TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807084-09.2023.8.18.0140
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
APELADO: JOSE PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ERICK DE ALMEIDA RAMOS, ALINE SA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA:PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO INVÁLIDO. SEM TED. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. O contrato de Cartão de Crédito Consignado nada mais é que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento mensal do débito dar-se-á pelo inadimplemento da fatura do cartão. Sempre havendo, portanto, o desconto do valor mínimo dos gastos mensais diretamente do salário ou benefício previdenciário do consumidor. 3. Dessa forma, não há que se falar em concordância tácita ou presumida da contratação de cartão de crédito consignado pela utilização de cartão de crédito mediante uso de senha pessoal. 4. Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo pelo não acolhimento do pedido de minoração do quantum, haja vista o valor fixado na origem tenha atendido às particularidades que a condenação por dano moral se propõe, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 5. Concluo, desta forma, não prosperar quaisquer fundamentos no sentido da reforma da sentença recorrida. 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO BMG S.A. a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, que lhe move JOSÉ PEREIRA DA SILVA.
A referida sentença (id. 15409962) julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para:
a) Declarar nulidade da relação jurídica entre autora e ré, no que atine ao Contrato de n.º 18459084;
b) Condenar a ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, até a data do último desconto mensal, a ser apurado por simples cálculo aritmético em liquidação de sentença, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), ambos a contar da data dos descontos (Súmulas 54 e 43, do STJ). Deverá ser abatida dos valores acima a quantia sacada pela autora, a título de empréstimo, no importe de 1.666,00 (mil seiscentos e sessenta e seis reais), a ser igualmente corrigido a partir da data do saque.
c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente da importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002, c/c o art. 161, § 1.º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362, do STJ), até o efetivo pagamento. Bem como condenar a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Em sede de razões de apelação (id. 15409963 ), a instituição financeira argui que não há qualquer indício que indique irregularidade na contratação não tendo que se falar em qualquer nulidade e que o autor não se desincumbiu de suas alegações.
À vista disso, questiona a condenação em indenização por danos morais, vez que reitera a ausência de prova de lesão à parte ora apelada, pugna, ao final, seja o recurso conhecido e provido para reformar a sentença, afastando as condenações impostas; caso do pleito anterior não ser acolhido, que seja promovida a redução da verba indenizatória pelo dano moral, além da inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte Recorrida nas custas processuais e nos honorários advocatícios.
Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões (id. 15410020), requer a negativa de provimento ao presente recurso.
Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o que interessa relatar.
Inclua-se em pauta para julgamento virtual.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I. ADMISSIBILIDADE
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
II. MÉRITO
A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de RMC nº 18459084, firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora apelante, que ensejou sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte ora apelada.
A priori, convém tecer algumas considerações acerca do Contratos de RMC, isto é, Reserva de Margem Consignável, atinentes à contratação de um cartão de crédito vinculado à folha de pagamento do consumidor. É neste ponto exato que tal modalidade diferencia-se dos cartões de crédito convencionais, vez que no RMC o pagamento do valor mínimo da fatura mensal é descontado diretamente nos vencimentos do usuário.
O contrato de Cartão de Crédito Consignado nada mais é que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento mensal do débito dar-se-á pelo inadimplemento da fatura do cartão. Sempre havendo, portanto, o desconto do valor mínimo dos gastos mensais diretamente do salário ou benefício previdenciário do consumidor.
In casu, observa-se que, apesar das alegações do Banco no sentido de que há regularidade na contratação, tendo agido no exercício regular de seu direito, não se extrai dos autos respaldo probatório.
O que se vê é que o Banco-apelante, embora confirme a formalização do ajuste, juntou o suposto contrato sem a assinatura da parte autora, o que impede análise mais clara a seu respeito, especialmente, nos moldes como afirmados na resposta, uma vez que, não comprovado documentalmente o seu conteúdo, essas afirmações se tornam genéricas e manifestamente retóricas, conforme Id. 15409952 - Pág. 1/15, tendo colacionado aos autos, ainda, cópias de faturas de cartão referentes ao período de julho de 2021 a março de 2023 (Ids. 15409949 - Pág. 6/15409949 - Pág. 35).
