa do credor. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESPROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM. CABIMENTO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO SUBMISSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor ou a periodicidade da multa cominatória prevista no art. 537 do NCPC pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. 2. O entendimento do Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, a agravada cumpriu com atraso, mas integralmente, a ordem judicial, uma vez que excluiu a restrição lançada em nome do agravante por suspeita de envolvimento em crime de roubo. Dessa forma, não merece reforma o entendimento da Corte de origem, que diminuiu o valor máximo fixado a título de astreintes, do montante de R$60.000,00 (sessenta mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais), máxime porque as astreintes não devem constituir via geradora de enriquecimento indevido. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.104.125/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) Nesse contexto, entendo que as astreintes arbitradas no presente processo no valor de R$ 31.036,75 (trinta e um mil e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos) mostram-se excessivas e comportam redução para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que preserva a finalidade punitiva e o caráter coercitivo, sem implicar enriquecimento injustificado do consumidor. Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de reduzir o valor da multa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/08/2024
0027952-46.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIA MARIA DE OLIVEIRA
Publicação08/08/2024