TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001276-94.2020.8.18.0032
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FRANCISCO EDILSON SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO E POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ABERTO. INCABÍVEL. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade do delito de disparo de arma de fogo restou demonstrada nos autos pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, testemunho policial na fase inquisitiva e em juízo, e pelo interrogatório do réu.
2. Incabível a absolvição do delito de posse de arma ante a tese de ausência de lesividade jurídica ou atipicidade, pois estando aptas, a arma e munições, e se tratando de crime de perigo abstrato, este resta amplamente configurado.
3. embora a pena tenha sido fixada em quantum inferior a 4 (quatro) anos, trata-se de agente reincidente, o que inviabiliza a adoção de regime prisional mais brando nos termos do art. 33, §2, “c” do Código penal.
4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Francisco Edilson Santos qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos arts. 12 e 15 do Estatuto do desarmamento (Lei nº 10.826/2003), por haver, na data de 18 de outubro de 2020, por volta das 21h20min, no povoado Coroatá, zona rural de Picos-PI, ter disparado arma de fogo em lugar habitado, bem como por ter sido flagrado por policiais militares na posse de 01 (uma) espingarda do tipo cartucheira, calibre 32, marca Rossi, numeração 6383, 05 (cinco) munições carregadas do mesmo calibre, 01 (um) revólver do tipo garrucha, pequeno, calibre 22, marca Rossi, de numeração não visível, com uma munição deflagrada em seu interior e mais 10 (dez) munições intactas, calibre 22, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência. (ID nº13720481 - Págs. 92/95).
Denúncia foi recebida em 07/04/2021 (ID nº 13720481 - Pág. 101).
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com a prolação de sentença que julgou procedente a pretensão punitiva Estatal, para condenar Francisco Edilson Santos, nas penas dos arts. 12 e 15, ambos da Lei 10.826/03, ficando sua pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 21 (vinte e um) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. (ID nº 13720495 - Págs. 1/5).
Inconformado, Francisco Edilson Santos recorreu requerendo em suas razões recursais, a reforma a sentença para que seja absolvido dos crimes a ele imputados, nos termos do artigo 386, incisos I, III ou VII, do Código de Processo Penal. E subsidiariamente, a modificação do regime inicial semiaberto para o regime aberto (ID nº 14459172 - Págs. 1/9)
Em contrarrazões ofertadas (ID nº 15236471 - Págs. 1/6), o Parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID nº 16047960 - Págs. 1/10), opinando pelo conhecimento e total improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Da absolvição do crime de disparo de arma de fogo
A defesa alega que houve má apreciação das provas diante da condenação do acusado pelo crime de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15, da Lei nº 10.826/03.
Nesse contexto, sustenta que o suposto disparo teria sido dado para o alto, em lugar não habitado, logo, a coletividade, não foi posta em risco, pois o projétil não teria como atingir qualquer outro bem que não fosse o imóvel da suposta vítima e que, assim sendo, inexistindo lesão ao bem jurídico tutelado, não há que se falar em tipicidade da conduta.
Pois bem, sem razão a defesa.
Vejamos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o delito de disparo de arma de fogo é um crime de perigo abstrato, não necessitando que o tiro acerte qualquer alvo, nem mesmo que haja pessoas transitando no momento do disparo, bastando para sua consumação apenas que o disparo ocorra em lugar habitado ou suas adjacências, porquanto se trata de dano presumido. O bem jurídico tutelado pela referida lei é a incolumidade pública, a segurança do cidadão e a paz social.
Em sendo assim, não resta dúvida de que ocorreu a conduta apurada nos autos, qual seja, disparo de arma de fogo em local público, pois as provas colhidas nos autos levam a comprovação de que o delito foi sim consumado pela agente. Evidencia-se, então, que a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
Quanto a materialidade do delito, esta restou demonstrada nos autos pelo auto de prisão em flagrante (ID nº 13720481 - Pág. 7); auto de exibição e apreensão (ID nº 13720481 - Pág. 14); termos de declarações dos policiais (ID nº 13720481 - Pág. 12 e 15 ) e o interrogatório do réu que acabou confessando espontaneamente o delito (ID nº 13720481 - Pág. 17).