No mesmo sentido, não conseguiu comprovar que o suposto valor fora disponibilizado em favor da parte autora. Ora, constitui dever da instituição financeira comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, caso contrário a perfectibilidade da relação contratual resta afastada.
Nesse mesmo sentido, a Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”
Deste modo, vejo que a instituição financeira não cumpriu com seu ônus de demonstrar a necessária transparência na relação contratual, o que admite concluir que a parte Autora, efetivamente, não detinha plena ciência da modalidade de empréstimo contratada e suas reais consequências, pois, o banco apelante sequer colacionou cópia do suposto contrato válido.
Por outro lado verifico que a parte autora/apelada se desincumbiu de seu ônus ainda que, minimamente, demonstrando que consta na consulta realizada junto ao INSS de empréstimo consignado, a existência do contrato impugnado, o qual, não realizou a contratação junto ao banco demandado, conforme se depreende de ID. 15409939 - Pág. 7.
Para corroborar:
EMENTA RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO - TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADA - FALHA COMPROVADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Não havendo prova da contratação de cartão de crédito consignado os descontos em folha de pagamento a tal título são indevidos (Data de Julgamento: 02/07/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/07/2019).
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 2º Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o 1º Apelante não apresentou o contrato e nenhuma comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na presente ação. III – Com efeito, o Banco/1ºApelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do cartão de crédito consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da 2º Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. IV – Igualmente, à falência da comprovação do cartão de crédito consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da 2º Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. V – Quanto ao dano moral, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da 2º Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VI – No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos, inerente a cada contrato. VII – Apelação conhecida e desprovida. Recurso Adesivo conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 08001714420208180066, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 17/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constitui dever da instituição financeira comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, caso contrário a perfectibilidade da relação contratual resta afastada. 2. Nesse mesmo sentido, a Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” 3. Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. O instituto da repetição de indébito é aplicável tantos nos casos de má-fé (dolo) quanto de culpa (negligência) 5. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08002312520208180031, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/06/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Certo é que, diante desses fatos, resta evidente a falha na prestação dos serviços da parte apelante a ponto de proceder em descontos infundados em desfavor do benefício previdenciário da parte apelada. Inequívoco, portanto, os prejuízos à parte apelada.
No que tange ao serviço mal prestado, o CDC, conforme artigo 14, dispõe que o fornecedor independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Evidencia-se, desta forma, caracterizada a responsabilidade civil da parte apelante pelos danos suportados pela parte apelada. Aquela agiu com culpa, quando deixou de proceder pelas medidas necessárias à formalização do contrato e à realização do crédito, antes de efetuar os descontos indevidos.
Ademais, sobre o pedido de afastamento da condenação de repetição em dobro, entendo não prosperar os fundamentos. Da simples leitura do parágrafo único, artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, infere-se o cabimento da determinação, vez que a declaração de ausência de relação jurídica válida a respaldar os descontos realizados atestam existência de cobrança indevida.
Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da parte Apelada. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrida.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC/2002 e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Finalmente, que tange ao quantum a título de dano moral, observo que o magistrado, em sentença, fixou-o na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Dano moral, esclarece o renomado doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio e, consequentemente deve ser arbitrado considerando os principais fatores, tais como: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva; isto é, deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa, o qual não merece reparo.
Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo pelo não acolhimento do pedido de minoração do quantum, haja vista o valor fixado na origem tenha atendido às particularidades que a condenação por dano moral se propõe, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
Concluo, desta forma, não prosperar quaisquer fundamentos no sentido da reforma da sentença recorrida.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO SA, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-á a sentença integralmente.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 15%, tendo em vista o § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO SA, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-á a sentença integralmente. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 15%, tendo em vista o § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0807084-09.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuJOSE PEREIRA DA SILVA
Publicação17/07/2024