Além disso, a autoria, igualmente incontestável, pode ser evidenciada também pelo depoimento de Danúbio Rodrigues de Macedo, policial militar, o qual está em consonância com o anteriormente relatado por este ainda na fase inquisitiva e até mesmo com a confissão do réu realizada na mesma fase inquisitorial e também em juízo.
Dito isso, vejamos então trechos dos depoimentos acima citados:
Danúbio Rodrigues de Macêdo, policial militar, testemunha, relatou em juízo que:
[…] que receberam ocorrência que um homem estava efetuando disparos no povoado Coroatá em via pública; que se deslocaram até o local, porém não encontraram o suspeito; que populares informaram que o suspeito havia se deslocado no sentido da sua residência; que os policiais foram até lá; que ao lado da casa há um quarto, onde estava Francisco; que Francisco mora neste quarto ao lado da casa de seus pais; que o suspeito saiu do quarto; que aparentava embriaguez; que ao sair do quarto os policiais visualizaram uma espingarda em cima da cama; que o nacional, quando questionado, não negou a efetuação de disparo de arma de fogo; que a flagrância ensejou a entrada dos policiais no quarto; que os policiais localizaram além da espingarda, uma garrucha, e munições de calibre 22 e 32; que FRANCISCO confirmou que os objetos encontrados eram de sua posse; que os disparos, segundo os populares, foram próximos à residência do réu; que os disparos foram para cima; que o réu relatou na oportunidade da flagrância que teve um atrito com um terceiro; que o terceiro deu um soco no réu; que o réu efetuou disparos para intimidar; que haviam munições sem serem deflagradas; que havia munição deflagrada; que não recorda a quantidade; que inicialmente, embriagado, FRANCISCO não aceitou bem abordagem, oferecendo resistência; que depois o nacional passou a cooperar, diante da inevitabilidade da flagrância e de que seria conduzido de qualquer maneira; […]”
Em seu interrogatório realizado em juízo, o réu Francisco Edilson Santos, relatou o seguinte:
“[…] que se envolveu com problema com uma espingarda em 2016; que na ocasião foi condenado por porte ilegal de arma de fogo; que foi agredido por um rapaz na data do fato ora investigado; que o disparo não foi em via pública, e sim no mato; que os disparos foram feitos pois o interrogado se via inconformado diante da situação de conflito; que não sabe quem denunciou os disparos; que estava embriagado no momento dos disparos; que não viu o rapaz com quem entrou em conflito desde então […]"
Como se observa, a ação se mostra inquestionável, não havendo o que se falar em atipicidade do delito do art. 15 da Lei nº 10.826/03 sob a alegação de ter sido o disparo efetuado em lugar desabitado. Pois, se assim fosse, não haveria, primeiramente, testemunha auditiva do disparo, e muito menos o acionamento da polícia para diligenciar o caso por parte da pequena população da comunidade, atemorizada com os disparos ouvidos.
Além do mais, não teria sentido para o réu efetuar disparos para cima em região desabitada se seu intento delituoso era causar temor em um terceiro que teve um desentendimento com este.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. DISPARO EM ZONA RURAL. IMPOSSIBILIDADE. LOCAL COMPROVADAMENE HABITADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Comprovado que o disparo foi efetuado em via pública e local habitado está configurando o delito do artigo 15 da Lei 10.826/03, não havendo que se falar em atipicidade. Não há previsão legal para substituição da pena privativa de liberdade fixada em 02 (dois) anos de reclusão por apenas 01 (uma) restritiva de direitos. Deve ser mantida a pena de multa se foi fixada proporcionalmente com a pena privativa de liberdade.
(TJ-MG - APR: 10480140130372001 MG, Relator: Guilherme de Azeredo Passos (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/05/2020, Data de Publicação: 29/05/2020) grifei.
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA E RESISTÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. NATUREZAS DISTINTAS. RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O estado de flagrância permite o ingresso de policiais na residência do agente, sem mandado judicial de busca, quando a denúncia de popular indica o réu como o responsável pelo disparo de arma de fogo em via pública, e a emergência da situação e as circunstâncias da abordagem revelam que, em atitude suspeita, o autor promoveu disparo de armamento na direção dos militares. 2. Não prospera o pleito de absolvição por insuficiência de provas, se a materialidade e a autoria do delito de disparo de arma de fogo em via pública estão suficientemente comprovadas pela prova pericial, corroborada em juízo pela prova oral, especialmente as narrativas policiais. 3. Não vinga o pleito absolutório por ausência de dolo da conduta do acusado, quando os testemunhos firmes e coerentes dos policiais militares evidenciam que, com violência, o agente opôs resistência a ato legal dotado de fé pública e emanado da autoridade competente. 4. A reclusão e detenção consistem em reprimendas com naturezas diversas, devendo ser fixados regimes de cumprimento específicos para cada uma delas, bem como analisada a possibilidade de substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena. 5. Se o réu comprova a aquisição lícita da arma de fogo e o correspondente registro no órgão competente, bem como possui autorização legal para portar o armamento, referido objeto deve lhe ser restituído. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07035331020218070004 1620841, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 22/09/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 05/10/2022) grifei.
Diante de todos os argumentos acima esposados a tese defensiva é infértil o que permite manter a condenação da acusada pelo delito em testilha.
Da absolvição do delito de posse de arma
Já quanto ao delito descrito no art. 12 do Estatuto do Desarmamento, pugna a defesa pela sua absolvição, alegando que as armas encontradas na residência do apelante se tratavam de relíquias ou se assemelham a elas, que estavam desprovidas de artefatos para seu efetivo uso e ainda que as armas apreendidas não foram objetos de apreciação de lesividade, visto a visível intolerância destas e por serem armas antigas e de uso limitado.
De igual modo, sem razão.
Ao contrário do relatado pela defesa, houve sim a realização de exame pericial para atestar a lesividade das armas por meio laudo de exame pericial de balística forense acostado aos autos sob ID nº 13720486 - Págs. 1/5. Com base neste laudo de balística, em que pese as armas serem antigas e com um estado de conservação não tão bom, constata-se que elas estavam aptas para efetuar disparos, como ocorreu com uma delas ao ser efetivamente usada pelo réu para efetuar os disparos em direção ao alto.
Ademais, calha ressaltar que as munições estavam junto da arma e aptas para uso, possibilitando o rápido municiamento e pronto uso do artefato.
Deste modo, não há como acolher a tese de ausência de lesividade jurídica ou atipicidade, pois estando aptas, a arma e munições, e se tratando de crime de perigo abstrato, este resta amplamente configurado.
Neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A MERA POSSE DE ARMA DE FOGO NÃO REPRESENTA OFENSA AO BEM JURÍDICO. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE A ARMA DE FOGO ESTÁ APTA A EFETUAR DISPAROS. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DANO EFETIVO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. AUSENTE QUALQUER EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0001607-26.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 12.07.2021).
(TJ-PR - APL: 00016072620208160196 Curitiba 0001607-26.2020.8.16.0196 (Acórdão), Relator: Priscilla Placha Sá, Data de Julgamento: 12/07/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/07/2021). grifei
Do regime aberto
Por fim, requer a defesa a fixação do regime prisional aberto, todavia, sem razão. Pois, embora a pena tenha sido fixada em quantum inferior a 4 (quatro) anos, trata-se de agente reincidente, o que inviabiliza a adoção de regime prisional mais brando nos termos do art. 33, §2, “c” do Código penal.
Assim, resta mantido o regime prisional semiaberto.
Dispositivo
Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0001276-94.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorFRANCISCO EDILSON SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/07/2024